TJRN - 0800777-11.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800777-11.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800777-11.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando a sentença de id 140310009 e que a perícia foi cadastrada como justiça paga e que foi juntado o comprovante de depósito dos honorários periciais ao id 112079865, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 19 de fevereiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE AILTON SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE AILTON SOARES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800777-11.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com o cancelamento da perícia.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Face a renúncia ao prazo recursal, após a ciência das partes sobre a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:56
Homologada a Transação
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17/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
04/12/2024 15:09
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
04/12/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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25/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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12/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 19:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0800777-11.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE AILTON SOARES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 134200345, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 21 de outubro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800777-11.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 110135713.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 108334321.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:08
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/03/2024 20:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/12/2023 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:04
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:27
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:27
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800777-11.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, formulado na petição de id nº 110135713.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 108334321.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:46
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800777-11.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE AILTON SOARES Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108334320 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
06/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 05:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 05:44
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:56
Publicado Citação em 18/09/2023.
-
01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 23:01
Publicado Citação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800777-11.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifas bancárias denominadas "CESTA B.
EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" de sua conta bancária, e que a parte autora alega não ter contratado.
Extratos bancários - id nº 105861556 e nº 105861557. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora afirma já ter efetuado o pagamento de várias prestações das tarifas referidas, cujo início dos descontos se deram no ano de 2021, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Ainda, considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, a parte contrária poderá informar até a contestação, ou na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, se concorda com a implementação.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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