TJRN - 0834180-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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25/02/2025 10:13
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0834180-09.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: CLEBIA SOUSA DE OLIVEIRA Executado(s): NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Caso a parte ré não tenha advogado constituído nos autos, a referida parte será intimada por meio da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 3 de julho de 2024 SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0834180-09.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBIA SOUSA DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo CLEBIA SOUSA DE OLIVEIRA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 13 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
13/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 13:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/04/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:58
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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29/09/2023 05:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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29/09/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 08:38
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0834180-09.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEBIA SOUSA DE OLIVEIRA Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Rescisão/Nulidade c/c Declaratória de Inexistência de Contratos de Empréstimos e dos Débitos deles Decorrentes c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado movida por CLEBIA SOUSA DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que: a) é titular de conta corrente junto ao banco réu; b) em 01/06/2023, recebeu uma ligação telefônica (+55 800 000 2554) de um suposto funcionário representante do Nubank chamado Roberto, que a informou sobre a necessidade de abrir o aplicativo do banco através de reconhecimento facial para poder atualizá-lo; c) acreditando estar falando com o preposto do Nubank, seguiu as orientações do suposto funcionário e foi informada que a atualização havia sido realizada com sucesso; d) algum tempo depois, começou a ouvir uns "bips" em seu celular e, ao consultar a conta bancária, constatou que seu saldo havia sido "zerado" e que haviam sido contratados empréstimos e realizadas transferências por meio de PIX sem a sua autorização; e) foi vítima de estelionato praticado por um golpista e vem sendo prejudicada com os fatos acima relatados.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para: a) suspender a cobrança dos empréstimos fraudulentamente contratados em seu nome; b) determinar a rescisão contratual c/c declaratória de inexistência dos contratos de empréstimos e dos débitos deles decorrentes; c) creditar de imediato o valor retirado indevidamente da sua conta, no montante de R$ 23.520,59 (vinte e três mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) mais o valor de taxas e tarifas por ventura existentes decorrentes de tais operações financeiras; d) reaplicar em RDB "caixinha" o valor que se encontrava aplicado na data dos resgates fraudulentos (01/06/2023), restabelecendo todos os rendimentos que foram perdidos por ocasião do resgate fraudulento; e) devolver e restabelecer o saldo da conta corrente existente na data da fraude (01/06/2023), eximindo-se de cobrar qualquer taxa, juros ou tarifa.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Vários documentos foram apresentados com a inicial. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a tutela antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, constata-se que não resta configurado um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência pretendida, delineada nesta fase inicial, qual seja, a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Compulsando os autos, não há provas nos autos em que se verifique verossimilhança a medida que os documentos apresentados não são capazes de irrefutavelmente atestar acerca da obrigatoriedade da restituição dos valores pela instituição financeira e de todos os consectários com essa finalidade pugnados pela autora nesta atual e prematura fase de cognição sumária, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas, neste momento processual.
Assim, diante do pleito autoral com o objetivo de estabelecer a devolução e reaplicação de todos os valores retirados da sua conta bancária, faz-se necessária a apuração, em instrução, do alcance das supostas transações fraudulentas e do cabimento da devolução dos referidos valores, inclusive quanto às parcelas já pagas pela autora referentes ao empréstimo e à transferência via PIX de forma parcelada.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento das determinações pleiteadas.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prosseguindo, na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Tendo em vista que não há elementos que demonstrem suficiência financeira para o pagamento de despesas do processo, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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