TJRN - 0811409-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811409-05.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817097-05.2022.8.20.5004) Agravante: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Agravado: ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença proposta por ADAN KISLEY DE MACEDO FELIX em desfavor da ora Agravante, determinou o cumprimento integral do acordo homologado, determinando ainda a intimação da: “parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir integralmente o acordo, procedendo com a transferência da titularidade do veículo de placas MZG-5785 para o seu nome, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais).” Nas razões recursais, a Agravante alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta no acordo, sob a alegação que: “e a transferência de titularidade do bem seja realizada, o DETRAN exige uma série de documentos que o Banco não possui, dependendo da manifestação do Autor, de modo que torna impossível o cumprimento da determinação judicial.” Narra que “a determinação de expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda à transferência da titularidade do bem, acaba por ser o meio mais célere e, principalmente, mais eficaz de ver cumprida a obrigação em si.” Discorre sobre o valor excessivo da multa e pediu a redução desta.
Finalmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pede o provimento deste. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do bom direito da recorrente, uma vez que a obrigação que alegar ser impossível de cumprir, foi por ela acordada em Juízo, tendo o Juízo inclusive alargado o prazo para cumprimento da obrigação assumida em 30 (trinta) dias, no sentido de dar efetividade a prestação jurisdicional.
Merece destaque a acertada fundamentação empregada na Decisão recorrida.
Verbis: “Pois bem.
No caso, verifico que o banco assumiu a responsabilidade por realizar a transferência do veículo, tratando-se de um trâmite que exige a sua participação direta, já que o veículo vai ser transferido para a instituição financeira.
Desse modo, a demandada deve cumprir integralmente o acordo homologado, independentemente dos custos que venha a ter, já que teria que pagar de qualquer modo se este juízo oficiasse ao Detran, como também deve pagar todas as multas e taxas pendentes.” (id 105120297 - Pág. 1 Pág.
Total – 454 – autos de origem) Consta ainda da Sentença Homologatória que: “Cláusula Terceira: DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: A parte demandada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ficará obrigada a transferir a titularidade do veículo Renault Logan, ano 2008, RENAVAN 974526258 de placas MZG-5785 para o seu nome, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do termo de acordo aos autos, ficando responsável pelas multas e encargos financeiros.
Parágrafo único: O autor se compromete a assinar todo e qualquer documento necessário para a transferência do veículo para o nome do banco.
O autor informou o seu contato telefônico: (84) 99458-2454.” (id 102895855 - Pág. 1 Pág.
Total – 435/436) Ou seja, a tese recursal de que a transferência junto ao DETRAN exige uma série de documentos que a Instituição Financeira não possui e depende da manifestação do Autor, o que a torna impossível de cumprimento, mostra-se incompatível com a obrigação assumida e homologada por sentença, sobretudo quando consta expressamente no acordo homologado que o autor se compromete a assinar todo e qualquer documento necessário para a transferência do veículo para o nome da financeira, havendo portanto, responsabilidade imposta ao demandante, na hipótese de qualquer tipo de recusa que prejudique o cumprimento da obrigação.
Além do mais, a agravante não demonstrou, pelo menos neste momento de cognição sumária, que tipo de documentação ela não possui e que depende de manifestação do autor, o que só fragiliza a tese recursal e impede a concessão do efeito suspensivo almejado.
Por fim, o valor da multa diária foi fixado em valor adequado ao cumprimento da obrigação, bem como fixado dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem falar do correto estabelecimento do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
20/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817740-60.2022.8.20.5004
Isabela Nery Liger de Mello
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 18:56
Processo nº 0802079-52.2022.8.20.5162
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 08:17
Processo nº 0802079-52.2022.8.20.5162
Maria Vilma Guimaraes Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2022 21:29
Processo nº 0805813-87.2019.8.20.5106
Cbe Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Delares Empreendimento Imobiliarios
Advogado: Raisa Conesuque
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 11:18
Processo nº 0805813-87.2019.8.20.5106
Construnews Empreendimentos Imobiliarios...
Cbe Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Fernando Carlos Colares dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2019 14:35