TJRN - 0910184-24.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:08
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0910184-24.2022.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes/Apelados: LAMARCK ARAÚJO TEOTONIO e OUTRO Advogado: Kaleb Campos Freire Apelante/Apelado: OUTSIDER TURISMO LTDA - ME Relator em Substituição: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o(a) único(a) patrono(a) da parte apelante/apelada OUTSIDER TURISMO LTDA - ME informou nos autos a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, demonstrando, ainda, a respectiva ciência do representante da empresa (Id 13955337 e 29293388).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC, chamo o feito a ordem para, suspendendo o rito procedimental, determinar a intimação da empresa OUTSIDER TURISMO LTDA - ME, através dos contatos informados na contestação de Id 27295017, na forma prevista nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 28/2022-TJ, a fim de que proceda a regularização da sua representação processual na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, do CPC).
Caso não se obtenha êxito na intimação eletrônica, proceda-se a intimação via AR, constando a mesma advertência acima referida.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em Substituição) 3 -
29/07/2025 13:34
Juntada de termo
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29/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:13
Juntada de diligência
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15/07/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:48
Juntada de termo
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03/07/2025 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0910184-24.2022.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes/Apelados: LAMARCK ARAÚJO TEOTONIO e OUTRO Advogado: Kaleb Campos Freire Apelante/Apelado: OUTSIDER TURISMO LTDA - ME Advogado: JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OUTSIDER TURISMO LTDA - ME e LAMARCK ARAÚJO TEOTONIO e OUTRO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0910184-24.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais (id 14968221), a parte ré pede a concessão da gratuidade judiciária. É o que importa relatar no momento.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
No caso dos autos, a empresa recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, uma vez não ter apresentado qualquer documento contábil, patrimonial ou financeiro, hábil à prova da alegada hipossuficiência.
Ressalto, ademais, que a condição de optante pelo Simples Nacional, por si só, não demonstra a hipossuficiência econômica alegada, visto que tal regime tributário não significa necessariamente que a empresa tem pouca renda, mas apenas facilita o recolhimento de tributo àquelas que possuam faturamento anual dentro do parâmetro estabelecido em lei.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e, via de consequência, de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 3 -
28/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OUTSIDER TURISMO LTDA - ME.
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13/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 12:06
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:06
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 09:32
Juntada de informação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0910184-24.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho APELANTES/APELADOS: LAMARCK ARAÚJO TEOTONIO, GUILHERME PEREIRA FERNANDES ARAÚJO TEOTONIO Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO, FERNANDO JOSÉ MEDEIROS DE ARAUJO APELANTES/APELADOS: OUTSIDER TURISMO LTDA, FERNANDO SAMPAIO DE SOUZA E SILVA Advogado(s): JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28846514 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/02/2025 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:21
Recebidos os autos.
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17/01/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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17/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LAMARCK ARAUJO TEOTONIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LAMARCK ARAUJO TEOTONIO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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16/10/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0910184-24.2022.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes/Apelados: LAMARCK ARAÚJO TEOTONIO e OUTRO Advogado: Kaleb Campos Freire Apelante/Apelado: OUTSIDER TURISMO LTDA - ME Advogado: JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT Relatora em Substituição: Desembargadora Berenice Capuxu DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que a parte apelante/apelada GUILHERME PEREIRA FERNANDES ARAÚJO TEOTÔNIO ajuizou a presente demanda representada por seu genitor, por ser à época menor de 18 anos, contudo, tendo atingido a maioridade no curso da demanda, impõe-se a necessidade de regularização da representação processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do CPC, chamo o feito a ordem e determino a intimação da parte citada, a fim de que proceda a regularização da sua representação processual na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora em Substituição 3 -
11/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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