TJRN - 0806171-47.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:47
Juntada de termo
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22/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:55
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:15
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806171-47.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Polo passivo: ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-96, , , EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA CPF: *58.***.*88-34, ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA CPF: *58.***.*61-04 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Sentença BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, ajuizou ação judicial em face de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO LTDA, EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA e ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA, também identificado(s) e, posteriormente, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto.
O réu foi intimado para se pronunciar sobre o pedido e manifestou concordância. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que não mais existe interesse processual no presente caso, uma vez que as partes informaram a renegociação extrajudicial do débito objeto da presente demanda.
Posto isso, declaro a carência superveniente de ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, como preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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04/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/04/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:40
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/11/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:42
Decorrido prazo de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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08/08/2022 21:41
Decorrido prazo de ZEAGOSTINHO LOGISTICA, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA em 25/07/2022 23:59.
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05/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 06:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA FILGUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:44
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUSA FILGUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:48
Conclusos para despacho
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05/04/2022 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/04/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 15:08
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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01/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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