TJRN - 0801461-40.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801461-40.2021.8.20.5131 Polo ativo JUVENAL MIGUEL CABOCLO Advogado(s): TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.
O autor, inconformado, pleiteia a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de contrato válido, enseja compensação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Nos casos de desconto indevido decorrente de contratação fraudulenta, é necessária a demonstração de que houve violação aos direitos da personalidade, uma vez que o dano moral não é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5.
O desconto mensal de R$ 56,53, correspondente a menos de 6% da renda mensal do autor (R$ 1.100,00), não se revelou suficiente para configurar abalo moral relevante, diante da ausência de prova de repercussões concretas, como inscrição em cadastros de inadimplentes, constrangimentos públicos ou abalo psicológico relevante. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a falha na prestação do serviço bancário, por si só, não enseja automaticamente indenização por dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias agravantes ou consequências efetivamente danosas, o que não se verificou no caso concreto. 7.
A situação relatada se limita a mero aborrecimento cotidiano, não se evidenciando sofrimento ou vexame capaz de justificar reparação extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não sendo presumida a partir da simples existência da falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 6º, VI, 14, caput e § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 14.12.2022; STJ, Súmulas 297 e 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Juvenal Miguel Caboclo em face de sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801461-40.2021.8.20.5131, por si movida em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 30259747): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Declaro ainda, que deve haver a compensação de valores.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Irresignado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30259751) defende, em apertada síntese, que “aqui estamos falando de um simples aposentado, de pouca, ou quase nenhuma leitura, sem qualquer conhecimento financeiro, sendo cobrado e obrigado a pagar um valor que não deu causa, e não podemos atentar só para o mero aborrecimento, indicando que o desconto de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos) mensais não seriam suficientes para lhe gerar dano, mesmo sendo descontado de sua única fonte de renda que tem natureza alimentar”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso “reformando a sentença a quo dando provimento ao mesmo a fim de declarar a existência do dano moral, obrigando o apelado a pagar o título indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”.
Contrarrazões ao Id 30259757, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto da magistrada singular quando da declaração de improcedência da aspiração autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial.
De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
No que toca ao dano moral (única tese devolvida a esta Corte), embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
Isto porque, como bem destacado na origem: (…) os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 73270576).
Ocorre que o requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que era o salário-mínimo no ano de 2021.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 6% (seis por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente, aparentemente ínfimos, cobrados de forma diluída mensalmente.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801461-40.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
31/03/2025 10:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801461-40.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL MIGUEL CABOCLO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Juvenal Miguel Caboclo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., alegando, em síntese, que: a) recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 146.006.892-8, no valor de 01 (um) salário-mínimo, no mês de junho de 2021 percebeu que o valor recebido estava sendo reduzido; b) foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos da instituição financeira em decorrência de um empréstimo de número 62343141 no valor de R$ 2.282,20 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) sendo 84 parcelas de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos); c) até a data do ajuizamento da ação tinham sido descontadas 09 parcelas as quais totalizaram o montante de R$ 508,77 (quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança mensal do suposto empréstimo referente ao contrato de n.º 623431341.
No mérito, requereu, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela conforme decisão de Id. 73299586.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 74101619).
Alegou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento nos canais administrativos, múltiplas ações ajuizadas pela parte autora.
No mérito, aduziu, em síntese que há regularidade da contratação, bem como foi liberado valor em favor da parte autora havendo, argumentou ainda, sobre litigância de má-fé, ausência de dano moral e não cabimento da devolução em dobro.
Requereu que a parte autora apresente o extrato da conta bancária referente ao período do empréstimo para comprovar o não recebimento do valor creditado em sua conta e a improcedência da presente ação.
Em ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação reiterando os termos da exordial (Id. 76169825).
Foi proferida decisão (Id. 81440069) sanando as preliminares arguidas em contestação e rejeitando-as e determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato.
Laudo de perícia grafotécnica juntado no Id. 123912352.
Após a juntada do laudo as partes apresentaram as devidas manifestações (Ids. 127369632 e 128264194).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 123912352), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, homologo o laudo pericial de id. 123912352 e declaro encerrada a instrução processual.
Trata-se de uma ação de inexistência de débito com indenização em danos materiais e morais ajuizada por Juvenal Miguel Caboclo em desfavor de Banco Itau Consignado S.A.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, visto que, já foram analisadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 81440069), passo a análise do mérito.
Destaco, desde logo, que os bancos réus são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desincumbir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 623431341, mas, que não realizou tal contratação, sendo mensalmente descontado o valor de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
A parte requerida apresentou o contrato de n.º 623431341 (id. 74101621), alegando não ter ocorrido resistência do autor, além de ter liberado um crédito ao seu favor, juntando comprovante de TED aos autos (Id. 74101624) em conta de titularidade do autor.
Determinada perícia grafotécnica no contrato, foi apresentado laudo pericial pelo expert, sanando as dúvidas se a assinatura partiu do punho caligráfico do autor.
Não obstante, o laudo pericial no Id. 123912352, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos constantes nos autos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto à declaração de inexistência de débito e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício do autor, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
No que concerne a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 73270576).
Ocorre que o requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que era o salário-mínimo no ano de 2021.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 6% (seis por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
Ressalto que, mesmo diante da procedência parcial dos pedidos, será devida a compensação com os valores depositados em conta-corrente do autor, conforme prova de Id. 74101624, a qual não foi impugnada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Declaro ainda, que deve haver a compensação de valores.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36739785 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801461-40.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUVENAL MIGUEL CABOCLO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tde ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados (CPC, art. 474) para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 23 de Abril de 2024 às 09:00h na Secretaria do Fórum de São Miguel/RN.
O advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de abril de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830971-08.2018.8.20.5001
Municipio de Natal/Rn
Municipio de Natal
Advogado: Jose Arimateia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2018 16:49
Processo nº 0800901-08.2018.8.20.5001
Francesco Guerrisi
Marcelo Dantas Ritta
Advogado: Alexander Angelo Voigt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 12:08
Processo nº 0000107-39.2001.8.20.0111
Uniao / Fazenda Nacional
Torres &Amp; Holanda LTDA - ME
Advogado: Fabio Bandeira do Amaral Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2001 00:00
Processo nº 0806586-44.2020.8.20.5124
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Lorenzo Croft Bezerril
Advogado: Thais Pires Teixeira Cordeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 07:26
Processo nº 0806586-44.2020.8.20.5124
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 08:00