TJRN - 0800003-11.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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12/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:02
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP X Município de Boa Saúde em 11/11/2024.
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12/11/2024 03:41
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:03
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:15
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:15
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800003-11.2023.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP REU: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial promovida por ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em face do Município de Boa Saúde/RN, onde foram apresentados cálculos dos valores devidos, ID nº 113354319, p.2 para fins de homologação.
Intimado para impugnar, o executado quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Inicialmente, registro que a atualização de cálculos deve aplicar correção monetária com base no IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação; E juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, tudo isso conforme entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017).
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada no ID supramencionado está correta e dentro das orientações supra, razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que foi procedido com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
O Município sequer cumpriu o requisito do art. 525, § 1º do CPC, visto que não juntou memorial de cálculos com o valor que entende devido.
Ademais, os descontos a título de previdência e imposto de renda, se for o caso, são realizados pela Secretaria no ofício requisitório.
Ressalte-se que o Município de Boa Saúde/RN, a partir de 30 de junho de 2021 considerou como teto para fins de pagamento de RPV “o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 1.603,59 (mil seiscentos e três reais e cinquenta e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente.
Ademais, também HOMOLOGO o valor de R$ 240,54 (duzentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais executivos, calculados sob o valor condenação, no importe de 5% (cinco por cento).
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
Caso esgotado tal prazo proceda-se a penhora on-line e a liberação de valores através do sistema SISCONDJ via alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 17 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:47
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 18/04/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800003-11.2023.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP REU: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Apresentada o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
TANGARÁ/RN, 23 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:27
Processo Reativado
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23/02/2024 13:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:32
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE FARIA NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:32
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE FARIA NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:31
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:31
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:30
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE FARIA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE FARIA NETO em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800003-11.2023.8.20.5133 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP REU: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o feito de ação monitória que move a ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI em face do MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN onde narra-se na exordial que a demandante foi vencedora do pregão eletrônico n 24.2020 da parte ré e, após o recebimento de ordem de fornecimento consoante nota fiscal n 523, entregou os produtos em 24.11.2020, contudo, a requerida nunca quitou a dívida.
Requereu, assim, a condenação do ente federativo no pagamento do importe de R$ 1.373,28 (hum mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos).
Quitação das custas processuais ao ID 95378340.
Citada para apresentar embargos, o município quedou-se inerte e apenas pleiteou abertura de prazo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Destaco preambularmente que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, visto que os fatos arguidos na lide prescinde de maiores apontamentos que requeiram dilação probatória, sendo as provas documentais anexas ao feito suficientes para formar o convencimento motivado deste juízo.
DECRETO A REVELIA do ente federativo, nos termos do art. 344 e 345 do CPC, o que não afasta a necessidade da parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
INDEFIRO também o pedido de abertura de prazo relizado pelo procurador do município, eis que imotivado.
Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, caberia ao réu impugnar tais fatos e documentos como lhe obriga o art. 373, II do Código de Processo Civil, pois, o citado dispositivo legal impõe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição introdutória, sob pena de presunção de veracidade.
Coube ao art. 702, do CPC destacar as matérias que poderiam ser objetos de embargos monitórios: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10.
O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11.
O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
Comentando o mencionado dispositivo legal, explica o Prof.
CALMON DE PASSOS : “Se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu e de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova” (in Comentários ao CPC, Forense, vol.
III, nº 151, pág. 275).
No caso em tela, verifico que a requerente comprovou suficientemente os fatos constitutivos do direito, com destaque do procedimento administrativo de pregão ao ID 94041080 junto ao ente demandado, bem como a respectiva nota fiscal e comprovante de entrega - ID 94041082 e 94041083.
Por fim, destaco que o valor objeto da monitória possui valor certo e determinado, baseada em prova documental que assinala a data de vencimento de cada dívida, a qual deve ser corrigida monetariamente a partir da citação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8o do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial a dívida para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN a pagar ao autor importância de R$ 1.373,28 (hum mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) , acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 15 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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19/09/2023 13:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 MONITÓRIA (40): 0800003-11.2023.8.20.5133 AUTOR: ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP REU: MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de 06/06/2023 decorreu o prazo sem que o Município de Boa Saúde tenha oferecido Embargos.
Em razão do exposto, INTIMO a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Vara Única da Comarca de Tangará/RN, 13 de setembro de 2023. -
13/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE em 06/06/2023.
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07/08/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 13:37
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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17/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ROYAL ATACADISTA E COMERCIO EIRELI - EPP em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 15:58
Juntada de custas
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23/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 08:49
Juntada de custas
-
04/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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