TJRN - 0801658-48.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801658-48.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Domingos Sávio Tito, 49, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195 ANDAR 4,, - de 992/993 a 1210/1211, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em relação à sentença proferida no ID n° 94247317, nestes autos, defendendo haver contradição/erro material naquele decisório, eis que na parte dispositiva da sentença, constou a procedência parcial, com reconhecimento da prescrição, em evidente CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL, razão pela qual requer a sua correção, a fim de constar a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Manifestação aos embargos no ID n° 99320629.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Da análise dos embargos opostos, ao revés do que o embargante afirma no sentido de ter havido contradição no julgado, é vital salientar que quando todos os pedidos autorais de mérito são acolhidos, proclama-se no julgado a procedência dos mesmos, ao passo que quando àqueles são negados, tem-se o julgamento de improcedência da demanda.
Entrementes, surge uma situação intermediária àquelas quando algum pedido inicial é acatado e outro(s) rejeitado, hipótese em que se tem a denominada procedência parcial da pretensão autoral. É o caso dos autos, eis que no julgado reconheceu-se procedente o pedido de declaração de prescrição da dívida, ao tempo em que se assentou não procedente o pleito de exclusão do nome da autora da Plataforma Serasa Limpa Nome.
Desta feita, verifica-se que não é caso de julgamento de improcedência integral da demanda, posto que fora acatado, como já dito, a pretensão declaratória de prescrição formulada pela autora.
Com efeito, exsurge descabida a alegação de existência de contradição no julgado, consoante acima detalhado.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, para manter intocável os termos da sentença proferida no evento n° 94247317.
Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação acostada no ID n° 96933920.
Intimem-se as partes.
Publique-se e Registre-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:40
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 28/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 17:55
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/03/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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10/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:51
Audiência conciliação realizada para 17/10/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/10/2022 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/07/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 13:40
Audiência conciliação designada para 17/10/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/06/2022 13:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/04/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:46
Conclusos para despacho
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04/04/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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