TJRN - 0800624-47.2018.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:42
Arqivado provisoriamente
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16/06/2025 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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07/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800624-47.2018.8.20.5112 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA ACUCAR DO SERT?O LTDA - ME, EUDOXIO AIRES SISENANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução Fiscal na qual não foram localizados bens do devedor, mediante sistemas diligências realizadas no curso processual, conforme ID. 123556462, 120506272, 102864922 e 109522003. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, diante da não localização de bens de titularidade da parte executada.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) aduz: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Já a Portaria Conjunta nº 17/TJRN em seu art. 1º, assim preceitua: Art. 1º.
Determinar o arquivamento definitivo, com a consequente baixa, dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: a) execuções fiscais suspensas aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80; b) execuções fiscais arquivadas provisoriamente aguardando a localização do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 40, § 2, da Lei nº 6.830/80 (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, com fulcro no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 17 – TJRN, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito pelo prazo prescricional, ressalvando que a qualquer tempo os presentes autos poderão ser reativados, no caso de localização dos bens e/ou do devedor (art. 40, § 3º, da LEF).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento sem indicação de bens do devedor, determino vista dos autos à Fazenda Pública exequente a fim de se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 07:07
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:49
Juntada de diligência
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21/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:19
Juntada de informação
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03/05/2024 14:18
Juntada de termo
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16/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:20
Decorrido prazo de EUDOXIO AIRES SISENANDO em 21/02/2024.
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22/02/2024 17:45
Decorrido prazo de EUDOXIO AIRES SISENANDO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 10:57
Juntada de diligência
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16/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800624-47.2018.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa, INTIMO a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) - 
                                            
25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:20
Juntada de termo
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800624-47.2018.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte autora/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) - 
                                            
13/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/07/2023 14:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:30
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800624-47.2018.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 13 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) - 
                                            
13/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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03/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 23:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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20/10/2022 04:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 04:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:28
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA ACUCAR DO SERT?O LTDA - ME em 31/05/2022.
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01/06/2022 06:33
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA ACUCAR DO SERT?O LTDA - ME em 31/05/2022 23:59.
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10/02/2022 07:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2021 07:47
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 17/05/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2020 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/11/2020 10:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2020 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/11/2020 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/10/2020 15:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2020 13:56
Outras Decisões
 - 
                                            
02/03/2020 16:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/11/2018 13:41
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 09/11/2018 23:59:59.
 - 
                                            
11/10/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2018 10:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2018 16:15
Outras Decisões
 - 
                                            
13/08/2018 15:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2018 03:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2018 03:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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