TJRN - 0846199-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846199-81.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 33295707 e Id. 33369104) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846199-81.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
A.
D.
D.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas por ambas as partes, reconheceu a obrigatoriedade da cobertura de terapia psicopedagógica (por psicólogo), majorou a indenização por danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais de forma igualitária (50% para cada parte), mesmo diante da ampliação significativa da procedência da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no acórdão, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. 4.
O acórdão embargado, embora tenha reconhecido direitos adicionais ao autor e ampliado sua indenização, redistribuiu os encargos da sucumbência de forma igualitária entre as partes, o que se mostra contraditório com o desfecho favorável ao embargante. 5.
A pretensão julgada improcedente refere-se apenas à extensão da cobertura à terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, parcela mínima do pedido, o que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6.
A sucumbência mínima do autor impõe à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos acolhidos. 8.
Tese de julgamento: Verificada a sucumbência mínima do autor, a parte ré deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por A.
A.
D. d.
A., representado por sua genitora, P.
A.
B.
A., contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id. 31885140), o qual, ao apreciar as apelações interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e deu parcial provimento ao apelo do ora embargante.
Na ocasião, reconheceu-se a obrigatoriedade de cobertura da terapia psicopedagógica, desde que ministrada por profissional psicólogo, foi majorado o valor da indenização por danos morais e, por fim, determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais em proporção igualitária (50% para cada parte), com observância da gratuidade deferida ao autor.
Sustenta o embargante a existência de contradição interna no julgado, uma vez que, apesar de ter obtido significativa ampliação da procedência de sua pretensão, a nova distribuição da sucumbência agravou sua posição processual, contrariando o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao não reconhecer que sua derrota incidiu sobre parcela mínima do pedido.
Em contrarrazões, a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de vício a ser sanado e a adequação da distribuição dos encargos sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
A petição foi protocolada tempestivamente, é subscrita por procurador constituído e aponta a existência de contradição interna no acórdão, circunstância que legitima a via aclaratória.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
O acórdão embargado, embora tenha acolhido parcialmente o recurso de apelação da parte autora — com inclusão de obrigação de cobertura de terapia psicopedagógica e majoração da indenização por danos morais — promoveu, sem a devida coerência com o desfecho decisório, a modificação da distribuição da sucumbência, para fixá-la de forma simétrica entre as partes (50% para cada qual).
Tal redação, de fato, apresenta-se contraditória, porquanto incompatível com o resultado prático do julgamento, que foi significativamente mais favorável à parte autora.
Em verdade, o pedido julgado improcedente — relativo à extensão da cobertura à terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar — representa parcela mínima da postulação inicial, não sendo apto a justificar a redistribuição equitativa dos encargos sucumbenciais.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, “se uma das partes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro será responsável por todas as despesas e honorários”.
Portanto, impõe-se a retificação do julgado, para fins de imputar à parte ré o integral ônus da sucumbência.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DE A PARTE RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829017-48.2023.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por A.
A.
D.
D.
A., para sanar contradição existente no acórdão embargado, a fim de atribuir à parte ré, Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observada, quanto ao embargante, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
Mantenho hígidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846199-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846199-81.2022.8.20.5001 Polo ativo A.
A.
D.
D.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CUSTEIO DE TERAPIAS CLÍNICAS.
COBERTURA DE TERAPIA PSICOPEDAGÓGICA.
LIMITAÇÃO DE AMBIENTE.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar o custeio de terapias clínicas voltadas ao tratamento de TEA e condenar a operadora ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura de terapias clínicas, mesmo não expressamente previstas no rol da ANS; (ii) estabelecer se há obrigatoriedade de custeio de terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar e de terapia psicopedagógica; (iii) determinar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.082 e Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, sendo obrigatória a cobertura de tratamentos essenciais prescritos por profissional habilitado. 4.
A negativa de cobertura de terapias clínicas destinadas ao tratamento do TEA configura prática abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial gera dano moral, não se tratando de mero inadimplemento contratual, sendo devida a indenização, conforme precedentes do STJ. 6.
Não se configura abusiva a negativa de cobertura de terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, uma vez que tal obrigação excede os limites contratuais e regulatórios das operadoras de planos de saúde. 7.
A cobertura da terapia psicopedagógica ministrada por psicólogo é obrigatória, integrando o tratamento multidisciplinar indispensável a menores diagnosticados com TEA. 8. É cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser rateados em 50% para cada parte, observando-se a gratuidade da justiça deferida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso da Unimed Natal desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. 11.
Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de terapias essenciais prescritas por profissional habilitado para tratamento de TEA. 2.
Não há obrigação da operadora de plano de saúde em custear terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar. 3.
A cobertura de terapia psicopedagógica ministrada por psicólogo é obrigatória. 4.
A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 6º, I e III, e 14; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.082; STJ, AgInt no AREsp 1970665/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 17.04.2023; STJ, REsp 2.064.964/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0822338-66.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Érika de Paiva Duarte Tinoco, j. 25.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0836258-39.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, à unanimidade, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e, por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta por A.
A.
D.
D.
A., nos termos do voto da Relatora; vencida a Desª Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e A.
A.
D.
D.
A., representado por sua genitora, PRISCILA ALMEIDA BARRETO ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para, em confirmação da tutela de urgência deferida, determinar que a ré autorizasse e arcasse com as despesas necessárias ao tratamento do autor, com terapias aplicadas em ambiente clínico, por profissionais especializados, respeitada a carga horária, excluindo-se o custeio de tratamento em ambiente domiciliar e escolar.
Ademais, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
As custas processuais e os honorários advocatícios foram rateados em 70% para a ré e 30% para o autor, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Irresignada, a Unimed Natal interpôs apelação, aduzindo, em síntese: (i) a ausência de obrigação contratual e legal de cobertura para os tratamentos Bobath e Neuroreabilitação; (ii) que a negativa de cobertura estaria respaldada pelo rol de procedimentos da ANS; e (iii) que não haveria ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, requerendo a reforma da sentença.
A.
A.
D.
D.
A., por sua vez, também apelou, sustentando: (i) o direito ao fornecimento do tratamento ABA também em ambiente domiciliar e escolar, conforme prescrição médica; (ii) o reconhecimento da obrigatoriedade de custeio da terapia psicopedagógica, desde que ministrada por psicólogo habilitado; e (iii) a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contrarrazões, a Unimed Natal pugnou pelo desprovimento do recurso do autor, defendendo a legalidade da negativa de cobertura em ambiente domiciliar e escolar, bem como a limitação dos serviços ao ambiente clínico autorizado contratualmente.
O autor, em suas contrarrazões ao recurso da Unimed, sustentou a manutenção da sentença, argumentando que a cobertura dos tratamentos deferidos encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e nas normas da ANS, reafirmando a configuração do dano moral.
Instado a se manifestar, o 12º Procurador de Justiça, exarou parecer pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, opinou pelo desprovimento da apelação interposta pela Unimed Natal, e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo autor, para reconhecer a obrigatoriedade do custeio da terapia psicopedagógica, desde que ministrada por psicólogo habilitado, e para a majoração da indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, o indeferimento do custeio de terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por A.
A.
D.
D.
A., representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A Unimed Natal sustenta a exclusão da obrigação de custeio dos tratamentos determinados em sentença, bem como o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte autora pleiteia a obrigatoriedade de fornecimento da terapia ABA também em ambiente domiciliar e escolar, o reconhecimento da obrigação de custeio da terapia psicopedagógica ministrada por psicólogo habilitado, e a majoração da indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto ao recurso da Unimed Natal, não merece acolhimento.
Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 1.082, e com as disposições da Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, o rol de procedimentos da agência reguladora é exemplificativo, devendo as operadoras assegurar os tratamentos indicados por profissional habilitado para a preservação da saúde e vida do beneficiário, notadamente em casos de Transtorno do Espectro Autista.
A negativa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão específica no rol da ANS mostra-se abusiva, violando não apenas o Código de Defesa do Consumidor, como também os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.
Assim, deve ser mantida a condenação da Unimed Natal ao custeio dos tratamentos clínicos deferidos, nos moldes da sentença.
No tocante à condenação por danos morais, igualmente resta configurada, considerando que a recusa imotivada de cobertura médica extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando angústia e sofrimento ao segurado e sua família, sobretudo tratando-se de menor portador de TEA.
O entendimento do STJ é firme nesse sentido, a exemplo do que restou assentado no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA .
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n .º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696 .364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl . 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Quanto ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão.
No que se refere ao pedido de obrigatoriedade de custeio do tratamento em ambiente domiciliar e escolar, importa registrar que esta Corte Estadual firmou entendimento no sentido de que não se revela abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em custear sessões de terapia ABA realizadas nesses ambientes.
Isso porque a cobertura securitária deve observar os limites do contrato e das normativas regulamentares, e a realização de terapias fora do ambiente clínico, por profissionais muitas vezes sem regulamentação profissional específica (assistente terapêutico), excede a responsabilidade da operadora.
Nesse sentido, destaco a recente decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Cível nº 0822338-66.2022.8.20.5001, de relatoria da Exma.
Desembargadora Érika de Paiva Duarte Tinoco, julgado em 25/03/2025, em que se firmou que: "O plano de saúde não está obrigado a custear terapia ABA em ambiente domiciliar e escolar, pois a cobertura se limita aos tratamentos previstos contratualmente, e a presença de assistente terapêutico nessas condições não integra a finalidade do contrato." Idêntico raciocínio foi esposado na Apelação Cível nº 0828949-98.2023.8.20.5001, da minha relatoria, julgada em 12/03/2025 e na Apelação Cível nº 0830660-75.2022.8.20.5001, da relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, julgada em 06/03/2025, todas reafirmando a inaplicabilidade do dever de cobertura de atendimento em ambiente natural (escolar ou domiciliar).
Assim, não há que se falar em obrigação da operadora em custear as terapias ABA em ambiente escolar ou domiciliar, razão pela qual, nesse particular, deve ser desprovido o recurso da parte autora.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento psicopedagógico, assiste razão ao autor.
O custeio do serviço de psicopedagogia ministrado por profissional psicólogo encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, pois insere-se no tratamento multidisciplinar indispensável à saúde do menor acometido por TEA.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EXCLUSÃO DA PSICOPEDAGOGIA.
REALIZAÇÃO POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA LIMITADA AO AMBIENTE CLÍNICO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O rol de procedimentos da ANS, segundo a Lei nº 14.454/2022, é meramente exemplificativo, de modo que terapias prescritas por profissionais habilitados devem ser custeadas quando essenciais para o tratamento do beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a psicopedagogia realizada por psicólogo é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp n.º 2.064.964/SP) Configura-se dano moral a negativa de custeio de terapias essenciais à saúde do menor, diagnosticado com TEA.
Contudo, o valor arbitrado deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa.
Apelação parcialmente provida.
Mantida a obrigatoriedade de custeio das terapias já deferidas, com acréscimo da psicopedagogia realizada por psicólogo, assim como majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836258-39.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) Ademais, considerando o conjunto dos autos e a extensão do dano suportado, reputo adequado majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em razão da modificação parcial do julgado, necessário o ajuste da sucumbência.
Assim, reconheço a sucumbência recíproca e fixo que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, quanto ao autor, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficam mantidos, devendo ser rateados proporcionalmente entre as partes.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento ao recurso da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e dou parcial provimento ao recurso de A.
A.
D.
D.
A., para: a) determinar a obrigatoriedade de cobertura da terapia psicopedagógica, desde que ministrada por psicólogo habilitado; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; e, c) ajustar a sucumbência para recíproca, na proporção de 50% para cada parte, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846199-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846199-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846199-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846199-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
20/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:39
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/02/2025 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/02/2025 19:59
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Mora Sobrinho
-
14/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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