TJRN - 0805509-20.2021.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:58
Decorrido prazo de Exequente em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0805509-20.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Réu: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço do executado Luiz Carlos Barreto de Paiva, para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Natal, 7 de julho de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:43
Outras Decisões
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição incidental
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26/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:05
Juntada de Ofício
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17/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805509-20.2021.8.20.5300 Autor: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Réu: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E S P A C H O Ante a atualização dos cálculos da dívida exequenda de Id 136787532, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta teimosinha por 60(sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 10 de março de 2025.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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25/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805509-20.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Réu: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Natal, 14 de novembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:02
Decorrido prazo de executada em 13/11/2024.
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14/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:39
Decorrido prazo de executado em 22/10/2024.
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23/10/2024 08:37
Desentranhado o documento
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23/10/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805509-20.2021.8.20.5300 Autor: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Réu: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOSE REIS PEREIRA, PATRICK LUCIEN LEON HERPIN e PATRICK CESAR ALVES TERREMATTE , em face de: J N P DA S B DE PAIVA e outros, requerendo a parte credora a execução do acórdão sob o Id.128079613, transitado em julgado, sendo o valor total de R$ 12.972,12 (doze mil novecentos e setenta e dois reais e doze centavos), referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda sob o Id. 129051984 .
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no id.129051984, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:27
Processo Reativado
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21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:58
Juntada de despacho
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01/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 12:31
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:18
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 05:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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26/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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25/10/2023 22:16
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:56
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 17/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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18/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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16/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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27/02/2023 22:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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17/02/2023 01:10
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:47
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:20
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:51
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:04
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/01/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:33
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 08:31
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:28
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:23
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 08:16
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:09
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 08:03
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:10
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/11/2022 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 07:38
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:38
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:22
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 18/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:02
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 18:04
Audiência instrução e julgamento designada para 10/11/2022 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2022 16:18
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 03:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:17
Decorrido prazo de JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 20:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
29/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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