TJRN - 0836332-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808440-46.2025.8.20.0000
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16/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor da petição retro juntada pela parte executada.
P.I.C.
NATAL/RN, 31 de maio de 2025.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:30
Outras Decisões
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02/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento n.º 0808440-46.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 149120361.
Ex positis, reservo-me para apreciar o pedido de expedição de alvará, após o julgamento do mérito do mencionado Agravo.
Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808440-46.2025.8.20.0000
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26/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 19/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 16:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por WELLINGTON RUBENS DA CAMARA, em face de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL.
Efetuado o bloqueio de valores, a executada LARISSA HELENA TARGINO GURGEL pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando, preliminarmente, nulidade da citação por edital, haja vista o não esgotamento dos meios de localização da executada.
Argumenta não houve tentativa de citação em endereços localizados via INFOSEG/INFOJUD, o que compromete a regularidade do ato citatório e enseja sua nulidade.
Assevera ainda a impenhorabilidade do numerário constrito, haja vista ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pugna seja determinado, em todo caso, o cancelamento da indisponibilidade nas contas da Executada por se tratar de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) inferiores ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), constituindo-se reserva monetária destinada a assegurar o mínimo existencial – o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em até 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 4º do CPC. É o relatório.
Decido.
DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL In casu, se verifica que as diligências empreendidas para citação da executada restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a realização dos procedimentos para citação por edital.
Sustenta a parte executada, a nulidade da citação empreendida nos autos, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação, bem ainda que não houve tentativa de citação em endereços localizados via INFOSEG/INFOJUD, o que compromete a regularidade do ato citatório e enseja sua nulidade.
Contudo, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que foram encaminhados expedientes de citação para fins de citação da executada, tendo este Juízo inclusive, determinada a realização de consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para fins de consecução do endereço da executada.
Na forma do art. 256 do CPC/15, mostra-se possível a citação por edital quando desconhecido ou incerto o endereço do demandado.
Esgotados todos os meios possíveis para a localização dos executados, deve ser determinada a citação por edital.
Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. É cabível a citação por edital depois de esgotadas as tentativas das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ). 3.
Tendo a Corte de origem assentado que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental impróvido .(AgRg no AREsp 598.839/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) No caso dos autos, nota-se que o exequente forneceu diversos endereços do executado, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destarte, justificada a citação por edital empreendida.
DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES TORNADOS INDISPONÍVEIS.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo.
A esse respeito, cumpre ressaltar que o STJ tem admitido interpretação extensiva da regra do artigo 833, inciso X, do estatuto processual, de modo que a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em aplicações financeiras.
A esse respeito, vejamos: “Processual civil.
Embargos de Divergência em Recurso Especial.
Penhora de salário.
Alcance.
Aplicação financeira.
Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014).
O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade.
Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor.
In casu, em que pese tenha a executada afirmado que o montante constrito é oriundo do exercício de atividade profissional, não logrou êxito em comprovar o alegado.
O extrato bancário de ID 148951895 não é suficiente a demonstrar que os numerários recebidos ostentam a natureza defendida pela executada.
Ressalto que referido bloqueio ocorrera em 13/02/2025 (ID 142789608), tendo somente após provocação deste Juízo pugnado a executada pelo seu desbloqueio, após o decurso de 02 (dois) meses, o que não corrobora tratar-se de verba impenhorável.
A ratio da regra do art. 833, inciso X, do CPC tem como finalidade específica assegurar a subsistência do devedor e de sua família mesmo em processo de execução, sempre tendo em vista a preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do mínimo existencial do indivíduo.
Na mesma esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça pondera que a apregoada impenhorabilidade tem como fundamento principal o sustento digno do devedor e da sua família, objetivando-se a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, o STJ adotou entendimento de que não somente os valores constantes das cadernetas de poupança que somem até 40 (quarenta) salários possuem natureza de impenhorabilidade, como também realizou interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre sendo respeitado o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Note-se, assim, que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade, tida no art. 833, inciso X, do CPC, não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital, não se consubstanciando de movimentações rotineiras e atípicas constando débitos e transferências bancárias constantes.
Nessa linha de pensar, em hipótese de desvirtuamento da finalidade da norma do art. 833, inciso X, do CPC, qual seja de preservação de valores com caráter de reserva financeira, seja em conta poupança, seja em conta corrente, a impenhorabilidade circunscrita no predito preceptivo normativo deverá ser mitigada.
No caso em disceptação, não logrou êxito a executada em demonstrar a origem do montante constrito, tampouco trouxe aos autos extratos bancários anteriores que comprovassem a alegada destinação dos recursos percebíveis à sua subsistência.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de desbloqueio lastreado unicamente na alegação de não perpassar ao equivalente à 40 (quarenta) salários mínimos, no caso concreto, não merece subsistir, de sorte que a liberação dos valores sem que comprovada a indispensabilidade à subsistência da devedora tornaria inócua a execução, constituindo-se, por assim dizer, frontal malferimento ao princípio da prevalência do direito do credor à satisfação da dívida.
Por todo o exposto, ante a situação processsualmente descortinada, não havendo a executada comprovado a impenhorabilidade do montante constrito, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto: a) Indefiro a tese defensiva de nulidade de citação. b) INDEFIRO o pedido da parte executada, no tocante a declaração de impenhorabilidade das contas informadas. c) Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. d) Promova-se a habilitação do patrono subscritor da petição retro, como patrono da parte executada.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:14
Outras Decisões
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22/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:03
Publicado Citação em 15/04/2025.
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22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias O(A) Doutor(a) ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER que tramita por este juízo a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0836332-64.2022.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA contra EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
LARISSA HELENA TARGINO GURGEL, CPF: *49.***.*18-11, para tomar ciência do Despacho proferido nos autos da ação acima identificada, conforme segue: DESPACHO Vistos, etc.
Efetivada a penhora online, intime-se a executada para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Citada a executado por edital, proceda-se a intimação acerca do presente Despacho pelo mesmo meio.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 11/04/2025.
Eu,(SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS), Analista Judiciário(a), o digitei e o conferi.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:23
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/02/2025 11:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:12
Decorrido prazo de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da parte exequente, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, III, do CPC, em atenção ao endereço: R ANTONIO FARACHE, n.º 1800, AP 2001, CAPIM MACIO - NATAL - RN, CEP: 59082-110, através de mandado.
P.I.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:37
Juntada de diligência
-
19/12/2024 23:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 22:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL em 05/03/2024 23:59.
-
29/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/11/2024 12:10
Decorrido prazo de WELLINGTON RUBENS DA CAMARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:23
Decorrido prazo de WELLINGTON RUBENS DA CAMARA em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:02
Juntada de guia
-
17/10/2024 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 30/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0836332-64.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que, em consulta ao INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, foi verificado que não consta ativo financeiro em nome do executado, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar o andamento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Natal, 9 de julho de 2024 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:56
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:37
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/06/2024 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:28
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "arquivamento provisório", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 01:59
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido a executada para opor embargos à execução.
Verificado o transcurso do prazo, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa/embargos no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 11:11
Juntada de edital
-
12/12/2023 15:52
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:07
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a).
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0836332-64.2022.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA contra EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL, sendo determinada a CITAÇÃO de LARISSA HELENA TARGINO GURGEL CPF: *49.***.*18-11 -, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 105.131,93 (cento e cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e três centavos , acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 1 de dezembro de 2023.
Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Exequente: EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA Executado:EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL -
06/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:14
Outras Decisões
-
20/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:48
Juntada de diligência
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:47
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:13
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:41
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA EXECUTADO: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Em que pese pugne o exequente pela citação da parte executada pela via editalícia, observo que a pesquisa ao sistema SISBAJUD colacionada ao id n.º 95101055, apontou endereços ainda não diligenciados.
Ex positis, intime-se o exequente para informar novo endereço da parte executada para fins de renovação do ato citatório, em observância ao acima pontuado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se a expedição da citação.
P.I.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836332-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: WELLINGTON RUBENS DA CAMARA Executado: LARISSA HELENA TARGINO GURGEL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.I.
Natal, 19 de setembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
20/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:13
Juntada de diligência
-
15/09/2023 03:00
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 14/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 18/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:33
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:29
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
27/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:10
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
20/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
20/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 05:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
17/03/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/03/2023 15:28
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/03/2023 16:58
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 01:55
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 19:57
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:29
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:58
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 07:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 03:27
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
03/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:35
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 06/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 08:27
Outras Decisões
-
08/06/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:34
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2022 11:34
Juntada de custas
-
03/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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