TJRN - 0801461-40.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:16
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801461-40.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL MIGUEL CABOCLO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Juvenal Miguel Caboclo ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais em desfavor do Banco Itau Consignado S.A., alegando, em síntese, que: a) recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 146.006.892-8, no valor de 01 (um) salário-mínimo, no mês de junho de 2021 percebeu que o valor recebido estava sendo reduzido; b) foi informado pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos da instituição financeira em decorrência de um empréstimo de número 62343141 no valor de R$ 2.282,20 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) sendo 84 parcelas de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos); c) até a data do ajuizamento da ação tinham sido descontadas 09 parcelas as quais totalizaram o montante de R$ 508,77 (quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos).
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança mensal do suposto empréstimo referente ao contrato de n.º 623431341.
No mérito, requereu, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da demandada a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela conforme decisão de Id. 73299586.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 74101619).
Alegou, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ausência de pretensão resistida por falta de prequestionamento nos canais administrativos, múltiplas ações ajuizadas pela parte autora.
No mérito, aduziu, em síntese que há regularidade da contratação, bem como foi liberado valor em favor da parte autora havendo, argumentou ainda, sobre litigância de má-fé, ausência de dano moral e não cabimento da devolução em dobro.
Requereu que a parte autora apresente o extrato da conta bancária referente ao período do empréstimo para comprovar o não recebimento do valor creditado em sua conta e a improcedência da presente ação.
Em ato contínuo, o autor apresentou réplica à contestação reiterando os termos da exordial (Id. 76169825).
Foi proferida decisão (Id. 81440069) sanando as preliminares arguidas em contestação e rejeitando-as e determinando a realização de perícia grafotécnica no contrato.
Laudo de perícia grafotécnica juntado no Id. 123912352.
Após a juntada do laudo as partes apresentaram as devidas manifestações (Ids. 127369632 e 128264194).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 123912352), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, homologo o laudo pericial de id. 123912352 e declaro encerrada a instrução processual.
Trata-se de uma ação de inexistência de débito com indenização em danos materiais e morais ajuizada por Juvenal Miguel Caboclo em desfavor de Banco Itau Consignado S.A.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, visto que, já foram analisadas e rejeitadas em decisão de saneamento (id. 81440069), passo a análise do mérito.
Destaco, desde logo, que os bancos réus são instituições financeiras e praticam atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, e se ela é válida.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desincumbir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É imperioso destacar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Portanto, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato nº 623431341, mas, que não realizou tal contratação, sendo mensalmente descontado o valor de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
A parte requerida apresentou o contrato de n.º 623431341 (id. 74101621), alegando não ter ocorrido resistência do autor, além de ter liberado um crédito ao seu favor, juntando comprovante de TED aos autos (Id. 74101624) em conta de titularidade do autor.
Determinada perícia grafotécnica no contrato, foi apresentado laudo pericial pelo expert, sanando as dúvidas se a assinatura partiu do punho caligráfico do autor.
Não obstante, o laudo pericial no Id. 123912352, trouxe elementos esclarecedores quanto à alegação de falsidade da assinatura constante no contrato objeto da demanda, apresentando-se como valorosa prova para formar a convicção do Juízo sobre o objeto desta ação.
Vejamos: “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos constantes nos autos, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido.” De tal modo, configura-se o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, perante a conclusão do laudo pericial, acolho o pedido autoral quanto à declaração de inexistência de débito e imponho a desconstituição do débito impugnado na exordial.
Quanto à repetição de indébito, em razão do desconto indevido no benefício do autor, a restituição dos valores em dobro é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) Passo à análise do dano moral.
No que concerne a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 56,53 (cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 73270576).
Ocorre que o requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) que era o salário-mínimo no ano de 2021.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 6% (seis por cento) dos vencimentos da requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
Ressalto que, mesmo diante da procedência parcial dos pedidos, será devida a compensação com os valores depositados em conta-corrente do autor, conforme prova de Id. 74101624, a qual não foi impugnada.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Declaro ainda, que deve haver a compensação de valores.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 17 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:49
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801461-40.2021.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca do laudo pericial de ID: 123912352.
São Miguel/RN, 12 de julho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 21:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:33
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84)36739785 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801461-40.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUVENAL MIGUEL CABOCLO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tde ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados (CPC, art. 474) para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 23 de Abril de 2024 às 09:00h na Secretaria do Fórum de São Miguel/RN.
O advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de abril de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:27
Juntada de petição
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03/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801461-40.2021.8.20.5131 AUTOR: JUVENAL MIGUEL CABOCLO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por JUVENAL MIGUEL CABOCLO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes.
Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id.81440069).
Em id. 92645759, a perita nomeada apresentou proposta de honorários.
Instado a se manifestar, a parte ré não concordou com o valor proposto pela perita (94071514).
As partes apresentaram quesitos (id’s. 94993997 - 94071514).
A parte ré pugnou pela realização de audiência de conciliação (id. 97217572) É o que importa relatar.
Considerando o pedido da parte ré pugnando pela realização de audiência de conciliação, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe qual a proposta de acordo.
Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda.
Não sendo apresentada proposta, procedam-se com as seguintes determinações.
Percebo que os valores pagos a títulos de honorários periciais não foram previamente fixados, pelo que permite a este Juízo ajustá-los neste momento, nos termos da recente tabela anexada na Resolução nº 05-TJRN, Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Portanto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem pagos pelo requerido, em razão da inversão do ônus da prova aplicado no presente caso.
Sendo assim, DEFIRO em parte o pedido pretendido dos honorários periciais.
Intime-se a perita para informar se concorda com o encargo, mesmo nas condições mencionadas.
Intime-se o réu para em 15 (quinze) dias comprovar o pagamento dos honorários.
Após, siga o procedimento já determinado nestes autos quanto à perícia.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 10:37
Outras Decisões
-
26/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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