TJRN - 0851527-94.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851527-94.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SILVA VIANA, WAGNER LUIS ROCHINK COSTA EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Em petição de Id. 151261700, a parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o que importa relatar.
DECISÃO: O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 134, §1º que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado por intermédio da instauração da incidente processual.
No caso em espécie, verifica-se que a parte exequente formulou pedido em petição simples, em desacordo com o que prevê a legislação específica (art. 133, CPC). À vista disso, INDEFIRO o pedido.
Dando prosseguimento ao feito, na ausência de outros pedidos no Id 151261700, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:48
Outras Decisões
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 07:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0851527-94.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva OBS.: A inércia ensejará o arquivamento do processo.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
11/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851527-94.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SILVA VIANA, WAGNER LUIS ROCHINK COSTA EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
A parte exequente pediu pela pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI, além da inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito via SERASAJUD (Id. 129093800). À vista disso, determino: a) proceda-se com a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, no valor originário do débito de R$ 31.335,92 (trinta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), com base no art. 782, §3º, do CPC. b) promova-se a pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, este último em todo o Estado do RN; c) com a juntada das resposta das pesquisas, considerando a ausência de planilha recente que permita a consulta de bens pelo SISBAJUD, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. e) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIAS CORDEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:47
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:35
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851527-94.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTIA SILVA VIANA, WAGNER LUIS ROCHINK COSTA EXECUTADO: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Autos conclusos em 17/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 96806895, promovido por CINTIA SILVA VIANA, WAGNER LUIS ROCHINK COSTA em face de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos a indenização por danos materiais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 100312702, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:29
Processo Reativado
-
18/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:49
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 03:58
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 03:58
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 07:45
Decorrido prazo de WAGNER LUIS ROCHINK COSTA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 07:44
Decorrido prazo de CINTIA SILVA VIANA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:17
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2020 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2020 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2020 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2020 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 08:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/05/2020 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2020 10:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2020 10:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/04/2020 11:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/04/2020 14:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/04/2020 14:20
Audiência conciliação não-realizada para 14/04/2020 10:30.
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2020 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2020 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 11:37
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 10:30.
-
14/12/2019 07:24
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 01:33
Decorrido prazo de WAGNER LUIS ROCHINK COSTA em 11/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 01:33
Decorrido prazo de CINTIA SILVA VIANA em 11/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 11:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2019 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2019 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2019 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 09:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2019 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2019 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811710-18.2022.8.20.5001
Manuela Oliveira Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2022 09:07
Processo nº 0801192-61.2022.8.20.5132
Domingos Araujo Lopes
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 12:22
Processo nº 0813566-56.2018.8.20.5001
Emerson da Silva Leal
America Futebol Clube
Advogado: Herbet Miranda Pereira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2018 11:39
Processo nº 0852885-55.2023.8.20.5001
Omega Distribuidora de Baterias LTDA - M...
Almeida e Lima Transportes LTDA
Advogado: Andresa Teresinha Duarte de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 10:40
Processo nº 0808404-12.2020.8.20.5001
Ricardo Silva de Oliveira
Maria Marivan de Andrade
Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2020 13:47