TJRN - 0851124-86.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851124-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: ADILIO ARAUJO DE LIMA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADÍLIO ARAÚJO DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do RPV. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851124-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: ADILIO ARAUJO DE LIMA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 12.116,51 (doze mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 8.035,56 (oito mil e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em favor de Falconi Camargos Barbosa Wanderley, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0851124-86.2023.8.20.5001 Parte Autora: ADILIO ARAUJO DE LIMA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851124-86.2023.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo ADILIO ARAUJO DE LIMA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0804725-33.2022.8.20.5001 Embargante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e Outro Embargado: Adílio Araújo de Lima Advogado: Rodrigo Falconi Carmargos (OAB/RN 2.741) e Outros Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADO.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DA COSERN PARA REALIZAR AS OBRAS DE ADEQUAÇÃO NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ATRASO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONSOANTE ART. 14, CAPUT, DO CDC e ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREJUÍZO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PARÂMETROS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Por meio de seu recurso, o Embargante aponta ter havido erro material no julgado consistente na confusão acerca dos valores comprovados a título de danos patrimoniais sofridos pelo embargante.
Afirma que, para fins de cálculo do dano material sofrido, devem ser considerados todos os imóveis vinculados ao CPF do autor e que tiveram seus consumos devidamente mensurados quando da compra das placas de energia solar.
Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante aponta ter havido erro material no julgado consistente na confusão acerca dos valores comprovados a título de danos patrimoniais sofridos pelo embargante.
Ocorre que o acórdão foi claro ao especificar a necessidade de comprovação do dano patrimonial e, por isso, reconhecer apenas como prejuízo material um valor aquém do requerido pelo ora embargante.
Para que não restem dúvidas, cito trecho pertinente do julgado: “Outrossim, o dano patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil.
Nas palavras do Ministro Raul Araújo, "é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.411/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/7/2023).
O mesmo jurista, em voto diverso, acrescentou: "lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Na situação em particular, embora o autor alegue ter sofrido prejuízo na ordem de R$ 64.931,59 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) em razão da energia que deixou de ser produzida durante todo o período de atraso, não apresentou documento capaz de justificar a origem do referido montante.
De fato, a energia fotovoltaica possui valor econômico e, por isso, é considerada um bem móvel (art. 83, I, CC), contudo, tal fato não exime o consumidor de provar o dano material efetivamente suportado, mesmo porque este julgador não tem habilidade técnica para definir a quantidade de energia fotovoltaica gerada nem o respectivo custo da mesma.
Apesar disso, constatei existir histórico de consumo da unidade consumidora na réplica à contestação (Id 25361991), no qual se demonstra que o valor despendido nas faturas relativas ao período de atraso (60 dias após 31/01/2023 – faturas de abril a setembro/2023) totalizou R$ 5.565,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Desse modo, somente restou efetivamente comprovado o dano material no valor de R$ 5.565,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), merecendo a sentença reparos para reduzir a respectiva verba indenizatória.” Portanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851124-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0851124-86.2023.8.20.5001 Embargante: Adílio Araújo de Lima Advogados: Rodrigo Falconi Camargos (OAB/RN 2.741) e Outros Embargada: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851124-86.2023.8.20.5001 Polo ativo ADILIO ARAUJO DE LIMA Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0851124-86.2023.8.20.5001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) e Outro Apelado: Adílio Araújo de Lima Advogado: Rodrigo Falconi Carmargos (OAB/RN 2.741) e Outros Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DA COSERN PARA REALIZAR AS OBRAS DE ADEQUAÇÃO NECESSÁRIAS À PRODUÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ATRASO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA COMPANHIA DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONSOANTE ART. 14, CAPUT, DO CDC e ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREJUÍZO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO, PARÂMETROS LEGAIS E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: a) Confirmo a tutela antecipada de ID 109312938, tornando-a com efeitos permanentes. b) Condeno a COSERN ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 64.931,59 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes à energia que deixou de ser produzida durante o período em que a obra não foi realizada, com correção monetária pelo INPC a contar de quando o autor efetivamente sofreu os prejuízos, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes da citação. c) Condeno a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” Em suas razões recursais, a Apelante relata que a controvérsia da demanda reside somente no atraso na ligação do sistema fotovoltaico vinculado à unidade consumidora, refutando o suposto atraso.
Narra que o contrato com a empresa solar foi assinado somente em novembro de 2022 e que, desde a montagem até a finalização do projeto, são várias etapas até a concretização, que dependem de cumprimento regulatório e que, no curso da obra, surgiram alguns empecilhos, sem culpa da Cosern, que ocasionaram o atraso.
Afirma que, após o cumprimento das exigências regulatórias, os prazos foram devidamente cumpridos.
Entende que o dano material foi fixado equivocadamente, pois o autor deseja reparação de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais) por mês por ter supostamente deixado de economizar tal valor, quando sequer consumiu o suficiente para tanto, eis que suas faturas mensais nunca ultrapassaram o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Salienta que a indenização material deve basear-se no que foi efetivamente gasto e não no valor supostamente economizado e, ainda, que o pleito abrangeu os meses de janeiro/2023 a junho/2023, quando sequer atrasada a obra.
Argumenta que o dano material exige sua comprovação, ou seja, não pode ser presumido, e que o autor não demonstrou a ocorrência de ofensa a direito da personalidade a justificar o dano moral.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Por meio de contrarrazões, o apelado sustenta ser inegável que houve descumprimento do prazo para conclusão do serviço e, por conseguinte, os prejuízos de ordem material decorrentes da energia que deixou de ser produzida durante todo o período de atraso possui valor monetário.
Sobre o dano moral, salienta que foi levado em conta o mau atendimento da ré e sua má-fé em apresentar prazos dilatórios sem maiores justificativas e sem solucionar o problema.
Roga pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Conforme relatado, discute-se nos autos suposto atraso da Cosern em realizar as obras de adequação necessárias à produção de energia fotovoltaica já devidamente instalada pela empresa contratada pelo autor (Solnext) e os consequentes danos materiais e morais.
O magistrado sentenciante acolheu o pleito autoral integralmente, contudo, a análise dos argumentos e provas acostadas aos autos conduz-me a adotar apenas em parte.
Primeiro, é inconteste o atraso da Cosern na conclusão das obras a partir dos documentos acostados, que demonstram a contratação dos serviços da SOLNEXT em novembro/2022 para instalação das placas solares (Id 25361303) e o protocolo de atendimento junto à Cosern, contendo troca de mensagens a partir do mesmo mês (Id 25361306).
Das citadas mensagens, é possível inferir que o autor fez a solicitação do serviço ainda em novembro/2022, recebendo a confirmação de aprovação em dezembro/2022 e a seguinte informação: “liberada para execução em 31.01.2023, prazo para conclusão de até 60 dias, vou abrir reclamação por atraso”.
Mais adiante, em maio/2023, foi informado que “a obra solicitada está na programação da Neoenergia Cosern e será executada até 30.06.2023.
Pedimos desculpas pelos transtornos”.
Em reforço, segue resposta da Ouvidoria da Neoenergia à reclamação do cliente: “Foi realizada análise no histórico da conta contrato sob sua titularidade e constatamos que por motivos de força maior, a obra identificada pelo nº 9100478861, precisou ser reprogramada e sua demanda será atendida até 30/09/2023.
Cabe ressaltar que, em conformidade com o § 1º do Art. 440 da Resolução 1000/21 da ANEEL, você será compensado pelo atraso por meio de crédito na fatura em até 2 ciclos de faturamento subsequentes após a conclusão da referida obra.” (Id 25361309) À vista disso tudo, enxergo a falha na prestação do serviço por parte da Cosern e, tratando-se de prestação de serviço caracterizadora de relação de consumo e sendo a Cosern uma concessionária de serviço público, responderá objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme disposto no art. 14, caput, do CDC e art. 37, §6º, da CF, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Sobre o dano material, é consagrado doutrinariamente que se subdivide em dano emergente e lucro cessante.
O primeiro importa na efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima em razão do ato ilícito, ou seja, é aquilo que efetivamente a vítima perdeu.
Já o lucro cessante consiste no reflexo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, isto é, é a perda do ganho esperável.
Outrossim, o dano patrimonial deve resultar de prejuízos ligados diretamente ao fato e efetivamente comprovados, conforme interpretação do art. 944 do Código Civil.
Nas palavras do Ministro Raul Araújo, "é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.411/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/7/2023).
O mesmo jurista, em voto diverso, acrescentou: "lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos" (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Na situação em particular, embora o autor alegue ter sofrido prejuízo na ordem de R$ 64.931,59 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) em razão da energia que deixou de ser produzida durante todo o período de atraso, não apresentou documento capaz de justificar a origem do referido montante.
De fato, a energia fotovoltaica possui valor econômico e, por isso, é considerada um bem móvel (art. 83, I, CC), contudo, tal fato não exime o consumidor de provar o dano material efetivamente suportado, mesmo porque este julgador não tem habilidade técnica para definir a quantidade de energia fotovoltaica gerada nem o respectivo custo da mesma.
Apesar disso, constatei existir histórico de consumo da unidade consumidora na réplica à contestação (Id 25361991), no qual se demonstra que o valor despendido nas faturas relativas ao período de atraso (60 dias após 31/01/2023 – faturas de abril a setembro/2023) totalizou R$ 5.565,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Desse modo, somente restou efetivamente comprovado o dano material no valor de R$ 5.565,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), merecendo a sentença reparos para reduzir a respectiva verba indenizatória.
Quanto aos danos morais, comungo integralmente do raciocínio adotado pelo magistrado sentenciante, aproveitando-me de trecho da sentença pertinente ao tema: “No caso dos autos, a parte autora realizou um investimento de alto valor, do qual não obteve retorno por seis meses, em razão de defeito na prestação do serviço da ré.
Ademais, a despeito das tentativas do autor de solucionar o problema, teve como resposta tão somente a dilação de prazos sem maiores justificativas, restando caracterizada conduta apta a gerar angústia apta a ser ressarcida, para fins pedagógicos.
Portanto, a conduta da empresa ré foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).” A respeito da fixação do quantum indenizatório, importante considerar as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse passo, amparado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, precedentes desta Corte e peculiaridades do caso, considero razoável e proporcional a verba indenizatória fixada na sentença.
Pelo exposto, DOU parcial provimento à Apelação Cível somente para reduzir a indenização por danos materiais para o valor de R$ 5.565,30 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851124-86.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
18/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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