TJRN - 0801789-53.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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06/12/2024 13:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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06/12/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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13/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:42
Homologada a Transação
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27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801789-53.2023.8.20.5113 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MAGAIVERY FERREIRA DE MORAIS DESPACHO Antes de seguir para sentença extintiva, prossiga-se com a intimação do Banco-autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tal acordo extrajudicial é procedente e se ainda existe algo a requerer.
Tratando-se de acordo procedente, retorno-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Acaso exista óbice, venha-me os autos conclusos.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição incidental
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19/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0801789-53.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 111731264; bem como, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 19 de janeiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
22/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:50
Juntada de diligência
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29/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/10/2023 07:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:50
Juntada de custas
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801789-53.2023.8.20.5113 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MAGAIVERY FERREIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou o instrumento de protesto a fim de comprovar a mora da parte demandada.
Todavia, tem-se acertado na jurisprudência pátria que a mora do devedor pode ser comprovada pelo protesto do título, mas desde que haja o esgotamento dos meios de localizar o devedor.
Veja-se o entendimento pacificado do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Assim, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa do se advogado constituído nos autos, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo cumprir as seguintes diligências: a) Juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do NCPC; e b) Juntar a comprovação que fora esgotados os meios de localizar o devedor.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação da parte autora.
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Publique-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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