TJRN - 0803613-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:06
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803613-68.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO ADUFERSA Advogados do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO ADUFERSA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 121630053, que julgou procedente o pedido autoral, para rescindir o contrato firmado entre as partes e declarar a inexigibilidade da cobrança da multa contratual de fidelização/permanência, condenando a promovida, ora embargad, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados no pertencual de 10% sobre o valor da causa.
Afirmou a embargante que a Sentença apresenta contradição e erro material na atribuição do valor dos honorários sucumbenciais, por ter desconsiderado o artigo 85, §8º e §8º - A, do Código de Processo Civil e os valores constantes na tabela de honorários da OAB/RN de 2024, especificamente em sua seção V, item 1.1.
Requereu a correção dos vícios apontados e, por conseguinte, que seja realizada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, para o valor de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), que corresponde ao indicativo mínimo de fixação de honorários nos procedimentos contenciosos de acordo com a tabela da OAB/RN.
Juntou documentos.
Em suas contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração.
O Código de Processo Civil adotou como regra o estabelecido no §2º do artigo 85 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo.
Esta regra teve sua aplicação excepcionada “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, consoante o previsto no §8º do artigo 85 do CPC.
No caso concreto, vislumbro que o valor da causa, que refletiu o valor da multa declarada inexigível, não amolda-se ao conceito de inestimável, irrisório ou muito baixo, afinal, foi fixado em R$ 8.305,00.
Assim, não aplica-se à espécie a exceção contida no art. 85, §8º, do CPC, que trata sobre o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
Consequentemente, incabível a observância do §8º- A, do mencionado artigo, que menciona a aplicação dos honorários com base na tabela da OAB.
Ademais, é importante salientar que o caso não tratou de ação complexa, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Registro, por fim, que os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não possuem tal objetivo.
A reforma da Sentença pretendida, com os argumentos ora expendidos, em verdade, só poderá ser alcançada em sede de recurso de Apelação, e não através de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença embargada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:42
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:42
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:50
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:51
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803613-68.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO ADUFERSA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Parte Ré: REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102317430 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 102317430.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
18/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 09:21
Juntada de termo
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07/06/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 12:31
Audiência conciliação realizada para 07/06/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:14
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:24
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:14
Audiência conciliação designada para 07/06/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/04/2023 10:04
Recebidos os autos.
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19/04/2023 10:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:09
Juntada de custas
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02/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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