TJRN - 0803196-27.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
27/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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27/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
24/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:21
Desentranhado o documento
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27/06/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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18/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 121751338.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
20/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 120218370.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
29/04/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:27
Juntada de planilha de cálculos
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, na pessoa de seu advogado ou procurador, para manifestação, conforme documento de ID 116821665.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 14:01
Juntada de planilha de cálculos
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FELIX em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0803196-27.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FELIX REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FÉLIX, qualificada nos autos, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, também qualificada, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Relata a autora, em síntese, que solicitou a ligação do abastecimento de água para seu imóvel residencial junto a requerida em janeiro do ano de 2023, porém esperou por mais de 7 (sete) meses para que seu pedido fosse atendido em decorrência dos descumprimentos de prazos pelos funcionários da CAERN.
Afirma que durante os meses que ficou sem o serviço prestado, em virtude da negligência da parte ré, foi preciso adquirir água por meio de carro-pipa, mediante pagamento, para suprir as necessidades familiares.
Em razão disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho de Id 106301682 foi recebida a inicial e determinado a citação da parte demandada.
A parte ré apresentou contestação no Id 106863663, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em Id 107058563.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir (Id 107216106), tendo as partes apresentado manifestação nos Id’s 107243247 e 107398954 informando a inexistência de outras provas a produzir. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão dispensa maiores discussões e que, de fato, assiste razão à demandante.
As alegações da autora são verossímeis, e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo que se observa da discussão travada pelas partes neste feito, a autora é proprietária do imóvel em questão e ao solicitar a instalação do hidrômetro e a ligação da rede de água potável para sua residência, foi vítima de descaso pela empresa requerida por mais de 7 (sete) meses, que descumpriu com os prazos prometidos para fornecer o abastecimento de água.
Conforme consta em Id 106276767, o registro de atendimento foi realizado em 05/01/2023, com data prevista para ligação da rede de água em 20/01/2023, o que não foi realizado.
A requerida alega, em sede de contestação, que o serviço só não foi executado no prazo estipulado em razão do imóvel está localizado em área urbana em desenvolvimento e por ser responsabilidade da Prefeitura a ordenação urbana e a estrutura da localidade.
Por outro lado, para comprovar suas alegações, a autora colacionou aos autos documentos que comprovam a regularização do imóvel junto a Prefeitura Municipal (Id 106276769), como também os comprovantes de pagamento do abastecimento de água no por meio de carro-pipa (Id 106276771).
Deste modo, diante das provas anexadas aos autos pela autora e levando em consideração que a requerida reconhece que ocorreu o atraso na ligação, entendo que restou plenamente demonstrado o direito pleiteado pela demandante, que foi vítima da má prestação do serviço por parte da demandada.
Neste sentido, pontuo que se aplica ao caso em análise a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14,caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, tratando-se de serviço público prestado mediante delegação, também cabe aplicar o conteúdo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal que estabelece que“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva, entendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado pela autora e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano efetivamente sofrido.
Nesse caso, resta evidenciada a falha da ré que restringiu à consumidora o seu acesso ao fornecimento de água, o que causa transtornos que fogem ao mero aborrecimento, diante da essencialidade do serviço.
Portanto, tenho por configurado o dano moral.
Assim, reconhecidos os danos morais, cabe a sua fixação, levando-se em consideração, além do grau da culpa do agente e da situação financeira das partes, a busca em minimizar os transtornos vivenciados pela requerente, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, mas servir como sanção a ofensora.
No caso em comento, considerando as peculiaridades do caso, e que foi informado pela autora, em Id 107556835, que o seu imóvel já se encontra com o devido abastecimento de água, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se entende ser apto a atender as finalidades do instituto reparador, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: CONDENAR a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:16
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 23:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0803196-27.2023.8.20.5103 DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 18 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
18/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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