TJRN - 0800409-78.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800409-78.2023.8.20.5150 Polo ativo TEREZINHA MORAES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800409-78.2023.820.5150 Apelante/Apelado: Terezinha Moraes da Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18323-A) Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB/RJ 150735-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora para determinar que a repetição do indébito seja na forma dobrada e majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Terezinha Moraes da Silva em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Portalegre, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 0123440439836. b) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S.A., a restituir na forma simples todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativos ao contrato de empréstimo consignado ora declarado nulo (contrato n. 0123440439836), devidamente corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o demandado BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo.
Ademais, na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.” Em suas razões recursais (ID 21055945) sustentou a parte autora, em suma, a necessidade da restituição em dobro dos danos materiais, majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação liquidada.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária alegou (ID 21055946), em síntese, que não restou demonstrado pela recorrida ter experimentado qualquer dor ou sofrimento pelos fatos narrados na peça inicial, não fazendo jus, a reparação por danos morais e nem a restituição dos valores na forma simples.
Disse que “a parte apelada contratou empréstimo Nº 440439836, em 29/07/2021, no valor de R$ 792,22, parcelado em 84 vezes de R$19,49 (dezenove reais e quarenta e nove centavos), mediante desconto em conta corrente.
Nobres julgadores, a parte recorrida recebeu o valor contratado, através TED para a conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S/A, não havendo o que se falar em desconto indevido, logo a r. sentença merece reforma, para que seja excluída a condenação de restituição de valores.” Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, nos termos do ID 21055953 e da parte autora no Id.21055951 suscitando a preliminar da falta de dialeticidade recursal.
Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação do Banco Bradesco e desprovimento do recurso de apelação da parte autora. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora.
Esclareço que rejeito a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões da autora, posto que as razões recursais atacam os fundamentos da decisão hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação exposta nas contrarrazões, pois o apelo da instituição Financeira não contém irresignações genéricas, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de empréstimo consignado, efetuado pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o Banco Apelante.
Mesmo diante de tais alegações autorais, de não ter celebrado contrato com a parte apelante, este não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do negócio supostamente entabulado entre as partes, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, as quais adoto como razões de decidir: “(...) Conforme consignado na petição inicial, a parte autora alega que não celebrou o contrato ora questionado com o banco demandado.
O contrato está registrado sob nº 0123440439836, conforme se extrai do extrato juntado no ID nº 100202693 Citada para apresentar contestação, a parte demandada limitou-se a requerer a improcedência dos pedido sem no entanto, anexar provas da regularidade contratual, tais como: contrato e comprovante de transferência do valor para conta da parte autora.
Registre-se que o banco tinha do dever legal de apresentar os contratos, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os artigos 399 e 400 do CPC, verbis: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa: ...
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima.
O STJ aplicou esse entendimento no Resp. 45.730/SP.
Sendo assim, não provada a celebração do contrato de empréstimo consignado, deve a parte demandada suportar os efeitos do ônus da prova.
Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa n. 138, 10 de novembro de 2022, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). (...)”.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos honorários sucumbenciais levando em consideração que se trata de demanda que não houve instrução e de baixa complexidade, entendo que o percentual arbitrado está no patamar correto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do Banco Bradesco S/A em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800409-78.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
24/08/2023 08:02
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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