TJRN - 0800590-96.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800590-96.2023.8.20.5112 Polo ativo RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800590-96.2023.8.20.5112 APELANTE: RITA DE CÁSSIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À SDO DEV/ADIANTAMENTO NA CONTA DA DEPOSITANTE.
DEFEITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALTA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, ausente o parecer Ministerial, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Cássia Alves da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, nos Autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais”, por ela ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente a ação, alegando que, mesmo ausente o contrato, os extratos anexados comprovam a utilização dos serviços bancários, reconhecendo a legalidade dos descontos das tarifas (amparo na legislação especial e na Resolução nº 3.919/10), que a autora não trouxe elementos mínimos para confirmar suas alegações, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID nº 19907283) a apelante reitera o pedido de justiça gratuita, ausência de contrato assinado que lastrei a legalidade dos descontos provenientes das tarifas “SDO DEV/Adiantamento a Depositante”, que o despacho de ID nº 95301283 determina a juntada do contrato aos autos, cabendo ao banco provar a existência do serviço e de seus respectivos débitos, teoria do risco do empreendimento, descontos indevidos, não havendo justificativa plausível e contratual para sua cobrança, sendo merecedora dos danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), o provimento do recurso e pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
A parte apelada apresentou contrarrazões buscando, em suma, o desprovimento da apelação (ID nº 19907285), alegando Tarifa bancária fundamentada na Resolução nº 3.919/2010 BACEN, exercício regular do direito, inexistência de responsabilidade diante da não comprovação do ilícito.
Além disso, a ausência de dever de indenizar danos morais e materiais, cláusula contratual que permite os descontos relativos às tarifas de manutenção da conta em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da boa-fé, havendo anuência da cliente nas cláusulas contratuais do contrato de adesão, pedindo, ao final que seja negado provimento ao recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito alegando ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID nº 21124840). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se à análise recursal acerca da legalidade dos descontos oriundos da utilização do serviço bancário que acarretou os descontos da tarifa referente à SDO DEV/Adiantamento a Depositante.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados ao autor da ação originária encontra-se fundamentado no artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual disciplina a responsabilidade objetiva, não sendo, portanto, cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte de fornecedor de serviços.
Para a verificação da responsabilidade civil faz-se necessário a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de um ato ilícito e a ocorrência de um dano mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso dos autos a instituição financeira/apelada não anexou contrato assinado comprovando a ciência dos descontos.
E, só são descontos lícitos, se comprovado que foi expressamente pactuado, sendo imprescindível à análise do contrato.
Esse o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA/DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
JULGADOS DO TJ/RN TRANSCRITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803930-82.2022.8.20.5112, Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 05/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILEGALIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
Não tendo o banco réu comprovado a contratação da tarifa de adiantamento a depositantes, deve ser considerada ilegal a sua cobrança.
A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os alegados danos morais, de rigor a improcedência desse seu pedido. (TJ-MG - AC: 10000205136443001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE "ADIANTAMENTO DEPOSITANTE e JUROS ADIANTAMENTO DEPOSITANTE".
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - RI: 06901708020208040001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2021).
Desse modo, o banco é responsável em razão do risco da operação que pratica, da qual obtém lucro significativo e, portanto, se não desenvolveu mecanismos protetivos dos termos da negociação que celebra, deverá arcar com o ônus decorrente de sua omissão, vez que não cumpriu o ônus de provar o que alegou.
O Banco Bradesco S/A alega que a autora formalizou o contrato, aduzindo: “Havendo o cliente anuído com as cláusulas do contrato de adesão, ao aderir e assinar o instrumento de prestação de serviço com a instituição bancária vinculou-se diretamente às condições previstas.
Neste contexto, utilizando o serviço disponibilizado, obrigando-se à contraprestação”.
Todavia, repita-se, não há documento comprobatório dessa assertiva no processo.
O STJ já pacificou o entendimento sobre essa matéria, mediante a Súmula nº 479, no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada está, na espécie, a prática de ato ilícito por parte do Banco Bradesco S/A, vez que praticou atos com relevante repercussão na esfera jurídica da apelante, impondo-lhe suportar descontos inexistente, em sua única fonte de renda, de caráter alimentar.
Com isso, praticou atos que não atendem à segurança que a consumidora deveria esperar de seus serviços, trazendo-lhe consequências que extrapolam o mero dissabor.
Efetivamente, no decorrer da instrução processual limitou-se a sustentar a legalidade do contrato e, também, a regularidade da cobrança, deixando de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, o que poderia ter sido feito através de juntada do contrato objeto da lide, como já dito.
No caso em análise pode-se também observar claramente a ausência de informação à consumidora, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha de prestação do serviço, ensejando o direito à indenização por danos morais e repetição do indébito não podendo ser alegado exercício regular de um direito.
Quanto ao pleito de indenização de danos morais, constata-se a sua existência visto que a apelante se submeteu a cobranças em razão de um contrato que não se formalizou e, por conseguinte, inexigível, causando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento.
Assim entendo, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais e não no valor pedido, por ser este o entendimento da Segunda Câmara Cível do TJRN, incidindo sobre o valor indenizatório juros desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária no arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ), reconhecendo ainda ser o recorrente merecedor do recebimento do pagamento do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado pelo INPC e com incidência de juros no percentual de 1% (um por cento) a partir da data de cada desconto realizado.
Condeno também a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), não sobre o valor da causa, mas da condenação devidamente atualizado.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento parcial à apelação.
Defiro o pedido do Banco Bradesco para que todas as publicações sejam em nome do causídico que subscreve a peça recursal – Wilson Sales Belchior. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800590-96.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
29/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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