TJRN - 0801730-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/11/2024 06:56
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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08/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:36
Juntada de Alvará recebido
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26/03/2024 11:13
Juntada de Alvará recebido
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801730-13.2023.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde será realizado o crédito.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 21 de março de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:04
Processo Reativado
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15/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:10
Decorrido prazo de Bruno Henrique Saldanha Farias em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 09:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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08/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801730-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARICELIA MAURICIO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARICELIA MAURICIO DA SILVA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 108544025), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 27 de outubro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 21:36
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801730-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARICELIA MAURICIO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARICELIA MAURICIO DA SILVA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Maricelia Maurício da Silva ME, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor de Humana Assistência Médica LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela parte ré, tendo sete pessoas como integrantes, dentre as quais duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que estão em tratamento; b) em 09 de dezembro de 2022, recebeu notificação extrajudicial, através da qual a parte ré informou acerca da rescisão contratual unilateral imotivada em 60 (sessenta) dias; c) não foi oportunizada a transferência para outra modalidade de plano de saúde; e, d) não houve inadimplemento das mensalidades.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que fosse determinado à ré que se abstivesse de cancelar o plano de saúde contratado, dando cobertura a seus dependentes e mantendo a emissão dos boletos de pagamento em seu nome, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência deferida; b) fosse a ré compelida a manter ativo o plano de saúde coletivo descrito na exordial; e, c) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou aos autos os documentos de ID n.º 93790434 a 93790449.
Juntada de guia de recolhimento de custas judiciais em ID n.º 93791484.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão proferida em ID n.º 93852449.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 95501263, na qual sustentou, em suma, que: a) o plano de saúde da parte autora é da natureza coletiva empresarial, cujas condições de rescisão contratual devem seguir a disposição prevista art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além das cláusulas contratuais pactuadas; b) a ré efetivamente notificou a parte autora com antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a rescisão do contrato, com base nas disposições contratuais aplicáveis; c) a rescisão contratual imotivada intentada pela demandada encontrava suporte legal e foi empenhada com a observação estrita das previsões legais atinentes à hipótese; d) nos termos da cláusula 16.1 do “Contrato Coletivo Empresarial” celebrado entre as partes litigantes, é perfeitamente possível a rescisão imotivada por quaisquer das partes contratantes, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias; e) a manutenção do contrato afetaria o equilíbrio econômico-financeiro da demandada, prejudicando até mesmo outros usuários; e, f) agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não há danos morais a serem indenizados.
Concluiu pugnando pela total improcedência do pleito vertido na exordial.
Anexou os documentos de ID n.º 95501273 a 95501637.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, conforme petição de ID n.º 96489104.
Réplica à contestação em ID n.º 97835173, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de demanda que versa sobre interesses disponíveis e ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
I – Do mérito I.1.
Da Relação de Consumo O art. 2º, do CDC, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em apreço, válido lembrar, que a autora é empresa individual, ou seja, apesar de ter CNPJ, não é tecnicamente pessoa jurídica, motivo pelo qual é considerado consumidor.
Ainda que assim não fosse, na interpretação dos referidos dispositivos legais, abranda o rigor do critério finalista para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações de consumo intermediário em que fique evidenciado que o adquirente do produto ou serviço é hipossuficiente ou vulnerável frente ao fornecedor, empregando a chamada teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Assim, conclui-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, seja por ser empresária individual ou com base na consagração da Teoria Finalista Mitigada.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
I.2 – Da rescisão abusiva do contrato de plano de saúde firmado entre as partes De acordo o art. 17 da Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nessa esteira, é importante trazer à baila que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
No entanto, no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, tendo em mira a vulnerabilidade da empresa estipulante, cujo poder de negociação se assemelha ao de um usuário individual ou familiar, dada a desproporção econômica entre as partes, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de apresentação de motivação idônea.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, conforme a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento.” (grifou-se) (STJ - REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) Outrossim, cumpre esclarecer que tal entendimento encontra-se afetado por decisão proferida no Recurso Especial 1841692 (Tema Repetitivo n.º 1047 do STJ).
Entretanto, não foi determinada a suspensão nacional da tramitação de processos que envolvam a matéria.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo em harmonia com o entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE APENAS DOIS USUÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL QUE DEVE SER DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DA PARTE DEMANDADA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0811416-63.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) Destarte, no caso ora em mesa, tem-se que a parte é enviou carta de notificação à parte autora com 60 dias de antecedência e cumprindo o prazo mínimo de 12 meses de vigência contratual, conforme se infere do documento anexado em ID n.º 93790449.
Contudo, da mesma carta de notificação se lê que a rescisão foi imotivada, o que a caracteriza como abusiva, uma vez que, conforme alegado na exordial, o plano contratado pela demandante possui apenas sete beneficiários.
Ressalte-se que dita alegação não foi objeto de impugnação pela demandada em sua peça contestatória (ver ID n.º 95501363), restando, dessa forma, incontroversa.
Convém pontuar, ademais, que em sua contestação a ré também não apresentou qualquer motivo para a rescisão, limitando-se a apontar a regularidade da notificação anteriormente enviada à demandante, e nem mesmo apresentou eventuais documentos que comprovassem motivo razoável para o rompimento da relação contratual.
Desta forma, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, valendo ressaltar que, intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, restringiu-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, consoante petição anexada em ID nº 96489104.
Portanto, dada a ausência de motivação para a rescisão contratual em contrato de plano coletivo como número escasso de beneficiários(inferior a 30), tem-se como abusiva a conduta da parte ré, devendo ser mantido/restabelecido o contrato entabulado entre as partes, com todas as coberturas contratadas e carências regularmente cumpridas.
I.3 – Do dano moral No que toca à reparação por danos morais pretendida pela autora, convém destacar que que sequer ocorreu efetivamente a suspensão dos serviços contratados, uma vez que houve o deferimento da tutela de urgência por este Juízo (ID n.º 93852449) ainda no decorrer do período de 60 dias anteriores à rescisão, a qual foi diligentemente cumprida pela demandada, conforme se dessume dos documentos acostados em ID n.º 95501637.
Assim, tem-se pela inexistência de dano moral.
Desta forma, não há outro caminho senão a rejeição do pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para ratificar a tutela concedida e condenar a parte demandada a manter/restabelecer o contrato de plano de saúde objeto da lide, garantindo a cobertura na forma inicialmente contratada.
De consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 8% (quatro por cento) do encargo e a parte demandada com os outros 12% (seis por cento) em favor do advogado da parte adversa .
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e a parte demandada com 60% (sessenta por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 21:20
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/01/2023 11:08
Juntada de custas
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17/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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