TJRN - 0801180-15.2020.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801180-15.2020.8.20.5133 Polo ativo ELIZABETH BEZERRA DE LIRA SOUZA e outros Advogado(s): LEONARDO DIAS DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL PRESTARAM CONCURSO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL COMO EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA ELEITA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ATO DE PROVIMENTO EFETIVO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL.
ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/09 DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA.
PREVISÃO DE EFETIVAR SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DIVERSO COMO PROFESSORES, SEM CERTAME.
FORMA DE INGRESSO POR PROVIMENTO DERIVADO.
VIOLAÇÃO À LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N° 19 DA SÚMULA DESTA CORTE E N° 43 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMISSÃO AO TRIBUNAL PLENO.
ACOLHIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, o qual autorizava o reenquadramento de servidores públicos sem a realização de concurso público.
A decisão recorrida considerou que a norma afronta o artigo 37, II, da Constituição Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há a inconstitucionalidade, por via difusa e incidental, do reenquadramento de servidores sem concurso público, nos termos da legislação municipal impugnada.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 37, II, da Constituição Federal exige a aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, vedando a transposição, ascensão ou qualquer outra forma de provimento derivado que não respeite essa exigência. 4.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 43, confirmam a impossibilidade de reenquadramento sem concurso público. 5.
Sendo a inconstitucionalidade de norma municipal matéria de ordem pública, não se aplica prescrição ao questionamento judicial de sua validade. 6.
A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando a matéria debatida é eminentemente jurídica, dispensando dilação probatória. 7.
Em razão da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 c/c art. 948 do CPC), impõe-se a suspensão do julgamento para submissão ao Tribunal Pleno.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Suspensão do julgamento para apreciação do incidente de inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno.
Tese de julgamento: "1. É inconstitucional norma municipal que autoriza reenquadramento de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, por afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A inconstitucionalidade de norma municipal é matéria de ordem pública, não sujeita a prescrição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43.
RE n° 642.895 do Supremo Tribunal Federal.
TJRN: Apelação Cível, 0801177-60.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 19/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a matéria processual preliminar, acolher o Incidente de Inconstitucionalidade para suspender o julgamento do apelo e submeter ao Plenário deste Tribunal a análise da inconstitucionalidade do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação Cível n° 0801180-15.2020.8.20.5133 interposta por Elizabeth Bezerra de Lira Souza, Márcio Gley Cunha, Maria Luiz de Morais Oliveira, Mario Sérgio Cunha, Gildécio Hortêncio da Costa e Cláudio Márcio Pessoa (Id. 25106596) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Tangará (Id. 25106584) que, nos autos da Ação Civil Pública c/c pedido de Declaração e Inconstitucionalidade Incidental de lei municipal e pleito liminar movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, julgou procedentes a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, declaro a inconstitucionalidade material, incider tantum da Lei Municipal 001/2009 editada pelo Município de Senador Elói de Souza-RN, por afronta ao art. 37, inciso II da Constituição vigente e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA-RN a proceder o imediato retorno dos servidores MÁRCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS, MÁRIO SÉRGIO CUNHA, GILDÉCIO HORTÊNCIO DA COSTA e CLÁUDIO MÁRCIO PESSOA aos cargos que efetivamente foram concursados, com o recebimento dos proventos correspondentes a esses cargos, vedado o recebimento de remuneração do magistério municipal.
Diante da natureza da ação civil pública, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 17 da Lei 7.347/1985. (...)” Em suas razões (Id. 25106596), aduziram, em síntese, que a interpretação do artigo impugnado é válida, uma vez que se trata de servidores que, apesar de concursados para outros cargos, exerceram a função de professores por mais de 10 (dez) anos, caracterizando, assim, uma espécie de estabilidade adquirida.
Além disso, aduziram que a decisão atenta contra a continuidade dos serviços públicos e o interesse público, considerando a dificuldade em realizar novos concursos.
Alegaram que a decisão causou cerceamento de defesa, uma vez que o juízo monocrático ignorou pedidos de audiência de instrução e a análise de provas relevantes.
Ademais, argumentaram que a prescrição deve ser reconhecida, visto que a Lei questionada entrou em vigor em 2009 e a ação foi ajuizada muito tempo depois, não havendo má-fé ou suspensão do prazo.
Enfatizaram a aplicação do princípio da segurança jurídica, pois as mudanças ocorreram há anos e os servidores mantiveram a boa-fé ao longo do tempo.
Afirmaram também que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para declarar a inconstitucionalidade da Lei, defendendo a nulidade da sentença por erro de procedimento.
Por fim, pleitearam a reforma da sentença, com o reconhecimento da prescrição ou, no mérito, a improcedência da ação, mantendo a estabilidade do ato administrativo em respeito ao interesse público e aos direitos dos Apelantes.
Sem preparo por serem beneficiários da Justiça Gratuita de forma tácita.
Nas contrarrazões (Id. 25106599), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo.
O Ministério Público por meio de sua 8ª Procuradora de Justiça – Rossana Sudário, em substituição legal à 7ª Procuradoria, proferiu parecer pelo não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 28795860). É o relatório.
VOTO - PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS APELANTES: - Da prescrição Defenderam os demandantes a perda do direito de ação, uma vez que a Lei questionada entrou em vigor em 2009 e a ação foi ajuizada muito tempo depois.
No concernente ao intento, entendo que a alegada pretensão não se aplica ao caso em questão.
Isso porque, a declaração de uma norma como inconstitucional não depende de qualquer prazo prescricional, posto que sua violação atinge princípios constitucionais e a ordem pública, cuja proteção deve prevalecer independentemente do transcurso do tempo.
O fato de a Lei Municipal questionada ter entrado em vigor em 2009 não impede que a sua inconstitucionalidade seja analisada em momento posterior, especialmente quando o interesse público e a legalidade dos atos administrativos estão em questão.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL.
ACESSO A CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DESSE ATO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual pretende-se a anulação do ato administrativo que determinou o enquadramento de diversos servidores, sem concurso público, em cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa do estado do Rio Grande do Norte. 2.
Consoante jurisprudência do STJ, na hipótese de ato de provimento efetivo flagrantemente inconstitucional, não há como reconhecer a prescrição ou decadência do ato administrativo.
Este é o posicionamento que tem sido adotado pela Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos, que envolvem a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Precedente: AgInt no REsp 1.312.181/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2017. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1444111/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 01/03/2018, DJE 12/03/2018 – Grifei). “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
SÚMULA N. 168/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (omissis) II – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Administração Pública pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo relacionado à investidura de servidores públicos sem concurso público na vigência da Constituição da República de 1988. (omissis) VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1312177/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/11/2017, DJE 28/11/2017 – Grifei).
Portanto, rejeito o pleito. - Do cerceamento de defesa Em relação à alegação de cerceamento de defesa, observo que a decisão recorrida foi proferida de acordo com o entendimento de que o processo se desenvolvia de maneira regular, com todas as etapas necessárias para a análise da questão constitucional.
A ausência de audiência de instrução, portanto, não se revela prejudicial ao direito de defesa dos apelantes, pois a questão central da demanda é a inconstitucionalidade de uma norma municipal, que pode ser apreciada independentemente dela.
Destarte, igualmente, denego o pedido. - MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão recursal consiste na análise do Incidente de Inconstitucionalidade instaurado em relação ao artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/09 e o art. 37, inciso II da Constituição da República, o qual amparou o reenquadramento dos apelantes, que ocupavam cargos de auxiliares de serviços administrativos, para o cargo de professores da rede municipal de ensino.
O fundamento para tal reclassificação é o seguinte: “Art. 59.
Os atuais Professores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal em efetivo exercício de sala de aula há mais de 10 (dez) anos, devidamente aprovados em concurso, ainda que para outros cargos, serão enquadrados no sistema de carreira instituído por esta Lei no prazo de sessenta dias.
Parágrafo Único.
O enquadramento dar-se-á por Portaria do Poder Municipal." De início, destaco que, a admissão em cargo/função pública obedece a requisitos específicos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, seja por provimento originário, mediante prévia aprovação em concurso público, seja por provimento derivado, mediante promoção, readaptação, reversão, por exemplo.
Assim, não se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de exigência imposta para solução da lide.
A declaração, portanto, não é o objetivo principal, mas incidente.
A ação ajuizada pelo Parquet tem, em verdade, o objetivo de retirar do mundo jurídico os atos de provimento derivado manifestamente nulos, por ofensa à regra do concurso público, a partir da declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo da LCM nº 001/09, o que é plenamente possível em ACP, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1345995/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe25/09/2019) e do STF (REsp 1.569.401/CE, 2.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 8-3-2016, DJe 15-3-2016; AREsp n. 1.852.426/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Assim, rejeita-se, desde já, a alegação recursal de inadequação da via eleita.
Volvendo ao cerne do controle difuso de inconstitucionalidade, a referida lei criou hipótese de provimento derivado, ao efetivar no cargo de professores outros servidores públicos municipais já nomeados e empossados em cargo diverso –, em clara violação à regra do ingresso em cargo público por meio de concurso prevista no art. 37, II da Constituição Federal de 88 e replicado no art. 26, II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
No caso, há afronta às Constituições Federal e Estadual e aos Enunciados nº 19 da Súmula desta Corte Potiguar e nº 43 da Súmula Vinculante do STF, que preconizam ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Nesse sentido, importante esclarecer que o concurso público é um processo administrativo utilizado para selecionar indivíduos que assumirão cargos ou empregos públicos de caráter efetivo ou vitalício.
Essa modalidade de seleção baseia-se no mérito, garantindo a observância dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa.
Dessa forma, busca-se impedir que o acesso ao serviço público ocorra por meios pessoais e indevidos.
Ademais, cumpre ressaltar que a afronta constitucional de uma norma não se convalida com o decurso do tempo, pois decorre diretamente da violação à ordem jurídica e aos princípios basilares da administração pública.
Assim, mesmo que os apelantes tenham exercido suas funções por um longo período, tal situação não tem o condão de legitimar uma situação originariamente inconstitucional.
Nesse sentido, colaciono, o leading case RE n° 642.895 do Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL.
AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1.
Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2.
O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3.
O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4.
O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5.
Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6.
Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público.8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais". (g.n.) Por fim, o entendimento desta Corte: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL COMO EXIGÊNCIA IMPOSTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. (II) PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DE ATO DE PROVIMENTO EFETIVO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/09 DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA.
PREVISÃO DE EFETIVAR SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO DIVERSO COMO PROFESSORES, SEM CONCURSO PÚBLICO.
FORMA DE INGRESSO POR PROVIMENTO DERIVADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N° 19 DA SÚMULA DESTA CORTE E N° 43 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO.
A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INCIDENTE.
ACOLHIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-60.2020.8.20.5133, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) – Grifos acrescidos.
De acordo com o art. 97 da CF c/c/ art. 948 do CPC, impõe-se a submissão da questão ao Tribunal Pleno, em respeito à cláusula da reserva do plenário.
Convém esclarecer que, apesar de já existir posicionamento do Plenário do STF e desta Corte em casos iguais, a lei declarada inconstitucional não é a mesma discutida nestes autos.
Ainda que idênticos os fundamentos, não é possível adotá-los para declarar a inconstitucionalidade da lei do Município de Senador Elói de Souza sem a submeter a questão ao Tribunal Pleno. É que o STF não mais admite a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes (teoria segundo a qual o efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade não se limitaria à parte dispositiva da decisão, estendendo-se a seus fundamentos).
Ante o exposto, voto por suspender o julgamento do apelo e submeter ao Tribunal Pleno a questão referente à inconstitucionalidade material do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-15.2020.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível: 0801180-15.2020.8.20.5133 Apelantes: ELIZABETH BEZERRA DE LIRA SOUZA, MARCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS OLIVEIRA, MARIO SERGIO CUNHA, GILDECIO HORTENCIO DA COSTA e CLAUDIO MARCIO PESSOA Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Gley Cunha, Maria Luiz de Morais, Mário Sérgio Cunha, Gildécio Hortêncio da Costa e Cláudio Márcio Pessoa em face da sentença (Id. 25106584) proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza/RN, também requerido, e determinando o retorno dos apelantes aos cargos para os quais foram originalmente concursados, vedada a continuidade no exercício da função de professores.
Diante da possível inconstitucionalidade da norma municipal e considerando a vedação de análise dessa matéria por órgão fracionário do Tribunal, foi proferida a decisão Id. 27950274, ressaltando a necessidade de aplicação do princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
Este dispositivo impõe que, salvo declaração pelo plenário ou pelo órgão especial do tribunal, nenhuma decisão que implique afastamento da incidência de uma norma pode ser proferida, garantindo que questões de alta relevância constitucional sejam examinadas pela totalidade dos membros do Tribunal.
Em razão da matéria constitucional arguida e do risco de afronta direta a direitos e princípios fundamentais, foi susciado, de ofício, incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza/RN, para que submissão do incidente ao Plenário deste Egrégio Tribunal.
Ocorre que, analisando detidamente o feito, notadamente quanto à necessidade de aplicação do previsto no Art. 948 do CPC, vê-se que para a instauração regular do incidente é necessária a oitiva prévia do Ministério Público, devendo a questão ser posteriormente submetida à Câmara, o que equivocadamente não foi feito no processo em apreciação.
Sendo assim, diante do exposto, revogo a decisão Id. 27950274, e determino a concessão de vista ao Ministério Público para manifestação acerca da questão em comento.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível: 0801180-15.2020.8.20.5133 Apelantes: ELIZABETH BEZERRA DE LIRA SOUZA, MARCIO GLEY CUNHA, MARIA LUIZ DE MORAIS OLIVEIRA, MARIO SERGIO CUNHA, GILDECIO HORTENCIO DA COSTA e CLAUDIO MARCIO PESSOA Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio Gley Cunha, Maria Luiz de Morais, Mário Sérgio Cunha, Gildécio Hortêncio da Costa e Cláudio Márcio Pessoa em face da sentença (Id. 25106584) proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza/RN, também requerido, e determinando o retorno dos apelantes aos cargos para os quais foram originalmente concursados, vedada a continuidade no exercício da função de professores.
Em suas razões (Id. 25106596), os apelantes sustentam, em suma, que o artigo impugnado é válida, uma vez que se trata de servidores que, apesar de concursados para outros cargos, exerceram a função de professores por mais de dez anos, caracterizando, assim, uma espécie de estabilidade adquirida.
Além disso, alegam que a decisão atenta contra a continuidade dos serviços públicos e o interesse público, considerando a dificuldade em realizar novos concursos. É o sucinto relatório.
O artigo 37, II, da Constituição Federal, ao estabelecer o concurso público como requisito de ingresso nos cargos públicos, assegura que os cargos e carreiras públicas sejam ocupados segundo critérios de mérito e igualdade, valores essenciais para a isonomia e a eficiência da administração pública.
Este princípio foi reforçado pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda qualquer provimento derivado que implique ascensão funcional para cargo distinto daquele originalmente ocupado pelo servidor sem concurso público específico.
No caso concreto, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza/RN promoveu significativa modificação nos requisitos de ingresso e nas atribuições dos cargos ocupados pelos servidores apelantes.
Embora a norma utilize o termo “reclassificação”, sua aplicação efetiva implica uma mudança de carreira, e não uma mera reorganização de funções ou reestruturação salarial.
Como salientado na Súmula Vinculante nº 43, “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Diante disso, evidencia-se uma violação direta ao princípio do concurso público, uma vez que os servidores, sem a realização de um novo concurso, passaram a ocupar cargos com requisitos e atribuições diversos daqueles aos quais foram originalmente admitidos.
A estabilidade funcional e a proteção aos direitos adquiridos dos servidores públicos constituem elementos essenciais para a segurança jurídica no âmbito administrativo.
O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, limitando a possibilidade de retroatividade de normas que afetam situações consolidadas.
Os servidores aqui envolvidos foram admitidos há mais de uma década, com base em concurso público, e têm direito a uma estabilidade funcional que se vincula diretamente às atribuições e condições originalmente estabelecidas para seus cargos.
A Lei Municipal ora em discussão, ao alterar requisitos e atribuições dos cargos ocupados por servidores efetivos, constitui verdadeira afronta a esses direitos.
A segurança jurídica impede que, a pretexto de reestruturação administrativa, o ente público modifique, sem critério de similaridade, as condições do cargo originário.
Diante da possível inconstitucionalidade da norma municipal e considerando a vedação de análise dessa matéria por órgão fracionário do Tribunal, suscito a aplicação do princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
Este dispositivo impõe que, salvo declaração pelo plenário ou pelo órgão especial do tribunal, nenhuma decisão que implique afastamento da incidência de uma norma pode ser proferida, garantindo que questões de alta relevância constitucional sejam examinadas pela totalidade dos membros do Tribunal.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 do STF orienta que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Assim, é vedado ao órgão fracionário declarar ou afastar a incidência de uma norma, ainda que por meio de interpretação que lhe retire aplicabilidade prática.
Em razão da matéria constitucional arguida e do risco de afronta direta a direitos e princípios fundamentais, suscito, de ofício, incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza/RN, para que o incidente seja submetido ao Plenário deste Egrégio Tribunal.
Em razão da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade em comento, com submissão da matéria ao Plenário desta Egrégia Corte, SUSPENDO o julgamento do apelo até o julgamento do incidente.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-15.2020.8.20.5133, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-15.2020.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
19/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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