TJRN - 0036827-97.2008.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
18/04/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0036827-97.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUCINEIDE NUNES DA SILVA e outros (2) Advogada: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO - RN6947 Parte Ré/Requerida: MANOEL NILO DOS SANTOS e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO - RN0000985S S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
Este Juízo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, esclarecer se Josué Pereira da Silva deixou outro(a) filho(a) além de Simone e Geisiane; se Simone Nunes da Silva é casada e, em caso positivo, incluir o cônjuge/convivente no polo ativo ou acostar termo de anuência; se Geisiane Nunes da Silva é casada ou mantém união estável e, em caso positivo, promover a citação do respectivo cônjuge/convivente. 3.
Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias, mantendo-se inerte até o momento. 4.
Registro que a parte autora sequer requereu concessão de dilação de prazo. 5.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) demandante, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6.
Nessa linha, trago à baila ementa e excerto do voto condutor de julgado do e.
TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15.
Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16.
Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 17.
Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 18.
Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV C/C O ART. 924, I DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV C/C ART. 240, § 2º DO CPC.
PRECEDENTE DESTE CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) 7.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 8.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora DEFIRO em seu favor. 9.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
13/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:42
Decorrido prazo de Ana Carla Bezerra Ribeiro em 30/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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23/10/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0036827-97.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: LUCINEIDE NUNES DA SILVA e outros (2) Advogada: ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO - RN6947 Parte Ré/Requerida: MANOEL NILO DOS SANTOS e outros (3) Advogada: CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO - RN0000985S D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se Josué Pereira da Silva deixou outro(a) filho(a) além de Simone e Geisiane; se Simone Nunes da Silva é casada e, em caso positivo, incluir o cônjuge/convivente no polo ativo ou acostar termo de anuência; se Geisiane Nunes da Silva é casada ou mantém união estável e, em caso positivo, promover a citação do respectivo cônjuge/convivente, tudo sob pena de extinção do feito; b) aclarar, à luz do art. 9º, § 3º, da Lei n.º 10.257/2001, se o(s) herdeiro(s) de Josué Pereira da Silva, para fins de continuar a posse do de cujus, já residia(m) no imóvel usucapiendo por ocasião da abertura da sucessão; e, em caso negativo, proceder à alteração da espécie de usucapião veiculada na proemial. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
18/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:30
Decorrido prazo de Ana Carla Bezerra Ribeiro em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:13
Decorrido prazo de GEISIANE NUNES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 15:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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24/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 01:08
Decorrido prazo de Ana Carla Bezerra Ribeiro em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:16
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Ana Carla Bezerra Ribeiro em 09/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 04:06
Decorrido prazo de Ana Carla Bezerra Ribeiro em 02/12/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/05/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 00:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 23:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 06:31
Decorrido prazo de JOÃO MARIA BEZERRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:53
Decorrido prazo de GIL PERES NETO em 18/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2020 10:30
Expedição de Ofício.
-
17/01/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 12:41
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:38
Digitalizado PJE
-
27/11/2019 09:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/11/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 02:13
Concluso para despacho
-
20/09/2019 02:12
Expedição de termo
-
21/08/2019 08:01
Petição
-
21/08/2019 07:52
Petição
-
21/08/2019 07:49
Recebido os Autos do Advogado
-
23/07/2019 02:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2019 09:15
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 11:52
Mero expediente
-
11/07/2019 04:25
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2019 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 01:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/11/2018 02:27
Concluso para despacho
-
26/11/2018 02:27
Petição
-
13/08/2018 06:01
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2018 12:04
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2018 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 09:38
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 09:35
Mero expediente
-
04/06/2018 04:08
Juntada de AR
-
10/04/2018 09:15
Concluso para despacho
-
10/04/2018 03:22
Petição
-
06/03/2018 01:05
Concluso para despacho
-
06/03/2018 01:02
Juntada de AR
-
24/01/2018 03:11
Juntada de AR
-
22/01/2018 11:57
Expedição de carta de citação
-
14/12/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
10/11/2017 10:38
Mero expediente
-
02/10/2017 12:38
Concluso para despacho
-
02/10/2017 12:38
Petição
-
02/10/2017 09:55
Recebimento
-
07/09/2017 05:24
Prazo Alterado
-
06/09/2017 01:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/09/2017 04:26
Prazo Alterado
-
23/08/2017 08:24
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2017 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2017 03:57
Recebimento
-
15/08/2017 08:49
Mero expediente
-
14/08/2017 01:09
Concluso para despacho
-
14/08/2017 01:04
Expedição de termo
-
10/08/2017 05:05
Petição
-
30/05/2017 07:14
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 12:32
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2017 09:45
Recebimento
-
16/05/2017 09:33
Mero expediente
-
09/05/2017 08:27
Concluso para despacho
-
08/05/2017 02:13
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 02:07
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2017 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 09:57
Recebimento
-
20/03/2017 09:56
Mero expediente
-
15/02/2017 09:12
Concluso para despacho
-
15/02/2017 09:01
Expedição de termo
-
15/02/2017 08:25
Petição
-
20/01/2017 05:49
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 03:26
Prazo Alterado
-
22/11/2016 01:06
Prazo Alterado
-
18/11/2016 07:52
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2016 04:28
Relação encaminhada ao DJE
-
17/11/2016 04:05
Recebimento
-
11/11/2016 04:21
Mero expediente
-
17/06/2016 11:12
Concluso para despacho
-
17/06/2016 10:57
Recebimento
-
17/06/2016 10:54
Concluso para despacho
-
17/06/2016 10:31
Juntada de Ofício
-
30/05/2016 07:13
Juntada de AR
-
05/05/2016 03:09
Expedição de ofício
-
05/05/2016 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2015 10:31
Juntada de AR
-
09/11/2015 09:14
Expedição de ofício
-
29/09/2015 06:42
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2015 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2015 05:32
Recebimento
-
24/09/2015 01:23
Mero expediente
-
07/08/2015 02:57
Juntada de Ofício
-
15/06/2015 07:41
Concluso para despacho
-
11/06/2015 02:28
Juntada de Ofício
-
10/06/2015 09:26
Juntada de AR
-
06/03/2015 08:25
Juntada de AR
-
23/02/2015 11:11
Juntada de carta devolvida
-
23/02/2015 02:18
Expedição de ofício
-
23/01/2015 04:24
Expedição de ofício
-
16/09/2014 07:33
Juntada de Ofício
-
16/09/2014 07:29
Juntada de AR
-
29/07/2014 01:50
Expedição de ofício
-
29/07/2014 01:44
Expedição de ofício
-
22/07/2014 10:21
Recebimento
-
21/07/2014 12:32
Mero expediente
-
15/07/2014 02:00
Concluso para decisão
-
14/07/2014 02:18
Certidão expedida/exarada
-
28/05/2014 02:26
Juntada de carta precatória
-
31/10/2013 01:36
Expedição de Carta precatória
-
24/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2013 12:00
Recebimento
-
03/04/2013 12:00
Mero expediente
-
03/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
06/11/2012 12:00
Recebimento
-
05/11/2012 12:00
Mero expediente
-
13/06/2012 12:00
Recebimento
-
12/06/2012 12:00
Mero expediente
-
16/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/05/2011 12:00
Petição
-
03/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/04/2011 12:00
Juntada de carta precatória
-
28/04/2011 12:00
Ato ordinatório
-
18/01/2011 12:00
Expedir Ofício
-
18/01/2011 12:00
Ato ordinatório
-
03/09/2010 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
28/05/2010 12:00
Carta Precatória Expedida
-
19/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
19/05/2010 12:00
Recebimento
-
10/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
06/05/2010 12:00
Recebimento
-
06/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
22/04/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/04/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/04/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/04/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
07/04/2010 12:00
Despacho Proferido
-
03/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/03/2009 12:00
Recebimento
-
13/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
13/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/03/2009 12:00
Recebimento
-
05/03/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/02/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
12/02/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/02/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/02/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/02/2009 12:00
Recebimento
-
30/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
19/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/12/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
09/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
09/12/2008 12:00
Recebimento
-
09/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2008 12:00
Recebimento
-
24/11/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2008
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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