TJRN - 0858794-88.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Juntada de informação
-
07/07/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 20:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:00
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:03
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 15:22
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO Acaso a causídica não tenha lido, a seu pedido já foi deferida e juntada nos autos a consulta SNIPER, ID. 105575227, realizada em agosto de 2023.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova busca SNIPER.
Considerando que os sistemas judiciais disponíveis já foram exauridos sem êxito, determino o arquivamento provisório deste feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens", à espera de impulsionamento pela credora.
P.
I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:09
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos. Última tentativa de bloqueio fora realizada em 08/10/2021, frustrada, autorizada a repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada desse.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
14/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:06
Juntada de guia
-
04/10/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:36
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor do(a) executado(a).
O mencionado sistema, por ora, demonstra apenas relações, não permite imposição de qualquer constrição patrimonial.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:52
Juntada de guia
-
14/08/2023 09:13
Outras Decisões
-
08/08/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0858794-88.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO DECISÃO Defiro a consulta CCS-BACEN, circunscrita aos dois últimos anos, através do módulo de afastamento do sigilo bancário do SISBAJUD, a fim de obter informação sobre abertura, encerramento de contas e procurações.
Com o resultado, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:59
Juntada de guia
-
07/02/2023 12:27
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:49
Outras Decisões
-
17/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:18
Processo Desarquivado
-
08/08/2022 08:52
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:52
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:06
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:49
Outras Decisões
-
10/06/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 13:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:51
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 18/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:47
Outras Decisões
-
14/02/2022 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:01
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de FABIANO LOPES BORGES em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 21:44
Juntada de guia
-
01/10/2021 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:11
Outras Decisões
-
06/08/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RICELE DA SILVA BRANDAO em 29/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2019 01:09
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/09/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 09:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:43
Juntada de termo
-
29/04/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 18:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA em 28/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 15:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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