TJRN - 0839698-48.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0839698-48.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839698-48.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRAULIO SPINDOLA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BEZERRA ADVOGADOS: TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27227511) interposto por BRAULIO SPINDOLA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26571925): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
PERDAS E DANOS NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO APELADO NA POSSE DO BEM (RECONVENÇÃO).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil (CPC); 1.210 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 27227513 e 27227518).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27878495). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à teórica ofensa aos arts. 560 e 561 do CPC; 1.210 do CC, acerca dos requisitos de admissibilidade da ação de reintegração de posse, observo que o acórdão objurgado assim concluiu (Id. 26571925): Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte Autora, ora Apelante, apresenta em seu nome tão somente Escritura Particular de Doação, tendo como Outorgante Doadora Almira Varela Mafra.
Importante frisar que não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que o recorrente prove que exercia a posse sobre a coisa.
Com efeito, depreende-se que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte Autora, ora Apelante, apresenta em seu nome tão somente Escritura Particular de Doação, como já exposto.
Dessa forma, como descrito na sentença, acompanho o entendimento da magistrada, no sentido de que a ação de despejo nº 0835432-86.2019.8.20.5001, que foi julgada improcedente, sendo “(…) sendo necessário admitir que nem mesmo em ação própria de despejo, em que se discute suposta relação locatícia; foi possível comprovar a existência de contraprestação pelo uso do imóvel, apesar de toda uma ampla dilação probatória naqueles autos”.
Segue a magistrada: Desse modo, não vislumbro a prova de que o Sr.
BRÁULIO tenha praticado atos de domínio sobre o bem, como a percepção de aluguéis em nome próprio, como acima dito, ou a realização de benfeitorias sob sua supervisão.
Assim, como a ação de reintegração de posse busca resolver situações diretamente ligadas ao exercício fático da posse, e não da propriedade ou domínio, deveria o autor ter ingressado com ação petitória, e não possessória propriamente dita.
Importante registrar que não se está afirmando que a parte autora não possui direito ao domínio pleno dos bens, e sim que, diante da via escolhida da reintegração, não foi possível reconhecer que aquela teria a posse dos imóveis (direta ou indireta).
Portanto, não está demonstrada a posse do imóvel, exercida anteriormente pelo requerente, tampouco a prática da turbação ou esbulho por parte da ré, de tal forma que ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. (...) Assim, não caracterizados os requisitos necessários à reintegração da posse, também não merece acolhimento o pleito de condenação em perdas e danos, constante de valores pedidos a título de locação mensal do imóvel, a ser calculada no período em que o réu permanecer ilegalmente com sua posse, conforme disposto no artigo 555 do Código de Processo Civil.
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF) 2.
Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 5.
A Corte de apelação assentou que a autora, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de provar sua posse sobre o imóvel litigioso, motivo pelo qual indeferiu a reintegração.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a proteção possessória postulada pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar provimento ao recurso, o Tribunal deve majorar o valor dos honorários advocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839698-48.2021.8.20.5001 Polo ativo BRAULIO SPINDOLA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA Polo passivo JOSE CARLOS BEZERRA Advogado(s): TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA, FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECONVENÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
PERDAS E DANOS NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO APELADO NA POSSE DO BEM (RECONVENÇÃO).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Bráulio Spíndola Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0839698-48.2021.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de José Carlos Bezerra, julgou improcedente a demanda e parcialmente procedente a reconvenção, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, distribuídos em 30% (trinta por cento) para o autor da demanda, ora apelante, e 70% (setenta por cento) para a parte apelada.
Em suas razões (ID. 19559001), o apelante Bráulio Spíndola Rodrigues alegou que a magistrada que prolatou a sentença desconsiderou parte dos termos articulados pela parte ré, no sentido de que aquele tinha conhecimento de que o apelante era o real proprietário do imóvel, porém passou a impedir o seu acesso à sua propriedade a partir de 2019.
Ponderou, ainda, que havia um acordo verbal firmado entre as partes, conforme reconhecido pelo próprio apelado em seu depoimento e durante a audiência de instrução e julgamento e, ainda, que este último tentou adquirir o terreno, mas o valor, segundo alegou, estava muito alto.
Além disso, as demais testemunhas relataram que o Sr.
Bráulio exercia regularmente a sua posse, com visitas frequentes ao imóvel e que o apelado apenas cuidava do terreno, porém apenas de “ouvir falar”.
Assim, entendeu que houve o esbulho possessório praticado pelo ora apelado, atingindo o seu direito à posse e usufruto do imóvel de sua propriedade, diante da comprovação da sua posse, razões pelas quais pugnou pela reforma integral da sentença, concedendo a reintegração de posse em favor do apelante e determinando-se a desocupação imediata do imóvel em questão, além da condenação do apelado em perdas e danos (locação mensal) e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 19559017), através das quais o apelado pediu seja mantida a sentença, além da condenação das partes adversa ao ônus das despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Certidão contida no ID. 21660455, expedida pelo CEJUSC – 2º GRAU.
Em seguida, com fundamento no artigo 10 do CPC, foram ambas as partes intimadas para que se manifestassem sobre possível litispendência com a Apelação Cível nº 0835432-86.2019.8.20.5001, tendo apenas o autor da demanda, ora apelante, manifestado-se a respeito, alegando que as ações não têm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, além do que esta última já transitou em julgado, não impedindo o julgamento da presente demanda, com fundamento no § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso.
Pelo que consta dos autos, a parte Bráulio Spíndola Rodrigues ingressou com a ação de reintegração de posse na primeira instância alegando que é proprietário de um imóvel localizado na Av.
Nascimento de Castro, nº 16, Bairro, Dix Sept.
Rosado, Natal/RN, tendo obtido seu direito à propriedade do imóvel mediante uma ação de adjudicação compulsória anteriormente ajuizada.
Em seguida, afirmou que, no intuito de proteger o bem, contratou o pai do ora demandado para que viesse a fiscalizar e impedir que terceiros adentrassem no terreno.
Entretanto, no ano de 2017, por não deter mais interesse no prosseguimento do referido pacto, o recorrente alegou que pediu que o ora apelado desocupasse o terreno, concedendo-lhe o prazo de 150 (cento e cinquenta dias), porém aquele pediu que o prazo fosse postergado, pois havia construído uma oficina mecânica no local, o que lhe foi concedido.
Em seguida, a partir de abril de 2019, o demandado/apelado passou a impedir o acesso do recorrente ao imóvel e as tentativas de reaver o bem revelaram-se totalmente infrutíferas, razões pelas quais ingressou com a demanda possessória na primeira instância.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, têm como requisitos para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte Autora, ora Apelante, apresenta em seu nome tão somente Escritura Particular de Doação, tendo como Outorgante Doadora Almira Varela Mafra.
Importante frisar que não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que o recorrente prove que exercia a posse sobre a coisa.
Com efeito, depreende-se que o objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem, de maneira que para o seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse anterior exercida pela parte Autora, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido neste tipo de Ação, porque o intuito da possessória é a retomada ou manutenção da posse em si, ou parte dela, perdida em decorrência de atos de terceiros, e não apenas a obtenção do “direito à posse”.
Vislumbra-se que a posse deve ser caracterizada numa situação de fato e não de direito, de maneira que o deferimento da medida de Reintegração da Posse se justifica em razão do esbulho configurado sobre a posse exercida anteriormente a este fato.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, constata-se que a parte Autora, ora Apelante, apresenta em seu nome tão somente Escritura Particular de Doação, como já exposto.
Dessa forma, como descrito na sentença, acompanho o entendimento da magistrada, no sentido de que a ação de despejo nº 0835432-86.2019.8.20.5001, que foi julgada improcedente, sendo “(…) sendo necessário admitir que nem mesmo em ação própria de despejo, em que se discute suposta relação locatícia; foi possível comprovar a existência de contraprestação pelo uso do imóvel, apesar de toda uma ampla dilação probatória naqueles autos”.
Segue a magistrada: Desse modo, não vislumbro a prova de que o Sr.
BRÁULIO tenha praticado atos de domínio sobre o bem, como a percepção de aluguéis em nome próprio, como acima dito, ou a realização de benfeitorias sob sua supervisão.
Assim, como a ação de reintegração de posse busca resolver situações diretamente ligadas ao exercício fático da posse, e não da propriedade ou domínio, deveria o autor ter ingressado com ação petitória, e não possessória propriamente dita.
Importante registrar que não se está afirmando que a parte autora não possui direito ao domínio pleno dos bens, e sim que, diante da via escolhida da reintegração, não foi possível reconhecer que aquela teria a posse dos imóveis (direta ou indireta).
Portanto, não está demonstrada a posse do imóvel, exercida anteriormente pelo requerente, tampouco a prática da turbação ou esbulho por parte da ré, de tal forma que ausentes os requisitos do art. 561 do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I DO CPC).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800658-96.2021.8.20.5118, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 12/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE MEDIANTE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO EM ACORDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0842625-60.2016.8.20.5001, Relator: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 11/07/2024).
Assim, não caracterizados os requisitos necessários à reintegração da posse, também não merece acolhimento o pleito de condenação em perdas e danos, constante de valores pedidos a título de locação mensal do imóvel, a ser calculada no período em que o réu permanecer ilegalmente com sua posse, conforme disposto no artigo 555 do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que foi deferido o pleito de manutenção na posse do imóvel, formulado em sede de reconvenção, “diante da improcedência do pedido de reintegração e pelos mesmos fundamentos jurídicos acima expostos”, além da inocorrência de danos morais na espécie, por não ter sido demonstrado qualquer abalo moral ou físico que teria sofrido o apelado (reconvinte) na ação possessória.
Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta.
Majoro os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantida a proporção estabelecida na sentença. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839698-48.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
11/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA em 01/07/2024.
-
11/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839698-48.2021.8.20.5001 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: BRÁULIO SPÍNDOLA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA (4658/RN) APELADO: JOSÉ CARLOS BEZERRA ADVOGADAS: TATIANA ARRUDA DE C.
OLIVEIRA (16454/RN) E FRANCISCA LÍBINA KALINY P.
CAMPOS CIRINO (16281/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes que se pronunciem sobre possível ocorrência de coisa julgada em relação à Apelação Cível nº 0835432-86.2019.8.20.5001, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 21:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:39
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839698-48.2021.8.20.5001 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: BRÁULIO SPÍNDOLA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA (4658/RN) APELADO: JOSÉ CARLOS BEZERRA ADVOGADAS: TATIANA ARRUDA DE C.
OLIVEIRA (16454/RN) E FRANCISCA LÍBINA KALINY P.
CAMPOS CIRINO (16281/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes que se pronunciem sobre possível litispendência com relação à Apelação Cível nº 0835432-86.2019.8.20.5001, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 09 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
10/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BEZERRA em 29/02/2024.
-
05/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839698-48.2021.8.20.5001 ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: BRÁULIO SPÍNDOLA RODRIGUES ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA (4658/RN) APELADO: JOSÉ CARLOS BEZERRA ADVOGADAS: TATIANA ARRUDA DE C.
OLIVEIRA (16454/RN) E FRANCISCA LÍBINA KALINY P.
CAMPOS CIRINO (16281/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para que, caso queiram, discorram sobre a possibilidade de coisa julgada em relação à Apelação Cível nº 0835432-86.2019.8.20.5001 (Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgado em 03/03/2022).
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:54
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:36
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
04/10/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0839698-48.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: BRAULIO SPINDOLA RODRIGUES Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA APELADO: JOSÉ CARLOS BEZERRA Advogado(s): TATIANA ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA, FRANCISCA LIBINA KALINY PEDRO CAMPOS CIRINO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/10/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:01
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
18/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801286-96.2022.8.20.5103
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 12:52
Processo nº 0801286-96.2022.8.20.5103
Debora Maria da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2024 13:02
Processo nº 0100274-64.2016.8.20.0135
Mprn - Promotoria Almino Afonso
Francisco Edivaldo de Oliveira
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2016 00:00
Processo nº 0800611-16.2023.8.20.5163
Francisco Gonzaga de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 13:40
Processo nº 0800611-16.2023.8.20.5163
Francisco Gonzaga de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 12:47