TJRN - 0821377-04.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821377-04.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe à distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário do apelado. 3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 4.
Precedentes do TJRN (AC n° 0800359-22.2023.8.20.5160, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024 e AC n° 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 23843831), que, nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0821377-04.2022.8.20.5106), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas de ambos os contratos, acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).” 2.
No mesmo dispositivo, condenou a instituição financeira quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 23843834), o BANCO BRADESCO S/A pugnou pela reforma da sentença, a fim de afastar as condenações. 4.
Intimado a contrarrazoar (Id 23843841), BENEDITO FERREIRA DA SILVA refutou as argumentações e pleiteou pelo desprovimento do apelo interposto pelo banco. 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 8.
No caso dos autos, o banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 9.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 10.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 11.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo banco.
MÉRITO 12.
Inicialmente, o banco impugnou a gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrida, sob o fundamento de que não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 13.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião de decisão (Id 23843669), e, com isso, precluiu o direito de impugnação do banco apelante. 14.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 15.
A insurgência diz respeito à análise da suposta contratação com a instituição financeira apelante, em vista do pleito autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico. 16.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 17.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 18.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 19.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco apelante comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 20.
No entanto, não houve prova de anuência da parte autora recorrida quanto ao contrato em questão. 21.
Sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença, pois não se tem prova da contratação, como registrado pelo decisum monocrático (Id 23843831): “Por sua vez, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo instrumento contratual.” 22.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 23.
No que tange à repetição do indébito em dobro, deve ser mantida a sentença que impôs a obrigação do banco apelante de proceder à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora apelada, conforme entendimento esposado pelo STJ, em sede de Recurso repetitivo - Tema 929. 24.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (AC n. 0800624-25.2021.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j.10/02/2023) "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800359-22.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024) 25.
Outrossim, em relação a compensação de valores, a parte apelante não comprovou que houve a transferência de qualquer valor para a conta de titularidade da parte apelada, não sendo cabível o pedido de compensação de valores. 26.
Para mais, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 27.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 28.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença. 29.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821377-04.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821377-04.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BENEDITO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FÁBIO NASCIMENTO MOURA - RN012993 Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A.- CNPJ:60.***.***/0001-12 Advogado do(a) RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255 Sentença Benedito Ferreira da Silva ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese: que é aposentado pelo INSS; que durante o ano corrente reclamou ao filho que estava recebendo um valor inferior em sua aposentadoria; que, acompanhado do seu filho, foi ao INSS verificar um extrato de seu benefício; que no extrato foi apontado um empréstimo de n° 345105627-3, com data de inclusão 08/04/2021 e início de desconto em 05/2021 no valor de R$1.961,64, dividido em 84 parcelas de R$47,90, com data fim em 04/2028; que não conhece tampouco autorizou tal desconto bem como empréstimo; que já foram descontadas 17 parcelas de seu benefício, somando um valor de R$814,30; que procurou a parte ré, porém não lhe foi informado nada tampouco apresentado os documentos do suposto contrato de empréstimo.
Diante disso, requereu liminarmente, o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova, bem como a suspensão dos descontos de sua aposentadoria.
No mérito, requereu, além da manutenção da liminar, a inexistência do débito atribuído e do contrato objeto desta ação; condenação do réu ao pagamento dos valores descontados indevidamente em dobro e indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), além da condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; que seja deferido o pedido de perícia grafotécnica.
Juntou procuração e documentos (ID n° 90643966 à n° 90643968).
Decisão liminar (ID n° 90683016) indeferida, entretanto o pedido de justiça gratuita e inversão do ônus da prova foram deferidos.
Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação (ID n° 95148793).
Alegou preliminarmente impugnação à justiça gratuita e falta de interesse em agir.
Defendeu que se trata de uma cessão de carteira do banco PAN para o banco BRADESCO; que foi migrado para o Bradesco com o número 438031843; que o contrato foi transferido na segunda parcela; que o contrato de cessão pode ser feito em qualquer momento, de acordo com as normas do BACEN; que houve depósito do valor contratado na conta do autor; que não há o que se falar em danos morais e repetição do indébito.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos liminares e improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID n° 95971749).
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
A parte ré requereu oitiva da parte autora (ID n°96615213).
Em decisão de saneamento (ID n° 98023717), foi deferido o pedido formulado pela parte ré.
Audiência de Instrução realizada (ID n° 109884090) com depoimento pessoal da parte autora.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais, que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o réu.
Por sua vez, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo instrumento contratual.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas de ambos os contratos, acrescido de juros pela taxa selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Mossoró, 14 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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