TJRN - 0863442-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863442-38.2022.8.20.5001 Polo ativo OSVALDO ANDRE LEANDRO e outros Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA.
 
 PRETENSÃO DOS SUCESSORES PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
 
 DE CUJUS INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA ESTATUTÁRIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 I.
 
 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico.
 
 II.
 
 Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022).
 
 III.
 
 Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por OSVALDO ANDRE LEANDRO, ANDREA PEIXOTO LEANDRO NOGUEIRA, ADRIANO PEIXOTO LEANDRO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEIXOTO LEANDRO e ANDREIR PEIXOTO LEANDRO, sucessores de FRANCISCA DAS CHAGAS PEIXOTO LEANDRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 22655051), que nos autos da Ação Ordinária nº 0863442-38.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, que objetivava a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pela servidora falecida.
 
 Em suas razões recursais (Id. 22655060), os apelantes argumentam, em suma, que: O de cujus era Servidora Pública aposentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e todos os seus direitos como servidor são garantidos até que haja decisão judicial de forma contrária.
 
 Não cabe a esse processo, até porque não foi objeto da exordial, a discussão sobre a natureza jurídica do vínculo desse servidor mas sim se o de cujus preenchia os requisitos do direito a licença prêmio e, também, se é possível sua conversão em pecúnia, justificado na exordial pela sua condição de APOSENTADO.
 
 Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito inicial para o pagamento de pecúnia referente a licenças prêmios adquiridas e não gozadas pela servidora ao longo do tempo de serviço na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
 
 Sem contrarrazões (Id. 22655068).
 
 O Ministério Público do RN, por meio do 16º Procurador de Justiça, Dr.
 
 Arly de Brito Maia, deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial (Id. 22778480). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 Cinge-se o mérito em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora falecida antes de passar para inatividade.
 
 Acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidores públicos aposentados, ressalto que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 635), no qual a aludida Corte decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
 
 O benefício em questão tem seu embasamento no Regime Jurídico dos Servidores do Estado (artigos 102, §§ 1º e 2º, e 103 da Lei Complementar Estadual nº 122/94) e a sua transformação em pecúnia é possível, ainda que a sua não fruição não seja por culpa da Administração, tema, aliás, já igualmente debatido e definido no âmbito desta Corte de Justiça.
 
 Ocorre que, in casu, é fato incontroverso que a servidora em comento ingressou no serviço público estadual na qualidade de contratada em 11 de novembro de 1986, na funcão de Auxiliar Legislativo, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do RN, conforme se observa na ficha funcional (Id. 22655050).
 
 Diante disso, tal contratação se apresenta regular, já que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em empregos públicos.
 
 No entanto, não se mostra juridicamente possível o enquadramento em cargo público efetivo, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único na esfera do ente público, tendo em vista que a agente nunca se sujeitou às disposições do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
 
 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
 
 A corroborar: “Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
 
 Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (ADI 1150, Rel.
 
 Min.
 
 Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 01/10/1997, DJ 17/04/1998).
 
 Recentemente, tal compreensão foi reafirmada em sede de repercussão geral pelo Plenário do STF (Tema 1.157): “EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
 
 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
 
 A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
 
 A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
 
 Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
 
 Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
 
 Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
 
 Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: ‘É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014) ‘”. (ARE 1306505, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022 – grifo acrescido).
 
 Nesse sentido, seguem julgados desta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
 
 AUTOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/88.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
 
 PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA ESTATUTÁRIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.I.
 
 Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico.II.
 
 Tema 1.157 da Repercussão Geral: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
 
 Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)” (STF - ARE 1306505, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/03/2022, DJe 01/04/2022).III.
 
 Precedentes do TJRN: AC 0800060-59.2019.8.20.5136, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 18/08/2020; AC 2018.009559-2, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 13/08/2019; AC 2018.010325-3, Rel.
 
 Des.
 
 Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07/05/2019.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806131-26.2021.8.20.5001, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
 
 Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL.
 
 ART. 19, DO ADCT.
 
 INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE DIREITOS PRÓPRIOS DOS SERVIDORES EFETIVOS SOB O REGIME ESTATUTÁRIO PREVISTO NA LC 122/1994.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837169-56.2021.8.20.5001, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NÃO USUFRUÍD QUANDO EM ATIVIDADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DELA SER ORIGINARIAMENTE CELETISTA.
 
 EVIDÊNCIAS NOS AUTOS DO SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
 
 POSTERIOR ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNÁ-LA EFETIVA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO, POR CONSTITUIR VANTAGEM CONFERIDA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839852-37.2019.8.20.5001, Dr.
 
 Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Desse modo, tendo a servidora continuado suas atividades laborais após a edição da CF/88 sem a sujeição a exame público de provas ou de provas e títulos, é de se reconhecer sua submissão ao regime jurídico celetista durante a trajetória funcional, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário.
 
 Com base nesses fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que proferida de acordo com a ordem constitucional e a jurisprudência acerca da matéria.
 
 Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
 Majoro, por conseguinte, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o patamar de honorários sucumbenciais fixados na origem (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024.
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863442-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de março de 2024.
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                                            27/12/2023 18:07 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 14:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/12/2023 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 22:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 13:45 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2023 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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