TJRN - 0800565-91.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-91.2022.8.20.5153 Polo ativo FELIPE MATEUS GOMES DA SILVA Advogado(s): SEVERINO CARDOSO DE LIMA NETO Polo passivo Ministério Público do Rio Grande do Norte Advogado(s): Apelação Cível nº 0800565-91.2022.8.20.5153 Apelante: Felipe Mateus Gomes da Silva Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto (OAB/RN 15.299) Apelada: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAR UM SOBRENOME MATERNO POR OUTRO.
MERA TROCA.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Felipe Mateus Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil nº 0800565-91.2022.8.20.5153, proposta pelo ora apelante, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões, o recorrente suscita a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, pugnando pelo “afastamento do provimento jurisdicional a quo, devendo ser proferida outra decisão que se restrinja aos limites do petitório inicial”.
No mérito, requer que seja o pedido considerado juridicamente possível, pugnando pelo provimento do apelo e reforma da sentença hostilizada.
Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da relação processual.
Instada a se manifestar, a Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo não conhecimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, verifica-se que foi suscitada pelo recorrente a preliminar de julgamento extra petita, contudo, a apreciação da aludida preliminar confunde-se com os argumentos a serem deduzidos na apreciação do mérito, razão pela qual serão examinados em conjunto.
Busca o apelante a reforma da sentença para que seja alterado seu registro civil “Substituindo assim o seu sobrenome materno ‘Gomes’ pelo sobrenome materno ‘Valentim’ no nome do autor, passando o Requerente a chamar-se ‘Felipe Mateus Silva Valentim’”.
Dispõe a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): Art. 57.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Como se vê, o objetivo dos Registros Públicos é assegurar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conferindo publicidade aos dados de interesse geral, como no caso relativo ao estado de pessoas.
Desse modo, a certidão de nascimento lavrada pelo registrador civil é dotada de fé pública e, como os demais assentamentos oficiais, em regra, obedece ao princípio da imutabilidade, a fim conferir segurança jurídica às relações interpessoais.
Por isso, conquanto seja excepcionalmente possível a alteração do registro civil, há de ser demonstrada a justa causa para a exclusão de sobrenome.
Passando para a análise específica do caso dos autos, pretende o apelante a supressão de seu sobrenome materno "Gomes” pelo outro sobrenome materno “Valenti” no nome do autor, passando a chamar-se “Felipe Mateus Silva Valentim”.
Contudo, não comprovando o recorrente ter havido qualquer situação excepcional capaz de justificar tal mudança em seu nome, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não se vislumbrando a ocorrência de julgamento extra petita unicamente pelo fato do resultado ter sido distinto da pretensão autoral.
Em caso idêntico, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SOBRENOME FAMILIAR – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE RETIRAR OUTROS SOBRENOMES ORIUNDOS DA FAMÍLIA – AFERIÇÃO DE PRETENSÃO DE MERA TROCA DE SOBRENOMES – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não se verifica justo motivo na supressão de sobrenome de família, pois o pedido da inicial é simples e genérico de retirada, sem qualquer apontamento e explicação que os prejudique ou beneficie, o que ainda prejudicaria a identificação da família.
Contraditório se requerer a inserção de um sobrenome ao argumento de se tratar de laço familiar mas,
por outro lado, pedir a retirada de outro patronímico da família. 2 - O que se verifica é que a pretensão é de escolher o sobrenome por livre liberalidade sobre o argumento de identificação da família.
Trocar o sobrenome não pode ser mera opção.
Não existe fato prejudicial à identificação da família paterna, que já tem patronímico específico no sobrenome dos apelantes a homenageando. 3 - A mera opção de alterar um sobrenome paterno por outro não é suficiente para a procedência dos pedidos, tendo em vista a regra da imutabilidade dos registros públicos.
Por mais que não seja um princípio absoluto, os apelantes não demonstraram qualquer exceção a justificar a alteração pretendida. (TJ-MT, Primeira Câmara de Direito Privado, 10058071720198110040 MT, Relatora: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021). (grifado).
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
Pedido de exclusão do sobrenome do genitor ('Souza').
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Princípio da imutabilidade do nome civil.
Autorização apenas em situações excepcionais.
Ausência de hipótese legal nos termos dos artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/73.
Garantia da segurança jurídica dos registros públicos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155897420218260003 SP 1015589-74.2021.8.26.0003, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 30/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022). (grifado).
Em suma, o interesse individual de mudança de nome não se sobrepõe ao interesse e estabilidade social de sua manutenção.
Pelo exposto, em consonância com o opinamento da Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, nego provimento ao apelo, mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800565-91.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
28/08/2023 21:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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