TJRN - 0822264-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 16:01
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:14
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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06/10/2023 06:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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06/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:31
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0822264-12.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA BEATRIZ LOPES DA SILVA RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição (ID.104554843), foi manifestada pela parte autora, por meio de seu(s) advogado(os), a concordância em relação ao valor do depósito judicial realizado pela parte ré (ID.104134687), requerendo por fim a expedição do alvará (ID. 10677006), assim como a extinção do presente processo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dentre os motivos que levam à extinção da fase de execução está a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a seguinte redação: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em análise, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se o respectivo alvará, caso ainda não o tenha sido.
Desbloqueie-se eventuais excessos ainda bloqueados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:40
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 19:46
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:07
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:58
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 12:22
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 20:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 20:04
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:34
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:19
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 01:44
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 21:49
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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