TJRN - 0800882-85.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/11/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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29/11/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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25/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/11/2024 20:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:40
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 04:39
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800882-85.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO Requerido:MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 127335034, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,31 de julho de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800882-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais (ASG), trabalha em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postulam a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento).
Ficha funcional juntada no id n° 106946722, bem como a ficha financeira no id n° 106946726.
Planilha de cálculos apresentada no id n° 106946720.
Certificado o decurso de prazo para oferecimento de resposta à inicial (id n° 108829514) O município demandando apresentou contestação intempestiva no id n° 110181927, suscitando, em síntese, a prescrição bienal/quinquenal.
No mérito, alegou que a atividade desenvolvida pela parte autora não se enquadra como atividade insalubre.
Por fim, requereu o julgamento improcedente da presente demanda.
Em réplica à contestação (id n° 110226002) a parte autora reiterou a tese originalmente exposta.
Determinada a realização de perícia técnica no id n° 110293567.
O laudo pericial de id nº 120265330 concluiu pela existência de contato da Sra.
Zuleide Ambrozio Bezerra Carvalho com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente em grau médio (20%).
Instados a se manifestarem, a parte autora manifestou concordância, requerendo o julgamento procedente do feito (id nº 120359388); enquanto o Município impugnou o laudo, requerendo o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte autora atualmente está aposentada (id n° 122131930).
Portaria apresentada no id n° 122131943.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada em hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como do prazo para apresentação de contestação, a parte demandada não o fez, o que implica no reconhecimento da revelia, com a ressalva de que, por se tratar o demandado de ente componente da Administração Pública, não incidirá o efeito da presunção de veracidade dos fatos alegado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL.
MIN.
JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011.
DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel.
Min.
MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2.
As Turmas integrantes da 1a.
Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria.
Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3.
Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (STJ.
AgInt no AgRg no REsp n. 1.278.177/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Assim, na linha da fundamentação supra, DECRETO A REVELIA do ente demandado, ressalvando, no entanto, que apenas será produzido seu efeito formal, referente à desnecessidade de intimação para ciência dos demais atos.
Antes de adentrar ao mérito, destaco que, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em observância ao que dispõe o Decreto n.º 20.910/32.
Atendo aos elementos do processo, por ter sido a ação ajuizada na data de 13 de setembro de 2023, restam abrangidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 13 de setembro de 2018, conforme preconiza o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Passando ao mérito, observo que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais – função efetivamente exercida ate a data de sua aposentadoria concedida no dia 29 de fevereiro de 2024, conforme portaria juntada no id n° 122131943.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado).
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Em regra, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 157, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade pelo exercício habitual da atividade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radiológicas ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho, ao dispor em seu art. 78 que, na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%).
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base do requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 10% para a autora e 90% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800882-85.2023.8.20.5143 ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, para querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial de ID 120265330, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas.
Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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05/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800882-85.2023.8.20.5143 ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seu advogado/procurador, para comparecerem/participarem da perícia agendada, conforme requerimento de ID 117068874.
Marcelino Vieira/RN, 14 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
14/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:37
Juntada de requerimento administrativo
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17/01/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800882-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Trata-se de pretensão do pagamento de adicional de insalubridade em desfavor da Fazenda Pública.
Desta feita, dependendo o deslinde da controvérsia da realização de perícia técnica para a verificação da insalubridade, bem como de seu respectivo grau, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) nos termos da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data da perícia, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo.
A perícia consistirá no esclarecimento acerca das condições de trabalho da parte autora, indicando se a atividade por ela desempenhada é ou não insalubre, bem como, em caso positivo, o grau de insalubridade para fins de apuração do adicional de insalubridade eventualmente devido.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do juízo: 1) Quais são as atividades ordinárias que o requerente desenvolve segundo declarações do seu superior hierárquico imediato (apontando o nome completo e documento deste)? 2) Em quais os locais as atividades ordinárias do servidor são desenvolvidas? 3) Quais são os riscos de contato direto com agentes biológicos ou químicos que o servidor está submetido no desenvolvimento de suas atividades ordinárias? 4) Em relação ao ambiente de trabalho (ventilação, iluminação, umidade etc.), as condições de trabalho são penosas? Especifique. 5) O ambiente é insalubre? Em caso afirmativo, especifique o grau (máximo, médio ou mínimo) justificando as razões de tal conclusão. 6) Em caso de conclusão diversa do laudo da Compape existente nos autos (anexo), justifique as falhas existentes no mesmo.
No ensejo, determino a intimação das partes para indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC, caso entendam necessários.
Incontinenti, oficie-se ao Núcleo de Perícias solicitando a designação do perito (Engenheiro de Segurança no Trabalho), bem como o aprazamento do ato, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimações das partes.
Após aprazamento da perícia pelo Núcleo de Perícias, proceda-se as intimações das partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito, informando local, data e hora da realização.
Depois de juntado o laudo, a ser apresentado em vinte após a realização da perícia, proceda-se nova intimação para as partes, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800882-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 110181927, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 7 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/11/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 10:20
Publicado Citação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800882-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 05:33
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 05:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800882-85.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZULEIDE AMBROZIO BEZERRA CARVALHO REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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