TJRN - 0811199-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811199-51.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOAO AIRES NETO Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Agravo de Instrumento nº 0811199-51.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: João Aires Neto.
Advogado: Dr.
José Geovânio Alves de Carvalho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TARIFA BANCÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR APLICADO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
VALOR MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Única Cível de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0803299-19.2023.8.20.5108) movida por João Aires Neto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de tarifa bancária denominada “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega que a agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação, bem como que não há irregularidades na transação.
Aduz que promoveu o desconto na conta do agravado agindo no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é devido.
Alega que existe necessidade de suspender a decisão agravada e que a multa fixada se mostra desarrazoada e desproporcional, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida.
Ressalta que esse tipo de multa possui caráter coercitivo-punitivo, porém deve ser aplicada de forma coerente e prudente, com vistas a evitar uma situação vexatória à parte agravante.
A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e da irreversibilidade da medida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para excluir a multa aplicada na decisão agravada nos termos das razões apresentadas ou, subsidiariamente, requer a redução do seu valor arbitrado.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 21309070).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para suspender qualquer desconto de tarifa lançada na conta corrente da parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil reais).
Segundo alega a parte agravante, a contratação seria válida e a determinação da multa manifestamente desproporcional, irrazoável e incompatível com a obrigação de fazer.
Da atenta leitura do processo, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer valor decorrente de tarifa sob a rubrica “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, deve ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR AVALIAR A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL, DADA A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MULTA COMINATÓRIA CABÍVEL E ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0805750-49.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 14/10/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA.
SUPOSTA FRAUDE.
DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ DA DEMANDANTE.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AI nº 0801843-66.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 03/08/2022).
Destarte, depreende-se que recai sobre a parte agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada da tarifa descrita nos autos, bem como, sem prova da contratação válida é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da agravada, no tocante a excluir a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Sobre o pedido de redução do valor da multa diária, entende-se que o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo, não se mostra desarrazoada, como afirma o agravante, ainda mais que o Magistrado teve o zelo de limitar ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Além disso, a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PATAMAR E TETO RAZOÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0802083-21.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 23/10/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA DE DESCONTOS RELATIVOS A TARIFA BANCÁRIA (CESTA B EXPRESSO).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, AO DIREITO DO AGRAVANTE.
PERIGO DE DANO INVERSO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
VALOR QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA CONFIGURADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814768-94.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei) Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811199-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
30/10/2023 09:18
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811199-51.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Agravado: João Aires Neto Advogado: Dr.
José Geovânio Alves de Carvalho Relator: Des.
Ibanez Monteiro (em substituição) DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Única Cível de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0803299-19.2023.8.20.5108) movida por João Aires Neto, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de tarifa bancária denominada “CESTA CELULAR CORRESP PAIS”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega que a agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da contratação, bem como que não há irregularidades na transação.
Aduz que promoveu o desconto na conta do agravado agindo no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é devido.
Alega que existe necessidade de suspender a decisão agravada e que a multa fixada se mostra desarrazoada e desproporcional, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida.
A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e da irreversibilidade da medida.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que afastar a imposição da multa ou, caso assim não entenda, a sua redução. É o relatório.
Decido.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Não evidenciado o fumus boni iuris. É que se mostra possível a suspensão dos descontos, considerando a alegação do consumidor de que a tarifa bancária denominada “CESTA CELULAR CORRESP PAIS” seria indevida.
Outrossim, o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo, não se mostra desarrazoada, como afirma o agravante, ainda mais que o Magistrado teve o zelo de limitar ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vale lembrar que inexiste motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que só incidirá caso não seja cumprida a obrigação.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Conclusos a seguir.
Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
20/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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