TJRN - 0807183-54.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807183-54.2023.8.20.0000 Polo ativo RILCLEY CARVALHO SANTIAGO e outros Advogado(s): FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR Polo passivo CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O BEM OFERTADO EM PENHORA É SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO PROFERIDA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO §6º DO ART. 525 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RILCLEY CARVALHO SANTIAGO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0818818-20.2022.8.20.5124 relativo a Ação Ordinária nº 0806320.57.2020.8.20.5124, ajuizada por CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA E OUTRO, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa e quanto ao pedido de justiça gratuita determinou que o executado comprove a hipossuficiência.
Em suas razões, o recorrente, inicialmente, postula pela concessão da gratuidade da justiça, defendendo a sua hipossuficiência.
Relata que após sentença a parte agravada ingressou com cumprimento provisório de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 118.040,64 (cento e dezoito mil e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e, após intimado, apresentou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, ocasião em que ofertou o único bem que lhe pertencia, pugnando pelo efeito suspensivo previsto na segunda parte do art. 525, § 6º, do CPC, alegando excesso na execução, ausência de planilha de cálculos, e impugnando, ainda, o pedido de bloqueio via SISBAJUD e o pedido de arresto de veículos.
No entanto, o pedido de efeito suspensivo a execução foi negada.
Alega que caso não ocorra a concessão do efeito suspensivo à sua impugnação, a sua empresa, uma vez que se trata de empresário individual de empresa de pequeno porte que atua no ramo de fornecimento de link de internet, poderá sofrer danos irreparáveis, tendo em vista o valor discutido.
Aduz que no presente caso está sendo priorizado o direito individual do exequente, em cumprimento provisório de sentença, em detrimento ao direito da coletividade, seja dos funcionários da empresa executada, seja de seus clientes, tendo em vista que o valor da execução provisória supera mais de 10 (dez) vezes o capital da empresa executada.
Argumenta que a ocorrência do bloqueio nas suas contas além de não alcançar o valor da dívida, impedirá o funcionamento da sua empresa, podendo ainda a sentença sofrer reforma pelo STJ, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado e, considerando a relevante fundamentação, deve haver a dispensa da garantia do juízo, com a concessão do efeito suspensivo.
Enfatiza que a impugnação apresentada traz imperfeição no cálculo apresentado pela agravada, que postula valor maio do que o efetivamente devido e, bem ainda, que em se tratando de um valor tão relevante e que ainda não possui certeza em relação à existência da dívida, eis que a sentença ainda não é definitiva, torna temerária sua continuidade.
Acrescenta que “o prosseguimento do feito servirá apenas para prejudicar de sobremaneira o agravante, que mesmo sem uma condenação definitiva estará sujeito a ser privado de seus bens, mesmo que insuficientes a garantir a execução, e ainda pondo em risco seu funcionamento com bloqueio de ativos financeiros”.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para determinar a imediata suspensão do incidente de cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente Agrava de Instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão agravada no sentido de conceder o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Pede, ainda, o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Em decisão de Id 20240735, o então relator deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 20240735).
A douta Procuradoria de justiça declinou de opinar no feito (Id 20787811). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O objeto de análise do presente agravo deve se ater à decisão agravada que nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E OUTRO, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Em seu arrazoado, a agravante alega, em suma, que a ocorrência do bloqueio nas suas contas além de não alcançar o valor da dívida, impedirá o funcionamento da sua empresa, podendo ainda a sentença sofrer reforma pelo STJ, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado e, considerando a relevante fundamentação, deve haver a dispensa da garantia do juízo, com a concessão do efeito suspensivo.
Acrescentou, por fim, que, “o prosseguimento do feito servirá apenas para prejudicar de sobremaneira o agravante, que mesmo sem uma condenação definitiva estará sujeito a ser privado de seus bens, mesmo que insuficientes a garantir a execução, e ainda pondo em risco seu funcionamento com bloqueio de ativos financeiros”.
Da análise dos autos, denota-se não ser cabível a concessão da medida pleiteada, qual seja, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a existência do fundamento relevante.
Com efeito, embora o executado, ora agravante, tenha indicado um bem a penhora, observa-se que o referido não comprovou que o bem dado em penhora é suficiente para garantir à dívida, de forma que não cumpriu com a exigência disposta no §6º do art. 525 do CPC, de que para a concessão do efeito suspensivo deve garantir o juízo com a penhora suficiente à satisfação da dívida.
Sem dúvida, a obrigação disposta na sentença e mantida em sede de apelação em favor dos exequentes, ora agravados, deve ser cumprida e, bem ainda, que o art. 520 do atual CPC prevê de forma expressa que o cumprimento provisório da sentença deve ser, em regra geral, realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), ou seja, os atos executivos a serem perpetrados pelo juiz em um cumprimento provisório poderão, inclusive, gerar a total satisfação do exequente, ultrapassando até mesmo a fase expropriatória.
Por outro lado, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, uma vez que a decisão agravada está em total harmonia com o disposto no §6º do artigo 525 do CPC, haja vista que o executado/agravante não garantiu o juízo com penhora suficiente para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Assim, resta evidente a ausência da probabilidade do direito vindicado.
Noutro pórtico, observo a presença do periculum in mora inverso, posto que a reforma da decisão agravada, nos termos em que postulado, postergará ainda mais o direito da parte agravada em receber o valor da dívida.
Dessa forma, é evidente a ausência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807183-54.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:17
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0807183-54.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Ação de cumprimento provisório de sentença nº 0818818-20.2022.8.20.5124 em ação ordinária nº 0806320.57.2020.8.20.5124) Agravante: RILCLEY CARVALHO SANTIAGO Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa Agravada: CINTENET COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E OUTRO Advogado: Paulo Anderson Ximenes Garcia Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RILCLEY CARVALHO SANTIAGO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0818818-20.2022.8.20.5124 relativo a Ação Ordinária nº 0806320.57.2020.8.20.5124, ajuizada por CINTENET COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA E OUTRO, indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa e quanto ao pedido de justiça gratuita determinou que o executado comprove a hipossuficiência.
Em suas razões, o recorrente, inicialmente, postula pela concessão da gratuidade da justiça, defendendo a sua hipossuficiência.
Relata que após sentença a parte agravada ingressou com cumprimento provisório de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 118.040,64 (cento e dezoito mil e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e, após intimado, apresentou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, ocasião em que ofertou o único bem que lhe pertencia, pugnando pelo efeito suspensivo previsto na segunda parte do art. 525, § 6º, do CPC, alegando excesso na execução, ausência de planilha de cálculos, e impugnando, ainda, o pedido de bloqueio via SISBAJUD e o pedido de arresto de veículos.
No entanto, o pedido de efeito suspensivo a execução foi negada.
Alega que caso não ocorra a concessão do efeito suspensivo à sua impugnação, a sua empresa, uma vez que se trata de empresário individual de empresa de pequeno porte que atua no ramo de fornecimento de link de internet, poderá sofrer danos irreparáveis, tendo em vista o valor discutido.
Aduz que no presente caso está sendo priorizado o direito individual do exequente, em cumprimento provisório de sentença, em detrimento ao direito da coletividade, seja dos funcionários da empresa executada, seja de seus clientes, tendo em vista que o valor da execução provisória supera mais de 10 (dez) vezes o capital da empresa executada.
Argumenta que a ocorrência do bloqueio nas suas contas além de não alcançar o valor da dívida, impedirá o funcionamento da sua empresa, podendo ainda a sentença sofrer reforma pelo STJ, tendo em vista a ausência do trânsito em julgado e, considerando a relevante fundamentação, deve haver a dispensa da garantia do juízo, com a concessão do efeito suspensivo.
Enfatiza que a impugnação apresentada traz imperfeição no cálculo apresentado pela agravada, que postula valor maio do que o efetivamente devido e, bem ainda, que em se tratando de um valor tão relevante e que ainda não possui certeza em relação à existência da dívida, eis que a sentença ainda não é definitiva, torna temerária sua continuidade.
Acrescenta que “o prosseguimento do feito servirá apenas para prejudicar de sobremaneira o agravante, que mesmo sem uma condenação definitiva estará sujeito a ser privado de seus bens, mesmo que insuficientes a garantir a execução, e ainda pondo em risco seu funcionamento com bloqueio de ativos financeiros”.
Ao final, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para determinar a imediata suspensão do incidente de cumprimento provisório da sentença até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do presente Agrava de Instrumento para, confirmando a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão agravada no sentido de conceder o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Pede, ainda, o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Em despacho de Id 20035100, determinei a intimação do agravante para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Mediante petição de Id 20183198, o agravante trouxe aos autos documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência.
Tenho por relatado.
Examino o pedido de suspensividade.
De início, defiro o pedido da gratuidade da justiça para o presente recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que, após a análise dos fatos e dos documentos constantes dos autos, entendo não ser cabível a concessão da medida pleiteada, qual seja, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a existência do fundamento relevante.
Com efeito, verifica-se que o executado, ora agravante, não obstante tenha indicado um bem a penhora, observa-se que o referido não comprovou que o bem dado em penhora é suficiente para garantir à dívida, de forma que não cumpriu com a exigência disposta no §6º do art. 525 do CPC, de que para a concessão do efeito suspensivo deve garantir o juízo com a penhora suficiente à satisfação da dívida.
Sem dúvida, a obrigação disposta na sentença e mantida em sede de apelação em favor dos exequentes, ora agravados, deve ser cumprida e, bem ainda, que o art. 520 do atual CPC prevê de forma expressa que o cumprimento provisório da sentença deve ser, em regra geral, realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), ou seja, os atos executivos a serem perpetrados pelo juiz em um cumprimento provisório poderão, inclusive, gerar a total satisfação do exequente, ultrapassando até mesmo a fase expropriatória.
Ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, uma vez que a decisão agravada está em total harmonia com o disposto no §6º do artigo 525 do CPC, haja vista que, ao que tudo indica, o executado/agravante não garantiu o juízo com penhora suficiente para o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Assim, resta evidente a ausência da probabilidade do direito vindicado.
Noutro pórtico, observo a presença do periculum in mora inverso, posto que a reforma da decisão agravada, nos termos em que postulado, postergará ainda mais o direito da parte agravada em receber o valor da dívida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido, mantendo a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada, para que responda o Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
04/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807183-54.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RILCLEY CARVALHO SANTIAGO E OUTRO Advogado(s): Hagaemerson Magno Silva Costa e outro AGRAVADO: CINTENET COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA Advogado(s):Paulo Anderson Ximenes Garcia Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO O agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
20/06/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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