TJRN - 0852360-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
05/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
05/12/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
05/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
27/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0852360-73.2023.8.20.5001 Autora: NELBE BEZERRA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 118253420), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0852360-73.2023.8.20.5001 AUTOR: NELBE BEZERRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 116980230), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/03/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 13:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 20:07
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0852360-73.2023.8.20.5001 Autor: NELBE BEZERRA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 115920333), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/02/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852360-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELBE BEZERRA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Nesse sentido, argumenta que as partes não firmaram contrato de empréstimo consignado, e sim um cartão convênio, não existindo qualquer operação de adiantamento salarial realizada entre as partes.
Em verdade, restou demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes, como se verifica pelos documentos anexados aos autos, sendo irrelevante o nome dado ao empréstimo na hipótese, posto que a autora está discutindo a ausência de informações quanto aos encargos e juros cobrados.
A narrativa dos fatos é coerente e dela decorre logicamente o pedido independentemente do nome do empréstimo contratado, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, a demandada suscitou a preliminar de prescrição, alegando que prescreve em três anos deduções referentes a reparação civil e ao enriquecimento sem causa.
Contudo, não estamos diante de uma causa em que se aplique a hipótese de prescrição aventada, posto que o pedido é de revisão de cláusulas contratuais e não de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo, in casu, a prescrição decenal, e contada da data do vencimento da última parcela, consoante julgado do TJPR: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 2.
Não tendo transcorrido, entre a data do vencimento da última parcela do contrato e a da propositura da ação, lapso de tempo superior a dez (10) anos, inviável acolher-se a tese de que o direito de ação do autor encontrar-se-ia prescrito.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PREVISÃO EXPRESSA.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp Repetitivo 973.827/RS).
REJEIÇÃO DA TESE DE QUE PRETENSÃO DO AUTOR ENCONTRAR-SE-IA PRESCRITA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1188608-5 - Pato Branco - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 11886085 PR 1188608-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 28/01/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1512 24/02/2015) Assim sendo, e considerando que não decorreram 10 (dez) anos desde a data do pagamento da última prestação, rejeito também esta preliminar.
Declaro saneado o feito e dou prosseguimento à instrução processual.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, e determino que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A, junte aos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0852360-73.2023.8.20.5001 AUTOR: NELBE BEZERRA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 108802448), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
16/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852360-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: NELBE BEZERRA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861278-03.2022.8.20.5001
Wellson Ribeiro Cabral
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 12:27
Processo nº 0817411-28.2020.8.20.5001
Carlos Antonio Fontoura
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2020 12:39
Processo nº 0800391-49.2019.8.20.5101
Geralda Braga
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Heberth Langbehn de Castro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 09:47
Processo nº 0800391-49.2019.8.20.5101
Instituto Nacional do Seguro Social
Geralda Braga
Advogado: Heberth Langbehn de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2019 08:38
Processo nº 0846727-81.2023.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Veroneide Emidio Rodrigues
Advogado: Jose Renato Ribeiro Cruz Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2023 11:29