TJRN - 0800267-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800267-04.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outros RECORRIDO: DIEGO FELIPE SILVA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LEIDIANE DE MESQUITA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21022109) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20407003) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA COM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE REALIZAR O TRATAMENTO.
CUSTEIO INTEGRAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA MESMA CLÍNICA E NO PERÍODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
Diante da constatação da necessidade da realização do tratamento solicitado, conforme declaração médica, não tendo havido resposta pela agravante a contento acerca da rede conveniada, é devida a internação a ser custeada integralmente pela operadora de plano de saúde contratada, na forma prescrita pelo respectivo profissional de saúde que acompanha o agravado. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (AI, 0803710-02.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. em 07/11/2019; AI 2017.001078-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia , julgado em 25/04/2017; AI 2015.012552-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 03/10/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta ter havido violações aos arts. 300 do CPC, 1º, 17-A e 35-F da Lei 9.656/1998, 4º e 6º da Lei 10.216/2001, 54, § 3º, do CDC; e 12, VI da Lei 9.656/1998.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21624801). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
E digo isso porque é incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, posicionamento cristalizado Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de fatos e provas, não sendo essa a presente hipótese.
Nesse sentido, veja-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800267-04.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800267-04.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DIEGO FELIPE SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado(s): LEIDIANE DE MESQUITA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA COM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE REALIZAR O TRATAMENTO.
CUSTEIO INTEGRAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NA MESMA CLÍNICA E NO PERÍODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ. 2.
Diante da constatação da necessidade da realização do tratamento solicitado, conforme declaração médica, não tendo havido resposta pela agravante a contento acerca da rede conveniada, é devida a internação a ser custeada integralmente pela operadora de plano de saúde contratada, na forma prescrita pelo respectivo profissional de saúde que acompanha o agravado. 3.
Precedentes desta Corte de Justiça (AI, 0803710-02.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. em 07/11/2019; AI 2017.001078-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia , julgado em 25/04/2017; AI 2015.012552-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 03/10/2015). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração, ante o julgamento do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando a reforma da decisão (Id 93041354 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0918591-19.2022.8.20.5001, ajuizada por DIEGO FELIPE SILVA DE ALBUQUERQUE, deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, indique clínicas credenciadas que atendam a necessidade do tratamento especializado receitado para o demandante, e/ou arcar com os custos do tratamento/internação que está sendo realizado junto a N M Andrade do Nascimento Clínica de Recuperação – Clínica N M Despertar, pelo tempo necessário ao tratamento prescrito pelo médico, sob pena de suportar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das providências criminais cabíveis. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois, alega que o agravado não buscou tratamento em rede credenciada, destacando a licitude da conduta perpetrada pela Operadora e a fragilidade das alegações da parte agravada. 3.
Argumentou em torno da ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada em favor do autor da ação, defendendo que oferece o tratamento necessário junto ao prestador credenciado, o qual detém estrutura para internação psiquiátrica e atendimento especializado para dependentes químicos. 4.
Por fim, requereu efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que a internação seja realizada em rede credenciada, aplicando-se a coparticipação ou, alternativamente, o custeio pela tabela de honorários médicos da Hapvida. 5.
Despacho proferido no Id 17949831, determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. 6.
Contrarrazões apresentadas no Id 18421820. 7.
Em atenção ao despacho proferido no Id 18518256, a parte agravada juntou o laudo médico de Id 18558250. 8.
Petição da agravante no Id 18877897, informando que o documento médico colacionado no processo principal, versa sobre um documento em branco. 9.
Em decisão de Id 18992601, foi indeferido o pedido de suspensividade. 10.
A parte recorrida apresentou embargos de declaração no Id 19066403. 11.
Devidamente intimada, a recorrente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. (Id 19339111) 12.
Com vista dos autos, Dr.
Fábio de Weimar Thé, Sétimo Procurador de Justiça em Exercício por Convocação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 19799069). 13. É o relatório.
VOTO 14.
Conheço do agravo de instrumento. 15.
Conforme relatado, o agravante se insurge acerca da obrigação de custeio integral da internação do agravado na Clínica N M Despertar, pelo tempo indicado na prescrição médica. 16.
Não assiste razão ao agravante. 17.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 18.
Do cotejo das provas, denota-se que a agravante não demonstrou possuir clínica especializada apta a realizar o tratamento do qual necessitava o agravado no momento de internação, conforme solicitado pelo laudo médico indicado no Id 18558250, considerando que a situação do paciente representa risco para si e para terceiros. 19.
Ademais, diante da constatação da necessidade da realização do tratamento solicitado, conforme declaração médica, referente à internação involuntária para tratamento de dependência química, não tendo havido resposta pela agravante a contento acerca da rede conveniada, é devida a internação a ser custeada pela operadora de plano de saúde contratada, na forma prescrita pelo respectivo profissional de saúde que acompanha o agravado. 20.
Decerto que deve ser mantida a decisão vergastada, na medida em que a recorrente não demonstrou a regularidade da rede credenciada ao atendimento do tratamento especializado que necessita o agravado, considerando que, caso não venha a receber o tratamento requisitado, poderá sofrer sérias implicações decorrentes da dependência de substâncias químicas, conforme justificativa do juízo de primeiro grau. 21.
No que tange à discussão sobre a coparticipação, é salutar destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1032, firmou a tese de que “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” (REsp 1809486/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020) 22.
Ocorre que, em que pese a licitude da coparticipação, no caso presente, não restou demonstrada previsão do percentual aplicado no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual não deve ser aplicada na situação em questão. 23.
A decisão recorrida encontra, pois, respaldo na jurisprudência deste Tribunal, em casos similares: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO DEVE ENFRENTAR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
PACIENTE QUE PLEITEIA O TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS.
EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE REPRESENTA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA COM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE REALIZAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI, 0803710-02.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. em 07/11/2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE F POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTINDO EM TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA.
LAUDO PSIQUIÁTRICO QUE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO ININTERRUPTO.
INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA TRATAMENTO ADEQUADO AO AGRAVADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 2017.001078-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia , julgado em 25/04/2017) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 47).
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE CLÍNICA PARA OS QUADROS DE INTOXICAÇÃO OU ABSTINÊNCIA PROVOCADAS POR ALCOOLISMO OU OUTRA FORMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
STJ: ARESP 697913, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE (29/05/2015); RESP. 1.277.696/RS, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (14/03/2014); ARESP. 422.893/RS, REL.
MIN.
SIDNEY BENETI (17/11/2013); ARESP. 245.124/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (11/10/2013).
INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CREDENCIADA COM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE REALIZAR O TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 2015.012552-8, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 03/10/2015) 24.
Desta feita, entende-se que não merece reforma a obrigação de fazer determinada nos autos originários, para que a agravante custeie integralmente a internação do agravado na Clínica N M Despertar, onde já se encontra, pelo tempo indicado em prescrição médica, bem como que permaneça a custear o seu tratamento mediante solicitação médica. 25.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 26.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado os embargos de declaração de Id. 19066403, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800267-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
02/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de LEIDIANE DE MESQUITA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
24/02/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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