TJRN - 0810983-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810983-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PEDRO ROBERTO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:28
Juntada de termo
-
02/12/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810983-35.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: PEDRO ROBERTO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0810983-35.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): PEDRO ROBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por PEDRO ROBERTO DA SILVA em desfavor de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros, ambos devidamente qualificados.
Intimado para realizar o pagamento do débito ou apresentar impugnação, o devedor deixou decorrer in albis o aludido prazo de pagamento e de impugnação, consoante certidão de ID 133183806.
Ao ID 130571043, a parte exequente pugnou pelo bloqueio da quantia de R$ 6.369,10, acostando planilha atualizada da dívida ao ID 130571045.
Realizado o bloqueio de valores pertencentes ao executado, via Sisbajud, foi bloqueado a quantia de R$ 38.396,91, ainda pendente de desbloqueio pelo Juízo (ID 135157954).
A parte executada juntou os comprovantes dos depósitos judiciais realizados nos valores de R$ 5.189,64 e R$ 1.179,46.
Independentemente de intimação, o exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores ao ID 135135929. É o relatório.
Decido. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada nos valores de R$ 5.241,64 (05/09/2024) e R$ 1.179,46 (31/10/2024) fora do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face ao contrato de honorário apresentado (ID 135135930), defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 135087366 e 135087367, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.688,77; e outro, no de R$ 2.680,33, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 135135929.
No mais, proceda-se com o desbloqueio da quantia de R$ 38.396,91 junto ao SISBAJUD, em favor da executada.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
18/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:34
Juntada de despacho
-
23/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 09:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/10/2023 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:55
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
30/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
30/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
14/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 07:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/05/2023 07:41
Juntada de termo
-
08/05/2023 12:39
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 06:45
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
-
06/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2022 11:57
Audiência conciliação realizada para 25/07/2022 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2022 22:14
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:14
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:18
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/06/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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