TJRN - 0800311-66.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800311-66.2023.8.20.5159 Polo ativo LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “APL INVEST FAC”.
DESCABIMENTO.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O BANCO RÉU PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA AUTOMÁTICA, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS AO AUTOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Luiz Gonzaga da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida nº 0800311-66.2023.8.20.5159, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “(…) 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora em virtude do serviço de “APLIC INVEST FACIL”, sob pena de aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo todo e qualquer desconto a ele ligado ser definitivamente interrompido; 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id. 25165440), a instituição financeira aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, de modo que não houve pretensão resistida de sua parte.
No mérito, alega que a celebração do contrato foi expressamente aceita pelo cliente, não havendo falha na prestação do serviço.
Aduz que não há ato ilícito passível de indenização, seja no âmbito moral ou material, uma vez que a tarifa decorre de aplicação financeira feita em benefício do consumidor, tendo este, inclusive, beneficiado-se dos valores a título de saque.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja integralmente reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja excluída ou, em caso de impossibilidade, minorada a indenização por danos morais e, também, que a devolução de valores seja realizada na forma simples, considerando apenas o montante efetivamente comprovado nos autos.
De outra banda, a parte autora, no seu recurso (id. 25165438), sustenta que a sentença arbitrou de forma errônea os valores da condenação por danos morais, de modo que estaria em desacordo com os precedentes deste Tribunal.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada tão somente para majorar a condenação da instituição financeira para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões de ambas as partes, pugnando pelo desprovimento das apelações interpostas (ids. 25165447, 25263630).
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito (id. 25268245). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
De início, verifico que a instituição financeira apelante suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a falta de pretensão resistida.
Porém, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, visto que a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação somente é feita em relação a alguns tipos de demandas, não sendo o caso dos autos.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (REsp 469285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 04/08/2003 p. 372).
Assim, a alegação de ausência de condição da ação, por falta de pretensão resistida, ante a inexistência de prévio requerimento do direito almejado na demanda na via administrativa, deve ser afastada, tendo em vista que o seu acolhimento equivaleria a imposição de flagrante óbice ao acesso ao Judiciário.
Destarte, rejeito a preliminar.
No mérito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto, dada a identidade da matéria.
Cinge-se a análise recursal à possibilidade da reforma da sentença que condenou o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor, ante os valores descontados indevidamente de sua conta bancária sob a rubrica “APLIC INVEST FÁCIL”, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem, no entanto, haver a repetição de indébito.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
In casu, mesmo diante de tais diretrizes consumeristas, verifico que a pretensão recursal da instituição financeira merece parcial acolhimento, o que afasta, por sua vez, a possibilidade de provimento do recurso da parte autora.
Com efeito, o autor afirma, desde a sua inicial, que aderiu a uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejassem à cobrança sob a rubrica “APL INVEST FAC”.
Ocorre que a parte ré, ao longo da instrução processual, logrou êxito em demonstrar que a suposta tarifa bancária “APL INVEST FAC” não gerou descontos na conta bancária do consumidor, restando esclarecido que tal serviço trata-se, na verdade, de uma aplicação automática, sem custos e consequentemente incapaz de causar prejuízo à parte autora.
Constitui-se, portanto, em situação diversa das usualmente apreciadas por este Colegiado, nas hipóteses de cobranças denominadas “Cesta de Serviços”, as quais efetivamente causam descontos na conta dos consumidores.
Desse modo, vê-se que o Banco Bradesco S/A exerceu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e apesar de não ter juntado autorização da parte autora para realizar a aplicação automática, demonstrou que sua conduta, no caso concreto, foi incapaz de gerar qualquer desconto ou dano passível de indenização.
Ausente, assim, dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pela instituição financeira, deve ser reformada a sentença quanto a esses temas.
Mostra-se razoável,
por outro lado, que o banco demandado seja compelido a cancelar o serviço ora impugnado, como bem consignado na sentença hostilizada, uma vez não constar nos autos qualquer prova da autorização do autor para que fosse realizada aplicação de forma automática de seus proventos, de maneira que não se revela legítima sua realização pela instituição financeira.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem se manifestado nesse mesmo sentido, senão veja-se (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU A PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL SOLICITADO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA ‘APL INVEST FACIL’ – APLICAÇÃO INVESTE FÁCIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA.
AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE PROCEDER AUTOMATICAMENTE COM A APLICAÇÃO SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
VALORES QUE PODEM SER RESGATADOS A QUALQUER TEMPO E NÃO SAEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-69.2023.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RUBRICA DENOMINADA “APL INVEST FAC” QUE SE CONSTITUI TARIFA BANCÁRIA ENSEJADORA DE DÉBITO OU ENCARGO FINANCEIRO PARA A CORRENTISTA.
NOMENCLATURA QUE CARACTERIZA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO PARA REFERIDA APLICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
BANCO APELADO QUE NÃO DEVE PROCEDER COM REFERIDA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA SEM QUE HAJA SOLICITAÇÃO DA APELANTE, AINDA QUE TRAGA BENEFÍCIOS A ESTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DÉBITOS OU DANOS PASSÍVEIS DE RESPONSABILIZAÇÃO OU INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSUBSISTÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUANDO NÃO DEMONSTRADOS QUAISQUER DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800493-23.2021.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 04/09/2023) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DA “APL INVEST FAC”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA “APL.
INVEST FAC”.
EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO NA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO E/OU AFRONTA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA/APELANTE, DE MODO A JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não se trata de cobrança de tarifa, mas sim de um tipo de aplicação automática, onde se verifica que o “APL.
INVEST FAC” do Banco Bradesco apelado é um serviço de aplicações automáticas que rentabiliza os recursos disponíveis em conta do cliente, ocorrendo a aplicação automática, onde a nomenclatura que aparece no extrato é “APL.
INVEST FAC”, e quando ocorre a baixa da aplicação, a nomenclatura no extrato aparece como “RESG INVEST FAC”, como explanado pelo Banco apelado. 2.
A parte ré/apelada não trouxe aos autos, documento assinado pela autora/apelante que demonstre a efetiva contratação do serviço “APL.
INVEST FAC”, como anotado pelo próprio Banco em sua contestação. 3.
Pode-se afirmar que o contexto probatório conduz ao entendimento, não obstante as aplicações e baixas das aplicações automáticas na conta da autora/apelante sem sua devida autorização, de que não houve afronta à honra subjetiva da parte autora/apelante, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, porquanto não houve nenhum prejuízo. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-24.2021.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da instituição financeira para excluir a condenação em indenização por danos morais, mantendo-se a determinação imposta na sentença de cancelamento do serviço de aplicação automática pelo banco réu.
Julgo, por conseguinte, prejudicado o apelo da parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a execução dessa despesa em face da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-66.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800311-66.2023.8.20.5159 Polo ativo LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível n° 0800311-66.2023.8.20.5159.
Origem: Vara Única Comarca de Umarizal/RN.
Apelante: Luiz Gonzaga da Silva.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À CONDUTA DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e declarar a nulidade da sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Luiz Gonzaga da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800311-66.2023.8.20.5159), ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos: “(…) Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
Em suas razões recursais, a apelante alega ausência de litispendência entre o processo de origem e processo nº 0800307-29.2023.8.20.5159.
Argui ainda que restaram caracterizados os prejuízos causados à parte apelante em virtude da má prestação de serviço ofertada pelo banco apelado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que o banco apelado seja condenado ao pagamento dos danos materiais e morais.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante, com o presente recurso, discutir acerca do seu interesse de agir em virtude da existência de multiplicidade de ações que não poderiam ser reunidas por conexão por possuírem causas de pedir diversas.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil.
A conferir: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido.
Isto significa dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca for útil.
Em outras palavras, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica.
Deste modo, aquele que vai a Juízo em busca de providência inútil não tem interesse de agir e, por isso, verá o processo extinto sem resolução do mérito (nos termos do artigo 485, VI).
Entretanto, não é esta a situação discutida nos presentes autos, tendo em vista que o apelante busca a tutela jurisdicional acerca de desconto tarifário não contratado, aferindo-se, pois, o interesse de agir evidenciado pela necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse- adequação").
O interesse de agir consubstancia-se na existência de pretensão objetivamente razoável, útil para o postulante e adequadamente veiculada, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, cuja análise será feita em outro momento processual.
No caso concreto, a solução adotada pelo douto Juízo de Primeiro Grau de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, não encontra previsão legal no sentido de exigir da parte apelante que, diante da existência de diversos pactos envolvendo os mesmos litigantes, seja proposta uma única ação.
Nessa circunstância, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presentes no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal Estadual e de outros Tribunais Estaduais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À CONDUTA DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484-61.2021.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 28/04/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. É possível o ajuizamento de ações diversas em face do mesmo réu, sem que configure abusividade da parte, se os processos tratam de contratos distintos.
Não é cabível a extinção do processo, se o autor decide ajuizar mais de uma demanda contra o mesmo réu, que discutem contratos diversos, por se tratar de uma faculdade da parte.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados.
V.
A teor do entendimento esposado no Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000212660526001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR QUE PROPÔS NA MESMA DATA CINCO AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS, PORÉM FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESCABIMENTO – ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO – CONEXÃO IMPRÓPRIA ENTRE AÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA APELADA – O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, § 3º, DO CPC), SEM ACARRETAR, DIFERENTEMENTE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA, A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO TJSP - EXTINÇÃO AFASTADA, DETERMINANDO-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS NO JUÍZO A QUO PARA JULGAMENTO CONJUNTO – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP-AC: 10040980820218260541 SP 1004098-08.2021.8.26.0541, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE – AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE-AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Assim, considerando que os demais descontos realizados na conta da apelante possuem fatos geradores diversos do que ensejou a propositura da presente demanda, tratando-se de encargos diversos que não se relacionam com o cerne desta lide.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual na hipótese dos autos, tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do desconto tarifário aqui debatido.
Por fim, saliento que não foge ao conhecimento deste Judiciário Estadual a existência de circunstâncias pontuais, envolvendo a utilização predatória de demandas judiciais, por um número reduzido e identificável de advogados, os quais, valendo-se de informações inexatas ou alterando a verdade dos fatos, tentam, mediante ardil, obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Entretanto, ainda que compreensíveis as razões do Juiz Singular, a atuação jurisdicional pauta-se pela conformidade com a lei, sobretudo a processual civil, no caso, e solução adotado pelo Juízo a quo não encontra suporte normativo, devendo, como dito, ser anulada a decisão.
Diante do exposto, conheço do apelo e, ex offício, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, restando prejudicada análise do mérito recursal. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800311-66.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
22/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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