TJRN - 0827818-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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31/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827818-88.2023.8.20.5001 AUTOR: CAMILA CAVALCANTE MARQUES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c danos morais, em que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes.
O réu compareceu aos autos para informar o cumprimento do acordo e juntou comprovante de depósito (ID. 107182470).
A demandante, por sua vez, requereu a expedição de alvará da quantia depositada em conta judicial, em conta de titularidade de sua advogada.
De acordo com as normativas vigentes referente ao SISCONDJ, é preferencial que os alvarás sejam expedidos de forma separada.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a impossibilidade de apresentar conta bancária em nome próprio.
Registre-se, ainda, que não se vislumbra nos autos os dados da conta bancária de titularidade da advogada da demandante.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:41
Processo Reativado
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 05:14
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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28/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:14
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0827818-88.2023.8.20.5001 AUTOR: CAMILA CAVALCANTE MARQUES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Camila Cavalcante Marques Bezerra, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c danos morais em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, igualmente qualificada, ao fundamento de que teve o tratamento com o medicamento enoxaparina sódica negado administrativamente pela ré, sob alegação de não estar inserido no rol da ANS.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a fornecer as unidades do medicamento em tela.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 100787282, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido o pedido de tutela para determinar que o custeio por parte da requerida do medicamento enoxaparina sódica.
A ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 102848395).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição (ID. 102858878).
No curso do processo, a demandante informou o descumprimento da liminar.
Em petição de ID. 103577299, a parte autora pediu o reembolso da quantia paga para obtenção do medicamento diante do descumprimento da liminar por parte da ré.
Informação do cumprimento da liminar em ID. 104552418.
As partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID. 105874523).
Intimado, a requerida anexou procuração.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo para interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/09/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:28
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:00
Homologada a Transação
-
18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 06:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/07/2023 10:22.
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14/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 10:44.
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05/07/2023 09:36
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:11
Outras Decisões
-
03/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:01
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:46
Outras Decisões
-
28/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 09:17
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:36
Outras Decisões
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:46
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/05/2023 12:35
Recebidos os autos.
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26/05/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Camila Cavalcante Marques Bezerra.
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25/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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