TJRN - 0800886-94.2023.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800886-94.2023.8.20.9000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO, EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS SEM PARAR E CONECTCAR, CCS BACEN E CENSEC.
MEDIDAS QUE DEVEM SER JUSTIFICADAS E POSSUÍREM UTILIDADE PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O EXECUTADO ESTEJA UTILIZANDO AUTOMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS PARA OCULTAR PATRIMÔNIO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO VIA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO, POR VIA ADMINISTRATIVA, ÀS INFORMAÇÕES DO SEU BANCO DE DADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0803945-30.2021.8.20.5001), proposta em face de TOMÁS DE AQUINO DO NASCIMENTO, indeferiu o pedido de busca de bens através dos sistemas SEM PARAR e CONECTCAR, CCS BACEN e CENSEC.
Em suas razões, em suma, o Agravante defendeu a possibilidade de imposição da medida, como forma de viabilizar a satisfação do feito executivo.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a realização de busca de bens através das ferramentas apontadas.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Em decisão de id. 21425331, este Relator deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 22605654) Deixou-se de enviar os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar a necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de busca de bens através dos sistemas SEM PARAR e CONECTCAR, CCS BACEN e CENSEC.
Em análise aos autos originários, vejo que, embora tentativas anteriores de satisfação do crédito exequendo tenham restado infrutíferas, as novas medidas requeridas devem ser justificadas e possuírem utilidade prática.
Sendo assim, considerando tal fato, vislumbro que o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal.
Já no que tange à pesquisa junto ao mecanismo do CCS BACEN, é de se verificar que o próprio STJ já se manifestou acerca de tal possibilidade: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Igual sorte se refere ao pedido de busca via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), já que foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com os arts. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ, é necessária a intervenção do Poder Judiciário ou de outros órgãos públicos, diante da impossibilidade de acesso, por via administrativa, às informações do seu banco de dados.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra duas decisões interlocutórias, a primeira, que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, para pesquisa de veículos pelo RENAJUD, e a segunda, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial.
Renovação de busca de bens via RENAJUD.
Finalidade própria da diligência é verificar a existência de novo quadro patrimonial do devedor.
Reiteração admitida diante de decurso de prazo razoável sem necessidade de demonstração de modificação patrimonial do executado.
Busca de bens via Colégio Notarial do Brasil.
Esta busca se dá via Central Nacional de Serviços Eletrônicos (CENSEC).
Cabimento.
Acesso a informações sigilosas, que necessita de intervenção do Poder Judiciário e não são acessíveis diretamente pelo interessado, além de não abrangidas pelo SISBAJUD.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095842-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Quanto ao requisito do periculum in mora, constato sua presença no caso sob análise, dada a necessidade de busca pela satisfação de crédito do ora agravante, sob pena de prejuízo ou inviabilização do próprio feito executivo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar, tão somente, a realização de diligências junto às ferramentas CCS BACEN e CENSEC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800886-94.2023.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/03/2024 22:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 22:07
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800886-94.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0803945-30.2021.8.20.5001), proposta em face de TOMÁS DE AQUINO DO NASCIMENTO, indeferiu o pedido de busca de bens através dos sistemas SEM PARAR e CONECTCAR, CCS BACEN e CENSEC.
Em suas razões, em suma, o Agravante defende a possibilidade de imposição da medida, como forma de viabilizar a satisfação do feito executivo.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a realização de busca de bens através das ferramentas apontadas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em análise aos autos originários, vejo que, embora tentativas anteriores de satisfação do crédito exequendo tenham restado infrutíferas, as novas medidas requeridas devem ser justificadas e possuírem utilidade prática.
Sendo assim, considerando tal fato, vislumbro, pelo menos neste instante de cognição sumária, que o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal.
Já no que tange à pesquisa junto ao mecanismo do CCS BACEN, é de se verificar que o próprio STJ já se manifestou acerca de tal possibilidade: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Igual sorte se refere ao pedido de busca via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), já que foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com os arts. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ, é necessária a intervenção do Poder Judiciário ou de outros órgãos públicos, diante da impossibilidade de acesso, por via administrativa, às informações do seu banco de dados.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra duas decisões interlocutórias, a primeira, que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, para pesquisa de veículos pelo RENAJUD, e a segunda, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial.
Renovação de busca de bens via RENAJUD.
Finalidade própria da diligência é verificar a existência de novo quadro patrimonial do devedor.
Reiteração admitida diante de decurso de prazo razoável sem necessidade de demonstração de modificação patrimonial do executado.
Busca de bens via Colégio Notarial do Brasil.
Esta busca se dá via Central Nacional de Serviços Eletrônicos (CENSEC).
Cabimento.
Acesso a informações sigilosas, que necessita de intervenção do Poder Judiciário e não são acessíveis diretamente pelo interessado, além de não abrangidas pelo SISBAJUD.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095842-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Quanto ao requisito do periculum in mora, constato sua presença no caso sob análise, dada a necessidade de busca pela satisfação de crédito do ora agravante, sob pena de prejuízo ou inviabilização do próprio feito executivo.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de apenas deferir a realização de diligências junto às ferramentas CCS BACEN e CENSEC, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800886-94.2023.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR AGRAVADO: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0803945-30.2021.8.20.5001), proposta em face de TOMÁS DE AQUINO DO NASCIMENTO, indeferiu o pedido de busca de bens através dos sistemas SEM PARAR e CONECTCAR, CCS BACEN e CENSEC.
Em suas razões, em suma, o Agravante defende a possibilidade de imposição da medida, como forma de viabilizar a satisfação do feito executivo.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a realização de busca de bens através das ferramentas apontadas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em análise aos autos originários, vejo que, embora tentativas anteriores de satisfação do crédito exequendo tenham restado infrutíferas, as novas medidas requeridas devem ser justificadas e possuírem utilidade prática.
Sendo assim, considerando tal fato, vislumbro, pelo menos neste instante de cognição sumária, que o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal.
Já no que tange à pesquisa junto ao mecanismo do CCS BACEN, é de se verificar que o próprio STJ já se manifestou acerca de tal possibilidade: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Igual sorte se refere ao pedido de busca via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), já que foi instituída pelo Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e, de acordo com os arts. 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do CNJ, é necessária a intervenção do Poder Judiciário ou de outros órgãos públicos, diante da impossibilidade de acesso, por via administrativa, às informações do seu banco de dados.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra duas decisões interlocutórias, a primeira, que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, para pesquisa de veículos pelo RENAJUD, e a segunda, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Colégio Notarial.
Renovação de busca de bens via RENAJUD.
Finalidade própria da diligência é verificar a existência de novo quadro patrimonial do devedor.
Reiteração admitida diante de decurso de prazo razoável sem necessidade de demonstração de modificação patrimonial do executado.
Busca de bens via Colégio Notarial do Brasil.
Esta busca se dá via Central Nacional de Serviços Eletrônicos (CENSEC).
Cabimento.
Acesso a informações sigilosas, que necessita de intervenção do Poder Judiciário e não são acessíveis diretamente pelo interessado, além de não abrangidas pelo SISBAJUD.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095842-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) Quanto ao requisito do periculum in mora, constato sua presença no caso sob análise, dada a necessidade de busca pela satisfação de crédito do ora agravante, sob pena de prejuízo ou inviabilização do próprio feito executivo.
Com tais considerações, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de apenas deferir a realização de diligências junto às ferramentas CCS BACEN e CENSEC, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/09/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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