TJRN - 0800253-50.2018.8.20.5123
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800253-50.2018.8.20.5123 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a requisição de extratos bancários do executado desde o início da presente execução.
Contudo, verifica-se que, no presente feito, já foi afastado o sigilo bancário do executado, estando acostadas aos autos as respectivas movimentações financeiras desde o início da execução, conforme documentos identificados sob os Ids nº 136720013, 136720026, 136720027, 136720979, 136720991, 136720990, 136720988, 136720998, 136720997, 136720996, 136720994, 136720993, 136720992, 136721004, 136721016, 136721019, 136721026, 136722033, 136722041, 136722050, 136722062 e 136722063.
Ressalte-se que, conforme se extrai dos próprios autos, não houve movimentação financeira relevante no referido período, fato corroborado pela ausência de manifestação do exequente quanto às informações já obtidas.
Diante disso, uma nova quebra de sigilo bancário revela-se, neste momento, medida desnecessária e inócua, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 8 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
05/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
05/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
01/03/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800253-50.2018.8.20.5123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DECISÃO A parte requerente pugna pela expedição de ofício a instituições financeiras que afirma possuir “conta global” vinculado à conta corrente, com saldo em moedas estrangeiras, a fim de que se localize ativos financeiros do devedor (Id. 140123603).
Em decisão anterior o requerimento foi deferido por este juízo (Id. 138631376).
No Id. 141405883 foi certificado sobre a Resolução nº 584, do CNJ, que dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Fundamento e decido. É certo que ao exequente cabe o impulso da execução, já que esta corre ao seu interesse.
Contudo, o credor não tem a faculdade de eternizar a execução, com reiteração de diligências ou a busca de medidas pelo Poder Judiciário que em nada contribuem com a finalidade precípua desta, que é a satisfação do crédito.
Com relação ao pedido de investigação em instituições financeiras que dispõem de contas globais e sobre a natureza destas contas, tais contas são recursos oferecidos aos consumidores para a realização de operações financeiras fora do Brasil, como transferências, conversões de moeda e pagamentos no exterior.
Dessa forma, esse tipo de conta serve para simplificar o gerenciamento das finanças em diferentes países, até porque exclui a necessidade da abertura de várias contas bancárias em diferentes locais.
A Resolução nº 584, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que “As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça”; no caso, por meio do sistema Sisbajud.
Feitos estes esclarecimentos, volto às últimas medidas de constrição de bens empreendidas nos autos.
A última consulta a ativos financeiros realizada neste processo ocorreu em 21/11/2024, utilizando o SISBAJUD (Id. 136720013).
O art. 7º do Regulamento do SISBAJUD dispõe que “As ordens judiciais de bloqueio de valores, de requisição de informações e de afastamento de sigilo bancário pressupõem consulta à base de dados de relacionamentos do CCS para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado”.
Para dar plena efetividade ao disposto no artigo 845 do Código de Processo Civil, o sistema "Bacenjud" passou a abranger, além das instituições financeiras tradicionais, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, como os bancos digitais e outras fintechs correlatas, conforme Ofício Circular nº 063 , de 8/11/2018, do Conselho Nacional de Justiça: “Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&&FBOVESPA, CBLC, BM&F, Cetip), CVM, Selic eANBIMA”.
Assim, ao realizar pesquisas de bens do executado no SISBAJUD, também houve consulta a toda a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, o que abrange as Fintechs que o autor busca serem oficiadas.
Salienta-se, por oportuno, que a mera justificativa de que possam existir eventuais títulos não identificados pelo Sisbajud não é suficiente para justificar o deferimento dos ofícios requeridos.
Na ausência de qualquer indício, ainda que mínimo, não se pode presumir irregularidades no funcionamento ou a incompletude das informações fornecidas pelo referido sistema.
Portanto, entendo ser ineficaz o pedido de expedição de ofício formulado no Id. 140123603, uma vez que as instituições financeiras mencionadas já estão abrangidas pela solicitação anteriormente realizada por meio do sistema Sisbajud.
Por tais considerações, revejo o posicionamento deste juízo, torno sem efeito a decisão proferida no Id. 138631376 e indefiro o pedido de expedição de Ofício para as instituições; em conclusão determino a intimação do exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando objetivamente bens à penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:00
Indeferido o pedido de Banco Bradesco SA
-
18/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:04
Deferido o pedido de Banco Bradesco SA
-
10/12/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
05/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
05/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
02/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
02/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
29/11/2024 10:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
29/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
25/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
25/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
22/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
22/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 (WhatsApp comercial) Processo nº 0800253-50.2018.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte requerente, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão no Id. 136720011 e documentos seguintes, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 21 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:56
Decorrido prazo de promovente em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:01
Juntada de carta
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800253-50.2018.8.20.5123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que ainda não foi respondido o ofício enviado à CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, bem como não fora realizada a consulta via CCS-BACEN e a pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome dos executados via CENSEC.
Posto isso, determino: a) a realização da consulta via CCS-BACEN a fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, obtendo informações sobre identificação do cliente, representantes legais, procuradores, instituições financeiras e datas de início e fim de relacionamento; b) a realização de pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome dos executados via CENSEC; c) a expedição de novo ofício à CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, a resposta ao ofício de Id n° 116664863, advertindo o destinatário que o descumprimento da ordem poderá resultar na responsabilização pessoal, nos termos do art. 330 do Código Penal; d) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante SERASAJUD (art. 782, §3º do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:05
Outras Decisões
-
03/05/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:13
Outras Decisões
-
24/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800253-50.2018.8.20.5123.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte exequente para tomar ciência da decisão no Id. 119241113 e para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito e, não sendo indicado objetivamente bens em nome do devedor, fica o exequente ciente que o feito será suspenso.
Areia Branca/RN, 18 de abril de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A.
-
15/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:58
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:06
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 08:27
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 08:22
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 21:14
Outras Decisões
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800253-50.2018.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que ainda não fora respondidos o ofício enviado à CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, bem como não fora realizada a consulta via CCS-BACEN, a pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome dos executados via CENSEC e a expedição de ofício para CNB/SP.
Dessa forma, determino que a Secretaria Judicial cumpra integralmente a decisão de ID 112128920, procedendo com as seguintes providências: a) realize a consulta via CCS-BACEN a fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, obtendo informações sobre identificação do cliente, representantes legais, procuradores, instituições financeiras e datas de início e fim de relacionamento; b) realize a pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome dos executados via CENSEC; c) expeça ofício para CNB/SP para localizar escrituras e procurações lavradas em nome dos executados; e d) envie novo ofício à CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A concedendo prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
P.I AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 22:40
Outras Decisões
-
27/11/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800253-50.2018.8.20.5123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DECISÃO Defiro, na íntegra, os requerimentos da parte autora (Id nº 110148327) e determino: 1) Consulta, através do sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de Ezequias Estevam de Moura Júnior (CPF: *61.***.*00-68); e 2) Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828, do código de processo civil.
Havendo resultados positivos quanto às declarações de IRPF, aplique-se o sigilo sobre o processo, objetivando a preservação das informações da parte demandada.
Após juntadas as declarações de IRPF e a certidão premonitória, abra-se vista dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
10/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800253-50.2018.8.20.5123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DECISÃO Defiro, na íntegra, os requerimentos da parte autora (Id nº 110148327) e determino: 1) Consulta, através do sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de Ezequias Estevam de Moura Júnior (CPF: *61.***.*00-68); e 2) Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828, do código de processo civil.
Havendo resultados positivos quanto às declarações de IRPF, aplique-se o sigilo sobre o processo, objetivando a preservação das informações da parte demandada.
Após juntadas as declarações de IRPF e a certidão premonitória, abra-se vista dos autos à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
07/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:10
Outras Decisões
-
06/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800253-50.2018.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 25 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
25/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:19
Juntada de Alvará recebido
-
18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:57
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800253-50.2018.8.20.5123 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente no ID 105002156.
Considerando que o executado, apesar de intimado, não se manifestou acerca dos valores bloqueados, autorizo a liberação dos valores constritos nos autos do presente processo com intuito de amortizar a dívida, sendo transferido eletronicamente os valores parcialmente bloqueados para conta de titularidade do exequente informado em petição, vide ID 105002156.
Ademais, considerando a necessidade de realizar a pesquisa de bens e de tomar medidas para assegurar a efetividade da execução, defiro o pedido de pesquisa de veículos no Sistema RENAJUD.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no Sistema RENAJUD, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do(s) veículo(s) e expeça(m)-se mandado(s) de avaliação e penhora a ser(em) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
Não sendo encontrado(s) o(s) bem(ns) ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do(s) mandado(s), determino a conclusão dos autos para realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE.
Não encontrados veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, autorizo a utilização do sistema SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), para auxiliar na localização de ativos financeiros e patrimoniais em nome do Demandado.
E caso seja encontrado algum ativo financeiro, determino a realização imediata da penhora online via SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS), até o limite do até o limite do valor atualizado da dívida.
Não encontrados bens em nome da parte executada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Encontrados bens em nome da parte executada, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
18/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 18:59
Outras Decisões
-
12/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:48
Juntada de termo
-
12/09/2023 10:48
Decorrido prazo de EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR em 16/05/2023.
-
11/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:36
Outras Decisões
-
04/10/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
18/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 17:21
Transitado em Julgado em 16/09/2022
-
18/09/2022 17:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR (EXECUTADO) em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:33
Decorrido prazo de EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:31
Decorrido prazo de EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 18:34
Outras Decisões
-
08/04/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2021 02:02
Decorrido prazo de EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 09:07
Outras Decisões
-
07/01/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 11:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 18:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
13/04/2020 15:20
Outras Decisões
-
14/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 07/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 15:29
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2019 21:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 21:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2019 23:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2019 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2018 10:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 10:34
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
05/12/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 16:32
Outras Decisões
-
23/10/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819034-25.2023.8.20.5001
Lisabel Vale de Araujo
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 23:19
Processo nº 0819034-25.2023.8.20.5001
Lisabel Vale de Araujo
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Daniela Grassi Quartucci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0819034-25.2023.8.20.5001
Joao Bosco Alves de Araujo
Pnsn Empreendimentos e Participacoes S.A...
Advogado: Lucas Vale de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 17:15
Processo nº 0804879-45.2022.8.20.5100
Pedro Cabral da Silva Neto
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Ana Beatriz de Souza Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 17:11
Processo nº 0804879-45.2022.8.20.5100
Pedro Cabral da Silva Neto
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Ingrid Dias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 15:41