TJRN - 0800577-36.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800577-36.2023.8.20.5100 Polo ativo MECIA KARINA LOPES ALVES Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-36.2023.8.20.5100 APELANTE: MÉCIA KARINA LOPES ALVES ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSTE DE ENERGIA INSTALADO EM IMÓVEL PARTICULAR. ÔNUS DESPROPORCIONAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA REMOÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a realocar, às suas expensas, poste de energia instalado em imóvel pertencente à parte apelada, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento da obra seria do solicitante do serviço.
A recorrida adquiriu imóvel na zona rural de Assú/RN e, ao iniciar a construção de sua residência, identificou que um poste de energia elétrica encontrava-se exatamente no local da futura edificação.
A concessionária, por sua vez, condicionou a remoção da estrutura ao pagamento pela apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode condicionar a remoção do poste ao pagamento pelo particular quando a estrutura inviabiliza o uso do imóvel; (ii) verificar se houve comprovação de servidão administrativa que legitime a permanência do poste em propriedade privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da titularidade do imóvel pela parte, por meio de documentos que atestam a posse e domínio legítimos, é suficiente para o reconhecimento do direito à fruição plena da propriedade, sendo desnecessária a apresentação de matrícula atualizada. 4.
A ausência de prova da constituição formal de servidão administrativa impede o reconhecimento de qualquer limitação legal ao exercício da posse plena do imóvel.
A simples instalação anterior da rede elétrica não configura, por si só, servidão válida. 5.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL admite a cobrança pela realocação de postes em caso de interesse particular, mas essa regra não se aplica quando a estrutura compromete, de modo desproporcional, o exercício do direito de propriedade, como no caso dos autos. 6.
A instalação do poste dentro da área privada, em local que impede a construção da residência, caracteriza falha na prestação do serviço pela concessionária, que tem o dever de promover a retirada da estrutura sem custos ao consumidor, conforme os princípios do Código de Defesa do Consumidor. 7.
O art. 6º, X, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, medida corretamente aplicada pelo juízo de origem diante da vulnerabilidade da parte apelada e da ausência de prova por parte da concessionária. 8.
A condenação à realocação do poste pela concessionária respeita os princípios da proporcionalidade e da função social da propriedade, bem como os deveres legais de adequada prestação do serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica não pode imputar ao consumidor os custos de remoção de poste instalado dentro de propriedade privada quando a estrutura inviabiliza o uso regular do imóvel. 2.
A simples instalação anterior da rede elétrica não configura servidão administrativa na ausência de ato formal que a institua. 3.
A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em favor do consumidor quando presentes os requisitos do art. 6º, X, do CDC, especialmente diante da falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, X; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 102, XIII e XIV.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível, 0800206-79.2018.8.20.5122, Rel.
Juíza Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024, publ. 28.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação ordinária cível (processo nº 0800577-36.2023.8.20.5100) ajuizada por MÉCIA KARINA LOPES ALVES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Na origem, alegou a parte autora, ora apelante, que adquiriu um imóvel no Sítio Mendubim I, zona rural de Assú/RN, onde pretendia construir sua residência.
Contudo, afirmou que havia um poste de energia elétrica dentro de sua propriedade, impedindo a realização da obra.
Informou que procurou administrativamente a COSERN para remoção do poste, mas a concessionária condicionou o serviço ao pagamento de R$ 34.513,40, razão pela qual ajuizou a demanda com pedido de tutela antecipada.
A sentença recorrida condenou a COSERN na obrigação de fazer consistente na realocação do poste de energia instalado na propriedade da parte, custeando integralmente o serviço no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Inconformada, a COSERN interpôs apelação alegando que o deslocamento da rede elétrica, quando solicitado pelo consumidor, é serviço passível de cobrança, conforme dispõe o art. 102, XIII e XIV, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e que não restou comprovada a propriedade do imóvel pela apelada.
Aduziu que a relação é de natureza contratual, e que a apelada se beneficiaria do serviço, sendo, portanto, sua responsabilidade arcar com os custos.
Invocou o princípio da modicidade tarifária, a vedação ao enriquecimento sem causa, e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Ao final, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda.
A parte apelada MÉCIA KARINA LOPES ALVES apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Alegou que a remoção do poste não se deu por conveniência estética, mas por impedimento real ao exercício do direito de propriedade.
Ressaltou que o poste foi instalado dentro do imóvel, impedindo a realização da obra pretendida, e que a cobrança da COSERN foi abusiva.
Destacou que a concessionária deve suportar os custos do deslocamento por ser responsável pela situação criada (Id 27283572).
O Ministério Público, através do 12º Procurador de Justiça em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, esclareceu que a matéria não demanda sua intervenção (Id 28748467). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27283569).
Pugna a parte apelante pela reforma da sentença que a condenou a realocar, às suas expensas, um poste de energia elétrica instalado em imóvel pertencente à parte apelada, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo custeio da obra seria exclusivamente do solicitante do serviço.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pela realocação de poste de energia instalado dentro da área onde a autora pretende construir sua residência, alegando que a presença da estrutura impede o pleno exercício do direito de propriedade.
Segundo consta nos autos, a apelada adquiriu o imóvel localizado no Sítio Mendubim I, Zona Rural de Assú/RN, e, ao tentar iniciar as obras, deparou-se com a presença de um poste de energia elétrica no local exato da construção.
Diante disso, buscou administrativamente a solução junto à COSERN, que orçou o serviço de remoção em R$ 34.513,40, condicionando a realização da obra ao pagamento integral do valor por parte da requerente.
A concessionária, alega que a apelada não teria comprovado ser proprietária do imóvel, que a rede de distribuição estaria em local de servidão administrativa, e que, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a responsabilidade pelo pagamento da obra seria do solicitante.
No entanto, a sentença apreciou adequadamente essas questões.
Com base nos documentos juntados aos autos (Id nº 96016632 a 96016648), o juízo de origem concluiu que a recorrida demonstrou ter posse e legítimo domínio sobre o imóvel, sendo desnecessária a apresentação de matrícula com registro atualizado para fins de reconhecimento da condição de titular do direito à fruição plena do bem.
Além disso, embora a concessionária tenha invocado a existência de servidão administrativa, não trouxe aos autos qualquer prova de que tal servidão tenha sido formalmente constituída.
Nenhum contrato, acordo ou decisão administrativa/judicial foi apresentado para respaldar tal alegação.
Assim, a simples instalação anterior da rede elétrica não configura, por si só, o reconhecimento de servidão, sobretudo quando tal estrutura impede de maneira objetiva o uso normal da propriedade por seu titular.
A aplicação da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de fato, prevê que o deslocamento de rede ou postes pode ser cobrado do consumidor quando a alteração se dá por interesse particular (art. 102, incisos XIII e XIV).
Todavia, essa regra comporta exceção quando se verifica que a permanência da estrutura representa ônus desproporcional ao exercício do direito de propriedade, como é o caso dos autos.
O poste não está em via pública, mas dentro da propriedade da parte, em local que inviabiliza a construção de sua residência, comprometendo diretamente a destinação econômica e social do imóvel.
Em tais hipóteses, o custo do deslocamento não pode ser imputado ao consumidor, pois a concessionária é quem deve zelar pela correta instalação de sua rede, respeitando os limites das propriedades privadas e os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que o art. 6º, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com inversão do ônus da prova, o que foi corretamente aplicado na origem.
A ausência de comprovação pela concessionária de qualquer autorização legal para a permanência do poste dentro da área privada justifica a obrigação de retirá-lo por sua conta.
Assim, afigura-se acertada a sentença que determinou a realocação do poste, às expensas da COSERN, no prazo de 60 dias, sob pena de multa.
A condenação guarda proporcionalidade, respeita os parâmetros legais e está em conformidade com os direitos do consumidor e do proprietário do imóvel.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A PROVA DA TITULARIDADE REGISTRAL DO IMÓVEL.
MATÉRIA APRESENTADA APENAS NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2.MÉRITO.
REMOÇÃO DE POSTE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FIXADO SOBRE ÁREA RURAL CERCADA.
INSPEÇÃO JUDICIAL QUE IDENTIFICOU A LIMITAÇÃO DO USO E FRUIÇÃO DO TERRENO.
CUSTOS DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800206-79.2018.8.20.5122, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Portanto, não verifico elementos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800577-36.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
09/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 19:48
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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