TJRN - 0819404-48.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819404-48.2021.8.20.5106 Polo ativo MARCIA ANDREZA GOMES Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo JOSE WILSON SORIANO JUNIOR Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMÓVEL ARREMATADO E REGISTRADO APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA LEI Nº 9.514/97.
RENITÊNCIA INJUSTIFICADA NA DESOCUPAÇÃO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERÍODO DA OCUPAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO PREVISTA NO INCISO VI DO CAPUT OU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24 DA LEI 9514/97 A SER LIQUIDADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRIVAÇÃO DO IMÓVEL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por JOSÉ WILSON SORIANO JÚNIOR contra sentença do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, concedendo a gratuidade da justiça a MÁRCIA ANDREZA GOMES, julgou procedentes os pedidos da Ação de Imissão de Posse, nos termos a seguir transcritos: JOSÉ WILSON SORIANO JÚNIOR impugna a sentença acima, alegando, em suma, que: 1 - a sentença deve ser reformada dada a impossibilidade de condenação decorrente de presunção da ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes; 2 – o período dos lucros cessantes não está correto, pois, na sentença, foi condenado a pagar alugueres a partir de 19/08/2021, todavia, a liminar somente foi preferida em 25/10/2021 e o mandado de imissão de posse cumprido em 16/12/2021; 3 – a demora na entrega do imóvel não gera danos morais.
Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial ou que a reforme fixando os lucros cessantes a partir da citação, bem como sejam os danos morais minorados.
MÁRCIA ANDREZA GOMES pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi redistribuído por prevenção do AI nº 0800425-29.2021.8.20.5400.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
JOSÉ WILSON SORIANO JÚNIOR pretende excluir ou, pelo menos, minorar o dever de indenizar MÁRCIA ANDREZA GOMES por danos materiais e morais.
Sem razão o apelante.
Demonstram os autos que JOSE WILSON SORIANO JUNIOR firmou um contrato de alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para aquisição de um imóvel e, após inadimplemento, houve a consolidação da posse e da propriedade nas mãos da credora fiduciária na forma da Lei nº 9.514/97.
Consta que em 18/12/2017, JOSE WILSON SORIANO JUNIOR moveu uma ação ordinária nº 0802245-93.2017.4.05.8401 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante o TRF da 5ª Região questionamento a retomada do imóvel pelo processamento administrativo da Lei nº 9.514/97.
Essa ação foi julgada improcedente pela 8º Vara Da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte com o trânsito em julgado certificado em 15/02/2021.
De acordo com os autos, MARCIA ANDREZA GOMES arrematou o imóvel em leilão, registrou-o em seu nome, passando a pagar as parcelas remanescentes e, em 19/07/2021, notificou JOSE WILSON SORIANO JUNIOR extrajudicialmente para desocupar o bem no prazo de 30 dias.
O apelante permaneceu no bem e ajuizou uma segunda ação ordinária registrada sob o nº 0801417-58.2021.4.05.8401 em 13/08/2021 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARCIA ANDREZA GOMES, queixando-se de que não foi intimado da realização dos leilões e de ter sido impedido de exercer o direito de preferência na compra do imóvel, sendo obstado o seu direito de conhecer o saldo remanescente da dívida.
Essa demanda foi extinta, sem resolução do mérito, pelo Juiz da 8ª Vara Federal do TRF da 5ª Região, por violar a coisa julgada material, reproduzindo a demanda anterior já transitada em julgado.
Consta que MARCIA ANDREZA GOMES ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse no dia 14/10/2021, sendo-lhe concedido o ingresso imediato na posse do bem por meio de liminar emitida no dia 25/10/2021, decisão que foi parcialmente alterada pela 3ª Câmara Cível, em voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia no Agravo de Instrumento nº 800425-29.2021.8.20.5400, tão somente para conceder 15 (quinze) dias para a desocupação, cujo trânsito em julgado foi certificado no dia 13/06/2022.
Como é cediço, o art. 1.228, do CC, orienta que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Por sua vez, a desocupação do imóvel ocorreu em janeiro de 2022.
Não há incorreção na sentença que condenou JOSE WILSON SORIANO JUNIOR em lucros cessantes, consistente no pagamento de um aluguel mensal no período que ocupou o imóvel de forma indevida, estando o julgado em harmonia com o art. 37-A da Lei de Alienação Fiduciária o qual assegura ao arrematante o recebimento de uma taxa pela ocupação do bem, nos termos a seguir destacados: “Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel” Sobre a matéria, destaco aresto deste Tribunal e de outros tribunais da federação: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO JUDICIAL FRUSTRADO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, §5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
AQUISIÇÃO VÁLIDA DO IMÓVEL PELA AUTORA.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO INDEVIDA RESISTÊNCIA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0843311-08.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) “EMENTA – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA.
MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART. 186 E 927 /CCB).
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1.202 E 1.216 /CCB).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB). 2.
A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3.
Recurso de Apelação à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005175-80.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.02.2021)”(TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO - 1% SOBRE O VALOR DO BEM - TERMO INICIAL - LEI Nº 13.465/2017 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, deve ser assegurado ao adquirente do imóvel a percepção de taxa de ocupação do imóvel, desde a consolidação da propriedade fiduciária - Conforme se extrai do disposto nos artigos do art. 37-A e 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o legislador estabeleceu critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, estando o julgador limitado ao referido parâmetro.”(TJ-MG - AC: 50154153120208130702, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) A seu turno, não merece acolhimento a insurgência do apelante em relação ao período dos lucros cessantes, fixado pelo Juízo como devido trinta dias depois da notificação, ou seja, 19/08/2021 até a efetiva desocupação em janeiro de 2022.
Pondere-se que o julgado ao fixar o termo inicial da taxa de ocupação foi mais benéfico ao recorrente, considerando que a norma de regência estabelece que a taxa de ocupação é devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Quanto ao valor dos lucros cessantes decidiu o julgador que estes correspondem à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido a ser aferido em ulterior fase de liquidação de sentença.
Logo, o valor da taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato ou do valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão, nos termos do inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 da Lei 9514/97: “Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; (...) Parágrafo único.
Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão” No que se refere aos danos morais, estes se encontram configurados e decorrem da renitência injustificada de JOSE WILSON SORIANO JUNIOR desocupar o imóvel, verificando-se que a ocupação indesejada perdurou por tempo significativo, privando MÁRCIA ANDREZA GOMES de usufruir de seu imóvel desde a notificação feita em 19/08/2021 até a efetiva desocupação em janeiro de 2022, sendo submetida, ademais, a espera do desfecho de duas ações judiciais movidas pelo recorrente para discutir a legitimidade do procedimento administrativo de retomada do bem, recebendo o bem após ser abandonado pelo ocupante renitente.
Portanto a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantida.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
JOSÉ WILSON SORIANO JÚNIOR pretende excluir ou, pelo menos, minorar o dever de indenizar MÁRCIA ANDREZA GOMES por danos materiais e morais.
Sem razão o apelante.
Demonstram os autos que JOSE WILSON SORIANO JUNIOR firmou um contrato de alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para aquisição de um imóvel e, após inadimplemento, houve a consolidação da posse e da propriedade nas mãos da credora fiduciária na forma da Lei nº 9.514/97.
Consta que em 18/12/2017, JOSE WILSON SORIANO JUNIOR moveu uma ação ordinária nº 0802245-93.2017.4.05.8401 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL perante o TRF da 5ª Região questionamento a retomada do imóvel pelo processamento administrativo da Lei nº 9.514/97.
Essa ação foi julgada improcedente pela 8º Vara Da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte com o trânsito em julgado certificado em 15/02/2021.
De acordo com os autos, MARCIA ANDREZA GOMES arrematou o imóvel em leilão, registrou-o em seu nome, passando a pagar as parcelas remanescentes e, em 19/07/2021, notificou JOSE WILSON SORIANO JUNIOR extrajudicialmente para desocupar o bem no prazo de 30 dias.
O apelante permaneceu no bem e ajuizou uma segunda ação ordinária registrada sob o nº 0801417-58.2021.4.05.8401 em 13/08/2021 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARCIA ANDREZA GOMES, queixando-se de que não foi intimado da realização dos leilões e de ter sido impedido de exercer o direito de preferência na compra do imóvel, sendo obstado o seu direito de conhecer o saldo remanescente da dívida.
Essa demanda foi extinta, sem resolução do mérito, pelo Juiz da 8ª Vara Federal do TRF da 5ª Região, por violar a coisa julgada material, reproduzindo a demanda anterior já transitada em julgado.
Consta que MARCIA ANDREZA GOMES ajuizou a presente Ação de Imissão de Posse no dia 14/10/2021, sendo-lhe concedido o ingresso imediato na posse do bem por meio de liminar emitida no dia 25/10/2021, decisão que foi parcialmente alterada pela 3ª Câmara Cível, em voto da relatoria do Desembargador Amílcar Maia no Agravo de Instrumento nº 800425-29.2021.8.20.5400, tão somente para conceder 15 (quinze) dias para a desocupação, cujo trânsito em julgado foi certificado no dia 13/06/2022.
Como é cediço, o art. 1.228, do CC, orienta que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Por sua vez, a desocupação do imóvel ocorreu em janeiro de 2022.
Não há incorreção na sentença que condenou JOSE WILSON SORIANO JUNIOR em lucros cessantes, consistente no pagamento de um aluguel mensal no período que ocupou o imóvel de forma indevida, estando o julgado em harmonia com o art. 37-A da Lei de Alienação Fiduciária o qual assegura ao arrematante o recebimento de uma taxa pela ocupação do bem, nos termos a seguir destacados: “Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel” Sobre a matéria, destaco aresto deste Tribunal e de outros tribunais da federação: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PROCEDÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO JUDICIAL FRUSTRADO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, §5º, DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
AQUISIÇÃO VÁLIDA DO IMÓVEL PELA AUTORA.
PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA DE REGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO INDEVIDA RESISTÊNCIA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIMENTO E DESPROVIDO.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0843311-08.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) “EMENTA – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
POSSE INJUSTA.
MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA (ART. 186 E 927 /CCB).
PERDAS E DANOS.
ALUGUERES A PARTIR DA NA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 1.202 E 1.216 /CCB).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a posse injusta da parte requerida frente ao autor da ação de imissão de posse, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel a impedir a livre utilização da coisa pelo proprietário (art. 186 e 927 /CCB). 2.
A indenização das perdas e danos devem ser fixadas na forma de alugueres, a partir do encerramento do prazo concedido na notificação extrajudicial para a desocupação voluntária não atendida, até a efetiva imissão do autor na posse do bem. 3.
Recurso de Apelação à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005175-80.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.02.2021)”(TJ-PR - APL: 00051758020178160026 Campo Largo 0005175-80.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO - 1% SOBRE O VALOR DO BEM - TERMO INICIAL - LEI Nº 13.465/2017 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, deve ser assegurado ao adquirente do imóvel a percepção de taxa de ocupação do imóvel, desde a consolidação da propriedade fiduciária - Conforme se extrai do disposto nos artigos do art. 37-A e 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o legislador estabeleceu critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, estando o julgador limitado ao referido parâmetro.”(TJ-MG - AC: 50154153120208130702, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) A seu turno, não merece acolhimento a insurgência do apelante em relação ao período dos lucros cessantes, fixado pelo Juízo como devido trinta dias depois da notificação, ou seja, 19/08/2021 até a efetiva desocupação em janeiro de 2022.
Pondere-se que o julgado ao fixar o termo inicial da taxa de ocupação foi mais benéfico ao recorrente, considerando que a norma de regência estabelece que a taxa de ocupação é devida desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
Quanto ao valor dos lucros cessantes decidiu o julgador que estes correspondem à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido a ser aferido em ulterior fase de liquidação de sentença.
Logo, o valor da taxa de ocupação correspondente a 1% (um por cento) do valor do contrato ou do valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão, nos termos do inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 da Lei 9514/97: “Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; (...) Parágrafo único.
Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão” No que se refere aos danos morais, estes se encontram configurados e decorrem da renitência injustificada de JOSE WILSON SORIANO JUNIOR desocupar o imóvel, verificando-se que a ocupação indesejada perdurou por tempo significativo, privando MÁRCIA ANDREZA GOMES de usufruir de seu imóvel desde a notificação feita em 19/08/2021 até a efetiva desocupação em janeiro de 2022, sendo submetida, ademais, a espera do desfecho de duas ações judiciais movidas pelo recorrente para discutir a legitimidade do procedimento administrativo de retomada do bem, recebendo o bem após ser abandonado pelo ocupante renitente.
Portanto a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devendo ser mantida.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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