TJRN - 0908127-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:25
Decorrido prazo de Autor e Réu em 29/07/2025.
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30/07/2025 12:22
Desentranhado o documento
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30/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO DESPACHO Se nada for requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 18 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:07
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Luiz Henrique Pires Hollanda em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO DESPACHO Em petição e ID 152042609 a parte executada informou que ainda restavam bloqueadas quantias e requereu a liberação do valor de R$ 22.377,92, já determinada sua liberação em decisão de ID 150123143.
Ocorre que, analisando os documentos do SISBAJUD juntados aos autos, observa-se uma repetição de ordens executadas e aparentemente não cumpridas, conforme documento de ID 153917394.
Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe nos autos se quantia a quantia de R$ 22.377,92 já retornou para conta de sua titularidade ou se ainda se mantém bloqueada, trazendo o extrato respectivo.
Após a manifestação da parte executada, tragam-me os autos conclusos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 6 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/05/2025 16:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 20:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, visando à satisfação do crédito reconhecido em título judicial.
No curso do procedimento executivo, sobrevieram diversas manifestações das partes, culminando na prolação da sentença de ID 142647854, que, ao analisar embargos de declaração, retratou-se parcialmente de decisão anterior e, no que tange ao mérito da execução, julgou extinta a execução de astreintes, por entender que não eram devidas em razão da suspensão da exigibilidade da obrigação principal decorrente de recurso dotado de efeito suspensivo.
Naquela oportunidade, restou consignado que nada mais era devido aos autores, além do ressarcimento de custas judiciais, conforme decisão de ID nº 123187054, e declarada cumprida a obrigação de pagar honorários advocatícios.
Após a prolação da referida sentença, a parte executada, C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, apresentou petição (ID 143077331) informando a ocorrência de bloqueios judiciais em suas contas bancárias, totalizando o valor de R$ 22.778,68, e pleiteando o desfazimento da constrição que considerou excessiva.
Argumentou a executada que, em face da sentença que extinguiu a execução das astreintes e manteve unicamente a obrigação de pagamento do valor de R$ 372,43 (referente às custas judiciais, conforme decisão anterior), a manutenção do bloqueio integral se configurava como penhora excessiva.
Requereu, assim, a liberação do valor excedente de R$ 22.406,25, com a manutenção apenas do montante de R$ 372,43, indicando dados bancários para a restituição do valor a ser desbloqueado.
Em cumprimento à determinação contida na sentença de ID 142647854, foi juntado aos autos o comprovante de bloqueio realizado via SISBAJUD (IDs 147388631 e 147388635), que demonstrou a efetivação de bloqueio total no valor de R$ 36.121,35 nas contas da executada.
Diante da juntada dos referidos documentos, a executada reiterou seu pedido de liberação dos numerários indevidamente constritos (ID 147543965), ratificando os termos da petição anterior e a necessidade de devolução da penhora excessiva, com base na certidão e extrato SISBAJUD recém-acostados. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise cinge-se à verificação da alegada penhora excessiva sobre os ativos financeiros da parte executada, C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, em face do valor remanescente devido no presente cumprimento de sentença, conforme definido pela sentença proferida em ID 142647854.
Conforme exaustivamente analisado e decidido na sentença de ID 142647854, que julgou os embargos de declaração opostos, a execução das astreintes foi extinta, restando como único débito remanescente a ser satisfeito pela executada o valor referente ao ressarcimento das custas judiciais, cujo montante foi fixado em R$ 372,43 pela decisão de ID 123187054, expressamente referenciada e mantida pela sentença posterior no que tange a este ponto específico.
Portanto, o título executivo judicial, tal como consolidado pela sentença de ID 142647854, impõe à executada a obrigação de pagar apenas o valor de R$ 372,43.
Em contrapartida, os documentos acostados aos autos após a prolação da sentença, notadamente a certidão e o comprovante de bloqueio via SISBAJUD (IDs 147388631 e 147388635), demonstram que foi efetivado o bloqueio de um montante total de R$ 36.121,35 nas contas bancárias da executada.
Este valor, R$ 36.121,35, é significativamente superior ao débito remanescente de R$ 372,43 reconhecido como devido pela sentença transitada em julgado.
A diferença entre o valor bloqueado e o valor efetivamente devido configura, indubitavelmente, excesso de penhora.
O princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve processar-se pelo meio menos gravoso para o devedor, desde que eficaz para a satisfação do crédito.
No caso em tela, a manutenção do bloqueio sobre a totalidade do valor constrito, quando o débito é substancialmente inferior, viola este princípio, impondo à executada uma restrição patrimonial desnecessária e desproporcional ao crédito exequendo.
Assim, considerando que o valor devido pela executada se limita a R$ 372,43, e que o bloqueio judicial alcançou o montante de R$ 36.121,35, impõe-se o reconhecimento do excesso de penhora e o consequente desbloqueio do valor excedente.
O valor a ser desbloqueado corresponde à diferença entre o total bloqueado e o valor devido, ou seja, R$ 36.121,35 - R$ 372,43 = R$ 35.748,92.
Este montante deve ser liberado em favor da parte executada, mantendo-se bloqueado apenas o valor de R$ 372,43 para garantia da execução no que tange às custas judiciais remanescentes.
A parte executada, em sua petição de ID 143077331, já indicou os dados bancários para a restituição do valor a ser liberado, quais sejam: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - CPF *84.***.*32-67, Banco do Brasil - Agência 2874-6 | Conta corrente: 28196-4.
A restituição do valor excedente deve ser realizada para a conta indicada, conforme requerido pela parte interessada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte executada em suas petições de IDs 143077331 e 147543965.
Determino o desbloqueio do valor excedente de R$ 35.748,92 (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) das contas bancárias da executada C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, bloqueados via SISBAJUD.
Determino, outrossim, a manutenção do bloqueio judicial sobre o valor de R$ 372,43 (trezentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), correspondente ao débito remanescente relativo às custas judiciais, conforme definido na sentença de ID 142647854.
Expeça-se o necessário para a transferência do valor de R$ 372,43 para conta judicial vinculada a este processo, e para o desbloqueio e restituição do valor de R$ 35.748,92 em favor da parte executada, mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 143077331: Titular: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - CPF *84.***.*32-67, Banco do Brasil - Agência 2874-6 | Conta corrente: 28196-4.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão prolatada (ID nº 123187054), sob o fundamento de que há omissão e obscuridade quanto à análise da prescrição intercorrente (ID nº 124676504).
Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. apresentou contrarrazões (ID nº 125736695).
C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO apresentou contrarrazões (ID nº 126677119).
Foi acostado aos autos o comprovante de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0801999-83.2024.8.20.0000, o qual negou seguimento ao recurso da Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda. por falta superveniente de interesse processual (ID nº 141797491).
A parte ré, por sua vez, requereu o desfazimento da penhora realizada nos autos com a manutenção unicamente do valor de R$ 372,43 já fixado por este D.
Juízo na Decisão de ID nº 123187054, mediante a liberação do valor excedente de R$ 22.406,25 (e seus respectivos acréscimos de rendimento), com restituição à parte, a ser pago via SisconDJ na conta bancária de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA - CPF *84.***.*32-67, Banco do Brasil - Agência 2874-6 | Conta corrente: 28196-4 (ID nº 143077331). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos merecem acolhimento.
Inicialmente, cabe destacar que o Tema 743 do STJ foi superado pelo artigo 537, § 3º do CPC/2015, que dispõe sobre a execução provisória de astreintes.
O tema em referência tratava da possibilidade de execução provisória de multa diária fixada em antecipação de tutela e a tese firmada era a de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, seria devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC/15, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, naquilo que for cabível.
De acordo com o art. 537, § 3º do CPC/15, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A decisão embargada julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução de astreintes e seus consectários legais, por reconhecer prescrição de tal obrigação (ID nº 123187054).
No caso, retrato-me da decisão embargada no que tange ao reconhecimento da prescrição, uma vez que a obrigação estava sujeita à condição suspensiva, qual seja, o recurso de apelação recebido com efeito suspensivo.
Assim, não corria prescrição.
Entretanto, como a obrigação estava suspensa, não incide também a astreinte outrora fixada, porque tal multa somente pode incidir sobre uma obrigação exigível.
Não sendo exigível a obrigação, as astreintes não são devidas.
O efeito suspensivo atribuído ao recurso impede a produção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo, conforme previsto no art. 995 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, como o recurso de apelação foi dotado de efeito suspensivo, a decisão que impôs a obrigação de fazer ou não fazer não pode ser executada enquanto durar a suspensão.
Consequentemente, a multa (astreinte), que tem caráter coercitivo, não pode ser cobrada, pois a parte não está juridicamente obrigada a cumprir a determinação enquanto o recurso estiver pendente.
Desta forma, extingue-se a execução da astreinte porque não se verifica o descumprimento da obrigação de 12 de março de 2013 até o trânsito em julgado da ação em 27 de outubro de 2017, uma vez que a obrigação estava suspensa em razão da apelação com efeito suspensivo.
O exequente pretende que a obrigação seja considerada suspensa para fins de prescrição, mas seja considerada exigível para fins de cobrar astreinte, o que não tem lógica ou amparo jurídico.
Desta forma, impõe-se a extinção da astreinte por ausência de título executivo exigível.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento apenas para esclarecer os pontos acima, não sendo nada mais devido aos autores, além do ressarcimento de custas judiciais, conforme decisão de ID nº 123187054.
Declaro cumprida a obrigação de pagar honorários advocatícios, conforme alvará de Id. 97966115.
Julgo extinta a execução de astreintes, por não serem devidas.
Quanto ao pedido de desfazimento da penhora realizada nos autos com a manutenção unicamente do valor de R$ 372,43, mediante a liberação do valor excedente de R$ 22.406,25 (e seus respectivos acréscimos de rendimento), com restituição à parte (ID nº 143077331), junte-se aos autos extrato de bloqueio de valores ou do Siscondj, a fim de ser realizada a análise requerida.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 17 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
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16/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 21:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 09:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 11:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 DECISÃO/Ofício nº 60/2024-17ªVC Excelentíssimo Senhor Cornélio Alves Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Venho através deste, em atenção ao Ofício 0801999-83.2024.8.20.0000-SJ/TJRN, referente ao Agravo de Instrumento, interposto em relação à decisão proferida nos autos do processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001, prestar as seguintes informações: Tendo em vista a alegação de erro material na decisão que deferiu o pleito de solicitação de informações à Receita Federal em face de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo da 17ª Vara Cível, a fim de que preste as informações legais acerca do mencionado comando.
Profiro a seguinte decisão: Decisão Analisando os autos nº 0908127-33.2022.8.20.5001, observa-se pela sentença transitada em julgado que foi julgada improcedente a obrigação de fazer em face da Metro Quadrado (ID nº 90913345), porém houve condenação em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 em face dos demandados, solidariamente.
A parte exequente ingressou com cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar honorários advocatícios e obrigação de fazer, no sentido de comprovar o cumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva.
Foi proferida decisão evoluindo a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) de honorários advocatícios Nobre, Falcão e Advogados Associados e como executado(s) C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO e METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista a condenação destes em custas e honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios foram pagos e foi declarada a satisfação da obrigação de pagar honorários.
O cumprimento de sentença prosseguiu para fins de cobrança de astreintes.
Entretanto, a obrigação que deu ensejo à cobrança de astreintes era a de a C.
N.
H outorgar escritura pública de imóvel em favor do autor.
Sendo a obrigação somente da C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, as astreintes que poderiam incidir por descumprimento de tal obrigação somente poderiam ser exigíveis, se for o caso, da C.
N.
H, não devendo prosseguir-se com a execução contra a Metro Quadrado Construções e Empreendimentos.
Portanto, considero cumprida a obrigação em relação à empresa Metro Quadrado e retrato-me da decisão de Id. 109677735, que voltou a incluir tal empresa no polo passivo, quando a mesma já tinha sido excluída na decisão de Id. 104923593.Torno sem efeito a ordem de pesquisa de bens e constrições contra tal empresa.
Exclua-se do polo passivo no PJE a empresa METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Não havendo nada mais de relevante a informar, aproveito a oportunidade para renovar mensagem de estima e consideração.
Após remessa do presente ofício ao Tribunal de Justiça, retornar os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
Respeitosamente, Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito -
19/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:54
Outras Decisões
-
12/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Diante da alegação constante das contrarrazões de recurso apresentada por metro quadrado de que o recebimento de recurso de apelação no efeito suspensivo impediu a eficácia das obrigações contidas na sentença, cujo descumprimento alegado teria ensejado as astreintes requeridas, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a alegação, para fins de evitar decisão surpresa e em atenção ao artigo 10 do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 22 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Letícia Fernandes Pimenta em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:33
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 17/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
29/09/2023 06:30
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:10
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0908127-33.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO PARCIAL Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por KARLA ASSUNCAO DE CARVALHO EMERENCIANO e JOSE GURGEL DO AMARAL VALENTE FILHO, em face de CNH COOPERATIVA, inicialmente pugnando a intimação do executado para cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e obrigação de fazer, no sentido de comprovar outorga de escritura.
Foi proferida decisão recebendo o requerimento de sentença apenas quanto à obrigação de pagar honorários sucumbenciais, determinando a alteração do polo ativo para NOBRE, FALCÃO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, intimando o executado a pagar ou apresentar impugnação, bem como determinar que o exequente procedesse à emenda à inicial, no que tange à obrigação de fazer - ID 91393513.
Decorrido o prazo sem que o executado comprovasse o pagamento ou apresentasse impugnação, foi efetuado o bloqueio on line do valor integral da condenação.
Intimado, o executado limitou-se a informar a renúncia ao mandato anteriormente outorgado - ID 96745473.
Por sua vez, o exequente requereu a expedição de alvará de transferência referente as custas e aos honorários sucumbenciais, tendo sido indeferido seu levantamento a título de custas, eis que o cumprimento de sentença foi recebido apenas com relação aos honorários sucumbenciais.
Na ocasião, foi novamente determinada a intimação do exequente para cumprir com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento - ID 97619126.
Em seguida, o exequente peticionou informando que apenas em 24/04/2017, a executada cumpriu a obrigação de fazer, no sentido de proceder à escritura da unidade em nome das pessoas indicadas pelos exequentes.
Asseverou que a sentença alterou a multa diária anteriormente deferida em sede de liminar, passando a estipular o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz que o prazo para cumprimento iniciou-se em 01/11/2012 (com a publicação da sentença) e terminou em 31/12/2012, todavia, conforme certidão de inteiro teor acostada, apenas em 24/04/2017 que a escritura pública foi realizada, de modo que cabe fazer incidir a multa astreinte estipulada em sentença no valor de R$ 10.000,00.
Finaliza sua emenda ao requerimento inicial (ID 99513408), pleiteando a intimação do executado para efetuar o pagamento de R$ 18.714,18 (dezoito mil setecentos e quatorze reais dezoito centavos), referente às astreintes, bem como ao ressarcimento das custas iniciais.
Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 103135969), pugnando pelo seu acolhimento, aduzindo a inexigibilidade das astreintes, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, bem como excesso da execução, aduzindo que a atualização monetária incidiu após o cumprimento da outorga, que, conforme reconhecido pelo exequente, ocorreu em 24/04/2017, sendo esse o termo final.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Em seguida, o exequente apresentou manifestação à impugnação, pugnando pela sua rejeição e pela renovação da penhora on line - ID 104901471. É o relatório.
Decido.
A exequente peticionou requerendo a intimação da parte executada para pagar a multa astreinte por descumprimento da obrigação de fazer, referente a outorga de escritura pública no prazo que foi estipulado por este juízo, indicando a quantia de R$ 18.714,18, conforme planilha de cálculo acostada.
Requereu, também, a intimação da executada a proceder ao ressarcimento das custas.
Analisando a sentença acostada no ID 90913345, verifico que a executada CNH - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITAÇÃO, foi condenada na obrigação de fazer, consistente em outorgar aos exequentes, "no prazo de 60 (sessenta) dias, a escritura definitiva do imóvel discriminado na exordial, qual seja, apartamento 102 (1-B) do empreendimento Residencial Porto Salinas, sito na Av.
Governador Silvio Pedroza, nº 314, Praia de Areia Preta, Natal/RN, sob pena de multa única de R$ 10.000 (dez mil reais) pelo descumprimento".
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a multa astreinte não é cabível porque não houve intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer.
Entretanto, a obrigação de fazer foi estabelecida na decisão liminar do processo físico originário e a parte ré foi intimada pessoalmente a cumpri-la em 16.07.2010, por oficial de justiça, conforme documento de Id. 104901472.
Tendo havido intimação para cumprimento da obrigação de fazer, improcede a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, observa-se da Certidão de Inteiro Teor acostado no ID 99513411, que apenas em 24/04/2017 que foi realizada a prenotação da unidade objeto da obrigação de fazer, superando em muito o prazo estabelecido de 60 (sessenta) dias.
Destarte, faz jus o exequente a execução da multa astreinte estipulada em sentença.
Com base nisso tudo, o montante devido pela parte executada a título de multa astreinte é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto as custas, verifico que o exequente havia juntado planilha no ID 90913349, no valor de R$ 310,36 (trezentos e dez reais trinta e seis centavos).
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, verifico que o executado pagou o débito referente a condenação em honorários sucumbenciais, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo, apenas com relação a condenação em honorários sucumbenciais.
Deixo de determinar a expedição de alvará, tendo em vista que o mesmo já foi expedido (ID 97916115).
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIR CUSTAS Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em falta de intimação pessoal para a aplicação de astreinte.
Conforme reconhecido nesta oportunidade, a parte exequente faz jus a multa astreinte, pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo estabelecido, além do ressarcimento das custas.
No entanto, tendo sido comprovada a realização da obrigação (outorga de escritura pública), persiste apena a obrigação de pagar quantia certa relativa à astreinte.
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) de multa astreintes e custas KARLA ASSUNCAO DE CARVALHO EMERENCIANO E JOSE GURGEL DO AMARAL VALENTE FILHO e como executado(s) C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente e adequada de ofício por este juízo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil), a título de astreintes e R$ 310,36 (trezentos e dez reais trinta e seis centavos), a título de ressarcimento de custas, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença com matéria ainda não decidida, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas no item 5 e subitens, sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada C.N.H. - COOPERATIVA NORTERIOGRANDENSE DE HABITACAO CNPJ: 04.***.***/0001-82, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 372,43 (trezentos e setenta e dois reais quarenta e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2023 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:06
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 15:21
Expedição de Alvará.
-
31/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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