TJRN - 0864865-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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24/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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12/08/2024 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 15:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864865-33.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual proposta por ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em novembro/2009, refinanciado por diversas vezes.
Afirma que a requerida se limitou em informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido advertida sobre as taxas de juros mensal e anual.
Assevera que teria desembolsado o total de R$ 25.212,34 (vinte e cinco mil, duzentos e doze reais e trinta e quatro centavos), após o desconto de 115 (cento e quinze) parcelas mensais.
Em seus pedidos finais, requereu a revisão dos juros remuneratórios, com a declaração de nulidade da aplicação de juros compostos e o recálculo das parcelas a juros simples, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e determinada a citação da parte demandada (Id. 87992756).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 96352193) arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, argumenta que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
Segue aduzindo que em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ, e as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, inexistindo qualquer cobrança indevida, de forma que não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
Por fim, sustenta que não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o áudio do contrato nº 1082750.
A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da parte demandada (Id. 99348579).
O autor, intimado, apresentou réplica (Id. 96573962).
Em decisão de saneamento (Id. 107176778), o Juízo afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental, requerida pelo demandante.
O réu apresentou manifestação informando que não foi possível a obtenção do áudio das contratações mais antigas, promovendo a juntada dos áudios dos contratos nº 1067318 e 942901.
Manifestação autoral no Id. 110023930. É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito relativamente à legalidade das taxas e acessórios presentes no contrato de empréstimo em debate.
Acerca do tema, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II do CPC - não se olvidando da inversão do onus probandi deferida em saneamento -, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite as contratações por telefone, e que, embora tenha apresentado áudios de contratações (Id. 96352201, 109408009 e 109408010), apenas conseguiu se desvencilhar do seu ônus com relação aos contratos nº 1067318, 942901 e 1082750, visto que a mídia comprova que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação estampado no art. 6º do CDC.
Por outro lado, deixou de anexar aos autos os áudios das demais contratações, e, uma vez que o pedido da inicial se resume ao empréstimo de novembro/2009 e seus refinanciamentos, conclui-se pela ausência, excetuando-se os contratos supracitados, de qualquer informação acerca dos juros mensais e anual pactuados.
Dessa forma, a juntada dos supracitados documentos, por si só, não possuem o condão de atestar a regularidade no repasse das informações ali constantes em todos os contratos, apenas em parte deles, uma vez que não há como atestar a ciência inequívoca da parte demandante, bem como a sua assinatura por intermédio do seu aparelho telefônico.
Compulsando os autos, tem-se que o negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado, juntada à defesa, apenas, documentos de posse do banco, pelos quais se observa a ausência de chancela ou aceite expresso da requerente, bem como a inexistência de qualquer comprovação de que foram repassadas à adquirente as informações sobre: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; d) juros e acessórios contratuais; e e) instituição financeira onde será realizado o depósito.
Sobreleva ressaltar, inclusive, que o Juízo possibilitou a juntada de documentos novos, correspondentes à negociação em discussão, deixando o réu de apresentar por completo a referida documentação sob o argumento de inviabilidade na obtenção da documentação (Id. 109408007).
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum, em alguns contratos, sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: “IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida”.
Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato nas pactuações mais antigas, impossibilitando aferir as informações relativas à contratação, com exceção dos contratos nº 1082750, 1067318 e 942901, em que houve a informação acerca do valor da parcela, quantidade, taxa de juros mensal e anual, o que, por si só, possibilita a capitalização dos juros.
Além disso, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifei); e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN, por suavez, editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Nota-se,
por outro lado, que a transação estabelecida entre as partes foi realizada por telefone, cuja mídia de gravação nem sequer fora acostada aos autos.
Consoante é a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019).
O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento assentado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Em relação à restituição do indébito, em dobro, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Além disso, a situação em debate corresponde a engano justificável, este decorrente da prática do oferecimento de crédito, por telefone, sem os devidos cuidados de informação ou guarda de documentos atestadores do dever de informar, afastando-se, portanto, a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, excetuando-se os contratos de nº 1067318, 942901 e 1082750, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada dos contratos celebrados entre as partes, em novembro/2009 e seus refinanciamentos, excluindo-se os contratos de nº 1067318, 942901 e 1082750, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864865-33.2022.8.20.5001 AUTOR: ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Autos conclusos em 13/06/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação revisional proposta por ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, o autor suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contrato de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 87992756).
A parte requerida, em sua defesa (Id 96352193), arguiu preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 99348579) diante da ausência da parte demandada.
Réplica no Id. 96573962, oportunidade em que requereu a juntada dos áudios das contratações. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir, ii) inépcia da inicial; iii) impugnação à gratuidade judiciária e iv) prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Finalmente, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, como valores recebidos em meses específicos, deixando de atentar para o valor do salário líquido.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Por todo o exposto, REJEITAM-SE, pois, as preliminares arguidas em contestação.
Quanto à prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022, discutindo contrato que teria sido firmado em 2009, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação, tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte autora requereu a juntada dos áudios das contratações.
Havendo como necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio, assiste razão o requerimento formulado.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios das contratações, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIANA DA COSTA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 12/06/2023.
-
13/06/2023 08:53
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 12/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de termo
-
24/04/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 01:09
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/09/2022 03:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
18/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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