TJRN - 0800632-27.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 06:53
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800632-27.2023.8.20.5119 Partes: MARIA DE LOURDES DA SILVA x Banco Daycoval SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, qualificada nos autos, por seu advogado, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, igualmente qualificado, aduzindo em prol de sua pretensão os seguintes fatos: - A Autora é pensionista do INSS (NB 091.565.616-7) e, ao ir sacar seu benefício na agência bancária do Bradesco, em março de 2023, foi alertada pelo gerente do banco que havia um valor de R$ 1.250,00 reais (mil duzentos e cinquenta reais) além do valor de seu benefício - que é de um salário mínimo.
Também notou que foi descontado do seu benefício o valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos); - Após o aviso de seu gerente, a Autora solicitou o extrato de sua conta, e verificou que tal valor tinha sido depositado pela Empresa Ré, da qual nunca teve qualquer relação consumerista; - Ainda em março, recebeu em sua residência dois cartões de crédito consignado do Banco DayCoval, um com final 8019 e o outro com o final 7014, mesmo sem ter solicitado ou feito qualquer tipo de contratação, permuta ou portabilidade com a Empresa; - Sem entender toda a situação, a Autora fora procurar explicações com sua autarquia pagadora, o INSS, e lá foi informada que tal desconto em seu benefício se trata da Reserva de Cartão Consignado junto ao Banco DayCoval S.A, sob o contrato de n° 53-2198593/23, com o limite de cartão na quantia de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) e a margem de parcela reservada no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos); - Outrossim, o valor que foi depositado na conta bancária da Autora, nunca foi usado e encontra-se guardado em sua conta a espera da autorização deste Sapiente Juízo para realizar o depósito judicial.
A Autora também nunca se utilizou dos cartões de crédito gerados indevidamente em seu nome.
Citado, o banco demandado apresentou defesa (id 108607924), acompanhada de documentos, dentre eles o Contrato que ora se questiona.
A requerente manifestou-se por meio da réplica (id 109025819).
Intimadas para fins de necessidade de realização de outras provas, apenas o banco demandado apresentou manifestação, informando da desnecessidade de prova pericial e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA: É certo que a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros para fazer frente as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, serve para garantir o benefício da gratuidade de justiça, porém, isto na ausência de evidências em sentido contrário.
Em suma, o ônus da prova é do impugnante que, em nosso sentir, no caso em apreciação, limitou-se apenas a alegar, tendo vigência neste caso o princípio “in dubio pro misero”.
Assim, REJEITO a preliminar levantada.
Antevendo que no mérito o autor não alcançará sucesso, deixo de apreciar as demais preliminar arguidas, o que faço com amparo no art. 488 do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, pelo que se mostram suficientes os documentos já produzidos, impondo-se, consequentemente, o reconhecimento de que se está diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
A priori, dúvida não há de que a relação entre as partes é de consumo, justificando-se a inversão do ônus da prova diante da evidente hipossuficiência do consumidor frente a parte demandada, que tem o dever de guarda e a obrigação de apresentar os documentos relativos ao Contrato que tenha dado causa à negativação, em conformidade ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que assim estabeleceu: “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no CDC” (STJ, AgInt no AREsp 1285559/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018).
Por consequência, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, prescindindo da prova e da análise da culpa do réu, e sendo suficiente, para configuração do dever de reparar, a demonstração do ato ilícito e da relação de causalidade entre esse e o dano (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Importante, desde já, ressaltar que a demandante está a se opor, através da presente demanda, ao contrato de nº 53-2198593/23, o qual, segundo a inicial, se trata da Reserva de Cartão Consignado junto ao banco demandado, com limite de cartão em R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) e margem de parcela reservada no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos); alegando, ainda, haver recebido em sua residência dois cartões de crédito consignado, mesmo sem ter solicitado ou feito qualquer tipo de contratação, permuta ou portabilidade com a Empresa.
Em sua defesa, porém, sustentou a parte requerida que em 27/02/2023 a requerente aderiu aos TERMOS DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e CARTÃO BENEFICIO nºs 52-2198472/23 E 53-2198593/23.
Como já ressaltado, a presente demanda está restrita ao contrato de nº 53-2198593/23, que se refere ao Contrato de Cartão de Benefício, incluindo-se o respectivo Termo de Adesão.
Sustentou o banco demandado que dentre as opções disponíveis para utilização do limite de crédito concedido, a autora fez a opção de solicitar créditos na modalidade Pré-saque no valor de R$1.250,00 depositado em sua conta bancária, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão.
Tendo em conta que cabe a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o banco demandado, em anexo à sua defesa, juntou os seguintes documentos: -TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO - id 108607927; -REGISTRO DE IDENTIDADE FRENTE/VERSO – id 108609158; -TERMO DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO – id 108609163; -TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – id 108609166; TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – id 108609168.
Os referidos documentos são suficientes a dirimir a matéria controvertida, demonstrando a existência e a validade do negócio jurídico.
A contratação em comento, ao que se verifica, se deu por meio eletrônico, restando demonstrado o protocolo de assinatura digital, passível, inclusive, de verificação de autenticidade no próprio documento, o qual foi, inclusive, conferido por este Juízo.
No mais, a imagem capturada para reconhecimento facial aparenta ser da requerente, conforme documento pessoal juntado com a exordial.
Importante destacar que momento algum os documentos foram contestados pela requerente, pelo que as alegações tecidas pela autora não são suficientes para o fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, temos que os documentos apresentados comprovam de forma robusta a validade das contratações, sobretudo, pelo contrato, fotografia da cédula de identidade e pela "selfie" registrada pela parte autora, manifestando sua voluntariedade e ciência quanto a realização do empréstimo contratado.
Assim, não há dúvida acerca da existência da relação jurídica válida.
Consequentemente, inexistindo indícios de falha na prestação de serviços, práticas abusivas ou vício de consentimento e tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o contrato deve ser cumprido, impondo-se a improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se os efeitos da decisão liminar.
Sucumbente a autora, suportará ela o pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do banco demandado, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; porém SUSPENDO a exigibilidade dos consectários sucumbenciais em relação à parte autora, diante da gratuidade processual concedida, nos moldes da Lei 1060/50.
Havendo recurso voluntário e certificada a sua tempestividade, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar resposta e, decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se em definitivo, com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 05:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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02/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:53
Publicado Citação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800632-27.2023.8.20.5119 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por e MARIA DE LOURDES DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, também qualificado.
Argumentou que foi informada pelo se gerente que havia um valor disponibilizado em sua e ao procurar saber do que tratava, constatou se tratar da Reserva de Cartão Consignado junto ao Banco DayCoval S.A, sob o contrato de n° 53-2198593/23, com o limite de cartão na quantia de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) e a margem de parcela reservada no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), porém afirma que não efetivou tal contrato, bem como o valor de disponibilizado está no aguardo para realizar o depósito judicial.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar para que a parte demandada cesse qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas dos empréstimos consignados, do benefício do autor, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por oportuno, estabelece o referido normativo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[…]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de todos os requisitos.
Em relação ao primeiro requisito (probabilidade do direito afirmado), considerando que a parte autora sustenta a sua pretensão na ausência de contratação válida, os documentos que instruem a inicial são suficientes a corroborar a tese de que o autor está sofrendo descontos indevidos diretamente no seu benefício pago pelo INSS, de forma contínua e ininterrupta desde fevereiro de 2023 o que, a princípio, seria ilícito.
No que pertine ao perigo de dano, este decorre do fato de que, não sendo antecipados os efeitos da tutela pretendida, os danos a serem suportados pelo demandante poderão ser ainda maiores, com agravamento da situação ao longo do tempo e chegando, inclusive, a comprometer ainda mais a sua subsistência.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade da contratação, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que o banco demandado cesse os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, relativo ao contrato empréstimo consignado, impugnado nos autos, sob pena multa diária.
Determino a realização do depósito judicial da quantia disponibilizada a autora, conforme requerido.
DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em vista que a experiência dessa magistrada tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutífera.
De todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
CITE-SE a demandada.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a empresa requerida; oportunizando, assim, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos, com assinatura do consumidor.
Determino, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que o autor é idoso, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 71 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, combinado com os artigos 1.211, 1.211-A, 1.211-B, caput e parágrafo 1º todos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Considerando o não cadastramento prévio pela parte autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, momento em que poderá informar se concorda com a implementação do Juízo 100% Digital.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio quanto ao Juízo 100% Digital, desde logo desde a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Lajes/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito -
15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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