TJRN - 0101461-41.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0101461-41.2018.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: AMINTAS BARROS, 2772, - de 1947 a 2593 - lado ímpar, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59054-465 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda, qualificados nos autos.
Intimado para impulsionar o feito, o Município silenciou.
Intimado novamente para dizer se tem interesse no feito, o Município permaneceu inerte, de acordo com a certidão do evento de número 103905006. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Já é entendimento dos Tribunais pátrios que as execuções fiscais não podem ficar eternamente em trâmite perante os Juízos sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, ou quando a Fazenda exequente não pratica os atos necessários ao seu regular trâmite.
Ademais, o Código de Processo Civil impôs ao litigante a obrigação de este praticar os atos e diligências que lhe incumbir, de modo a não deixar com que o feito fique mais de 30 (trinta) dias em situação de abandono, sob pena de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, do CPC).
Assim, não há razão, ou não seria crível, excetuar a Fazenda Pública desta regra, já que o próprio dispositivo legal não o fez.
No caso dos autos, intimado para impulsionar o feito, o Município silenciou, bem como, intimado novamente para dizer se tem interesse no feito, o Município permaneceu inerte, de acordo com a certidão do evento de número 103905320.
Dessarte, observa-se que o feito está paralisado aguardando manifestação da Fazenda Municipal para que possa retomar seu trâmite regular, contudo, este nada faz.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço o abandono da causa e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, usando analogicamente o disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
21/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 03:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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13/04/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/04/2023 23:59.
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14/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 04:14
Decorrido prazo de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 11:11
Juntada de termo
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15/07/2022 15:28
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:54
Outras Decisões
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03/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:22
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 29/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:11
Recebidos os autos
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24/02/2021 02:12
Digitalizado PJE
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04/02/2021 05:27
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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11/01/2021 11:47
Recebimento
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16/10/2020 12:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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16/10/2020 10:54
Expedição de termo
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20/07/2020 05:38
Certidão expedida/exarada
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12/12/2019 05:34
Juntada de carta devolvida
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08/10/2019 11:40
Expedição de carta de citação
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08/05/2018 09:41
Mero expediente
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07/05/2018 11:54
Expedição de termo
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23/04/2018 11:55
Recebimento
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18/04/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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