TJRN - 0819356-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:55
Juntada de termo
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26/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:01
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/11/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819356-21.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Polo passivo: , ANTONIO IATANILTON DAMASCENO DE FRANCA CPF: *50.***.*29-53 DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença deste juízo que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Para os fins do § 7º, do art. 485, do CPC, não enxergo nenhum fato novo que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 11:53
Juntada de termo
-
03/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:41
Prejudicado o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL
-
02/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819356-21.2023.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Polo passivo: ANTONIO IATANILTON DAMASCENO DE FRANCA CPF: *50.***.*29-53 DESPACHO Analisado os autos, constata-se que o demandado não estava assistido por advogado no ato da assinatura do acordo.
Embora cabível a celebração de acordo extrajudicial sem a presença de advogado, pretendendo a sua homologação, há a necessidade de as partes estarem representadas pelos seus respectivos patronos ou que a transação seja ratificada pelos advogados, eis que se exige capacidade postulatória para demandar em juízo.
Desse modo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual da parte demandada, sob pena de não homologação do acordo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
06/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 15:16
Juntada de diligência
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07/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0819356-21.2023.8.20.5106 Parte autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 628 Parte ré ANTONIO IATANILTON DAMASCENO DE FRANCA Despacho BANCO CRUZEIRO DO SUL promoveu a presente ação monitória em desfavor de ANTONIO IATANILTON DAMASCENO DE FRANCA sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com documentos os quais embasam a pretensão autoral.
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (CPC, art. 701,§1º) Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor.
P.I.
Cumpra-se Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
20/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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