TJRN - 0832613-50.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 19:30
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832613-50.2017.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADIR FELIX DA SILVA EXECUTADO: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por Radir Felix da Silva em face do Banco BS2 S/A.
A parte exequente apresentou uma planilha com o valor da condenação, o executado intimado a se manifestar, peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação (id. 95553264 e 96296921), juntando comprovante de transferência bancária, e requerendo a baixa e arquivamento do presente processo.
Sobreveio petição da parte exequente (ID nº 96329712) concordando com os valores depositados e pugnando pela expedição do competente Alvará, apresentando as contas bancárias para transferência e requerendo a devida retenção dos honorários contratuais, conforme consta na procuração. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, o executado realizou o devido depósito judicial em harmonia com os cálculos apresentados pela exequente, inclusive, efetuando o pagamento com o valor atualizado.
De outro norte, a parte exequente não insurgiu-se quanto ao valor depositado, manifestando-se pela expedição do competente Alvará Judicial para levantamento da quantia, o que se coaduna na hipótese de anuência tácita quanto ao cumprimento da obrigação.
Assim, a hipótese versada, no tocante à obrigação de pagar, bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor atualizado de R$ 4.143,83 (quatro mil cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTA a presente fase executória.
Ainda, determino a expedição dos alvarás devendo ser transferidos diretamente para as contas informadas nos autos (ID nº 96329712) apresentados abaixo, nos valores descriminados a seguir: um em nome da parte Autora, Radir Felix da Silva, inscrito no CPF sob nº *14.***.*40-87, no valor R$ 2.628,62 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), na conta Banco do Brasil S/A, Conta corrente nº 24.808-8, Agência nº 3698-6; e outro em nome do advogado que patrocina a causa, Barros D M S Advogados”, representado pelo seu sócio Thiago Marques Calazans Duarte, OAB/RN 8.204.
CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 1.515,21 (um mil quinhentos e quinze reais e vinte e um centavos), referente a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais 30% na conta Banco do Brasil, Conta Corrente nº 41.870-6, Agência nº 3777-X.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:42
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
27/03/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
21/03/2023 02:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:41
Juntada de acórdão
-
03/02/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2019 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2019 02:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 22:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2019 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2019 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2019 17:27
Conclusos para julgamento
-
29/05/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 09:06
Outras Decisões
-
09/08/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 17:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2018 12:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/06/2018 12:16
Audiência conciliação realizada para 25/06/2018 08:30.
-
21/06/2018 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2018 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 13:18
Audiência conciliação designada para 25/06/2018 08:30.
-
09/05/2018 13:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2017 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801302-12.2020.8.20.5106
Kennedy Rodrigues de Brito
Severino Brito de Sousa
Advogado: Tulio Caio Chaves Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2020 17:00
Processo nº 0800761-02.2018.8.20.5121
Centro de Desenvolvimento Social e Suste...
Antonio Cassiano do Nascimento
Advogado: Andressa Rego Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2023 21:29
Processo nº 0800761-02.2018.8.20.5121
Antonio Cassiano do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2018 10:30
Processo nº 0815078-98.2023.8.20.5001
Tatiana Montenegro de Brito
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 17:32
Processo nº 0832613-50.2017.8.20.5001
Banco Santander
Radir Felix da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00