TJRN - 0816703-80.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 15:41
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816703-80.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Nacional - SENAI/DN Polo Passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 118941910 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 118941910 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:36
Decorrido prazo de MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:28
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
29/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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29/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:57
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816703-80.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Departamento Nacional - SENAI/DN Advogados do(a) AUTOR: DAVIS COELHO EUDES DA COSTA - RN2915, MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533 Ré(u)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS E PERFURACAO LTDA Advogado do(a) REU: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:06
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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18/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 11:11
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/02/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:07
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2022 11:06
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/12/2022 10:37
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/11/2022 16:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:10
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:47
Decorrido prazo de DAVIS COELHO EUDES DA COSTA em 29/09/2022 23:59.
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04/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:04
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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