TJRN - 0802053-71.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802053-71.2021.8.20.5103 Polo ativo ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA e outros Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA Polo passivo I.
L.
D.
B. e outros Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0802053-71.2021.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Rogério Brasiliano de Souza Advogado: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) Apelado: Ítalo Luan Davi Bezerra Advogada: Sueni Bezerra de Gouveia Fontes (OAB/RN 9.010) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO PELO APELANTE.
CONDENAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO.
RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONCLUSÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
PRETENSÃO RECURSAL SECUNDÁRIA DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE GENITOR DO AUTOR.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A GRAVIDADE DO DANO E OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PENSIONAMENTO CONCEDIDO EM FAVOR DO FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PAGAMENTO LIMITADO AO ATINGIMENTO DE 25 ANOS PELO MENOR, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Brasiliano de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes moldes: “De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar demandado ao pagamento à parte autora de indenização a títulos de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros de mora a incidir a partir do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença, nos termos da súmula 54 e 362 do STJ; b) Condenar o demandado ao pagamento ao autor Ítalo Luan Davi Bezerra representado pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito até o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. c) Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo demandado.
O apelante inaugura seu recurso suscitando preliminar de nulidades processuais consistente na violação ao contraditório e à ampla defesa por falta de perícia técnica e por ausência de designação de audiência de instrução.
No mérito, levanta a tese de culpa exclusiva da vítima, pois o Sr.
Izaac trafegava de modo contrário à lei, infringindo os arts. 29, III, b, 44 e 252, VI, todos do CTB, pois estava utilizando seu telefone celular no momento da colisão, o que, indubitavelmente, causou distração suficiente para não visualizar o veículo em que colidiu.
Em segundo plano, discorre sobre a necessidade de adequação dos valores indenizatórios, por considerar que fogem do razoável, já que é motorista de caminhão e seus rendimentos oscilam mês a mês, extraindo apenas o mínimo existencial para manter a si próprio e sua família.
Defende, ainda, a necessidade de limitar o pagamento da pensão até o menor atingir a maioridade, tendo em vista que conta, atualmente, com 50 anos e o menor com 14 anos, de modo que, segundo o comando sentencial, a obrigação perdurará até este apelante ter mais de 60 anos.
Ao final, pugna pelo acolhimento das nulidades, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos.
Caso contrário, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que sejam reduzidas as verbas indenizatórias.
Em sede de contrarrazões, o apelado argumenta que é desnecessária a produção de prova técnica, quando, dos autos, emergir sólido conjunto probatório documental.
Alega que o acidente decorreu de conduta comissiva do apelante, que não respeitou as regras de trânsito e agiu imprudentemente ao realizar conversão à esquerda sem observar que havia outro veículo na via principal.
Roga pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, em substituição na 11ª Procuradoria, opina pela rejeição das preambulares suscitadas e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De antemão, rejeito a preliminar de nulidades processuais consistente na violação do contraditório e ampla defesa por falta de perícia técnica e por ausência de audiência de instrução.
Isso porque, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017) Na espécie, é possível evidenciar que o julgador fundamentou habilmente sua decisão, demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas.
Portanto, não vislumbro cerceamento de defesa, razão pela qual se torna insuscetível de acolhimento a pretensa anulação da sentença.
Seguindo adiante, conforme relatado, o apelante almeja afastar sua responsabilidade pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o genitor do apelado, levantando a tese de culpa exclusiva da vítima, que, supostamente, conduzia a motocicleta em desrespeito às normas de trânsito, o que teria motivado a ocorrência do sinistro.
O magistrado sentenciante reconheceu restar indiscutível a responsabilidade do ora apelante, em razão do julgamento do processo criminal, em que foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
O exame dos autos conduz-me a acompanhar tal conclusão.
Primeiro porque todas as provas colacionadas aos autos, especialmente o inquérito policiais (Id 25479841), os vídeos do acidente (Id’ 25479836 a 25479839) e a conclusão do processual criminal pela prática de homicídio culposo por parte do apelante, indicam que o recorrente realizou manobra de conversão em inobservância das normas de trânsito, ocasionando o acidente que vitimou fatalmente o genitor do autor.
Portanto, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade do ora apelante pelo evento.
Resta examinar se adequado o valor da indenização fixada na sentença e o limite para pagamento de pensão alimentícia ao menor.
Na hipótese em particular, o autor teve seu pai vitimado fatalmente em acidente de trânsito, sendo inegável que a perda de um ente querido, em idade tão jovem (32 anos), traz dor e abalo emocional a refletir por toda a vida.
Quanto à verba indenizatória, é certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado, nem recuperado, tampouco mensurado economicamente.
A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a dor sofrida.
Na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, considero justo e adequado o valor fixado na sentença – R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Corte: · Apelação Cível nº 0812400-18.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 (Indenização de 100 mil a ser rateada entre os autores); · Apelação Cível nº 0815272-45.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022 (Indenização de 150 mil para cada autor); · Remessa Necessária nº 0800798-61.2020.8.20.5120, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023 (Indenização de 150 mil).
Do mesmo modo, acertada a concessão de pensão alimentícia em favor do filho menor, posto que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder" (REsp 1.529.971/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017).
Além disso, insubsistente o pedido de limitação do pensionamento à maioridade do menor, eis que, conforme entendimento da Corte Superior, “é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.” (AgInt no AREsp n. 2.524.754/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Logo, a sentença recorrida não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Via de consequência, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802053-71.2021.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA *28.***.*41-15 em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA *28.***.*41-15 em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802053-71.2021.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Rogério Brasiliano de Souza Advogado: João Paulo Teixeira Correia (OAB/RN 12.135) Apelado: Ítalo Luan Davi Bezerra Advogada: Sueni Bezerra de Gouveia Fontes (OAB/RN 9.010) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Brasiliano de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN , nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente o pedido inicial.
Iniciando seu recurso, o Apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária, deixando de apresentar o preparo.
Ocorre que, para o deferimento da gratuidade, necessário que a parte supostamente hipossuficiente demonstre a situação financeira desfavorável, nos exatos termos do §2º do art. 99 do NCPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento. (Grifos acrescidos).
Assim, deve o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar os requisitos para a obtenção da gratuidade processual ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art. 101, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
30/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802053-71.2021.8.20.5103 I.
L.
D.
B. e outros ROGERIO BRASILIANO DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao demandado, para apresentação de suas razões finais, em um prazo de 15 (quinze) dias, conforme Despacho /Decisão de id. 104318874.
CURRAIS NOVOS 19/09/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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