TJRN - 0800001-11.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800001-11.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de fevereiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800001-11.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA NETA DA SILVA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Apelação Cível nº 0800001-11.2023.8.20.5143 Apelante/Apelada: Francisca Neta da Silva Advogado: Jemerson Jairo Jacome da Silva - OAB/RN 17.374 Apelante/Apelado: Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto - OAB/BA 11.552 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONSUMIDORA IDOSA E DESDENTADA, SEM QUALQUER INTERESSE AO PACOTE DE SERVIÇOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer das apelações, dando provimento parcial à insurgência da parte autora da demanda para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e, por sua vez, negar provimento ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Francisca Neta da Silva e pela Odontoprev S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Contratação De Seguro C/C Indenização Por Danos Morais, Repetição Do Indébito e Pedido Da Tutela Provisória De Urgência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, MANTENHO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de a) reconhecer a nulidade do termo de adesão ao plano odontológico; b) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais, a parte autora da demanda, ora apelante, sustentou que fora oferecido um plano odontológico à época da contratação de um empréstimo consignado junto ao Bradesco.
Diante disso, alegou que ocorreu venda casada, tendo em vista que não aceitou o mencionado pacote de serviços.
Argumentou que se trata de pessoa idosa, com 71 anos de idade, e totalmente desdentada, ou seja, sem interesse em plano odontológico.
Em razão da contratação não requerida, discorreu sobre a necessidade da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Por sua vez, alegou a parte ré, ora apelante, em suma, que agiu em exercício regular do direito, no sentido de ter procedido com a cobrança de valores devidos, haja vista a celebração do contrato de plano odontológico, o qual demonstra a existência regular da relação jurídica entre as partes.
Sustentou que não obrigou a parte autora a adquirir um produto ou serviço condicionado a venda de outro, inexistindo venda casada.
Além disso, afirmou que suas condutas estiveram carregadas de boa-fé contratual, com isso, requereu a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a presente demanda, ou, ao menos, que seja determinada a devolução de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da empresa demandada.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora da demanda, ora apelada, nos termos do Id. 20203693.
Contrarrazões da parte ré da demanda, ora apelada, nos termos do Id. 20203692.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de plano odontológico, efetuada pela Odontoprev S.A. na conta corrente de titularidade da parte autora da demanda.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a parte autora sustenta que não desejou celebrar o contrato de plano odontológico discutido nesta lide, aduzindo que estão sendo efetuadas, em sua conta bancária, cobranças de um serviço não requerido.
Diante de tais alegações autorais, a parte ré trouxe aos autos cópia de “PROPOSTA DE ADESÃO AO CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO – PESSOA FÍSICA – BRADESCO DENTAL”, datado de 16 de novembro de 2022 e devidamente assinado (Id. 20203468).
No entanto, a parte autora informou ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco no mesmo período em que supostamente contratado o plano odontológico, bem como ponderou não ter ciência da referida contratação, defendendo possível venda casada, e justificando a falta de interesse na inexistência de dentes (Id. 20203673).
Dessa forma, considerando que o contrato em questão possui natureza de adesão, sem liberdade de convenção, isto é, destituído da possibilidade de qualquer debate ou transigência entre os contratantes, vislumbra-se que o plano ora mencionado merece ser afastado, porque, nesse contexto, não deixa dúvida de que a empresa ré se valeu da condição de idosa da autora para, por meio de empréstimo consignado, obter a contratação de plano odontológico.
O conjunto probatório demonstra que a adesão à referida contratação acessória ainda se deu na ficha de cadastro elaborada pela instituição financeira Bradesco, no momento da formalização do empréstimo consignado pessoal.
No caso, é flagrante a violação aos direitos básicos do consumidor, revelando-se abusiva a prática de impor a contratação de plano odontológico indesejado, contrariando a boa-fé objetiva, uma vez que a autora sequer possui dentes.
Nesse ponto, adoto as razões de decidir da sentença de primeiro grau: Temos, assim, num primeiro momento, que a assinatura constante do termo de adesão pertence à autora, fato incontroverso ante o reconhecimento da mesma, motivo pelo qual não se fez necessária de realização de perícia grafotécnica – que tampouco foi requerida.
No entanto, em compasso com as demais provas constantes dos autos, sobretudo a foto juntada na impugnação a contestação, temos que a narrativa autoral se apresenta como mais crível e consentânea com a realidade.
Em linhas diretas, como bem defendido pela requerente, inexistira razão para que esta contratasse plano odontológico já que não possui dentes.
Outrossim, sendo a referida cliente do Banco Bradesco e tendo contratado empréstimo no mesmo período, além de tratar-se o instrumento contratual de termo de adesão, se apresenta como verossimilhante a narrativa de que, ao contratar o empréstimo mencionado, teria também o Banco Bradesco imposto à adesão ao plano odontológico.
Em mesmo sentido, o célere ingresso em Juízo para a tutela de seus direitos revela boa-fé em seu agir, uma vez que a rápida busca na inibição dos descontos não condiz com a intenção de quem objetiva enriquecer-se ilicitamente. É oportuno destacar que o termo de adesão é modalidade de contratação em massa caracteriza pela estipulação das condições contratuais exclusivamente por uma das partes, não tendo o proposto a prerrogativa de inferir sobre suas condições, bastando a ele tão somente dar o “aceite”.
Ademais, é de conhecimento notório a estipulação de contratos anexos de seguro aos serviços bancários, não sendo fantasioso imaginar ser esta a situação dos autos, ainda mais considerando os caracteres pessoais da demandante – pessoa idosa e possivelmente com baixa grau de instrução.
Nesse norte, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a parte ré se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Verifico que a parte ré/recorrente, apesar de sustentar a existência do contrato, não produziu prova suficiente a demonstrar a validade da relação jurídica.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
INTELECÇÃO DO TEMA 972.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação da parte ré de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, que, além de não ter contratado o plano impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a empresa insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Além disso, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela empresa, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de plano odontológico por ela não pactuado, sob responsabilidade da parte ré.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta da empresa foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora reputa-se inadequado e excedente para compensar o abalo moral experimentado, devendo ser fixado na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Odontoprev S.A. e dou provimento parcial ao apelo da parte autora da demanda, para fixar a condenação em danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais fixados no decisum, em desfavor da Odontoprev S.A., em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800001-11.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 09-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de setembro de 2023. -
28/08/2023 20:58
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:26
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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